Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados subscritores, apresentar
AGRAVO DE PETIÇÃO
para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região, com fundamento no art. 897, a, da CLT, requerendo o seu regular processamento.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Exequente: $[parte_autor_nome_completo]
Executadas: $[parte_reu_razao_social]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda Turma
Nobres Julgadores
A decisão de ID $[geral_informacao_generica], que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo perito judicial, merece reforma, pois interpreta restritivamente o título executivo e contraria o comando condenatório proferido em segundo grau de jurisdição.
COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer-se, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco], e-mail $[advogado_email].
PRELIMINARMENTE
I. DA ADMISSIBILIDADE
A) DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A representação processual da Agravante é regular, conforme os instrumentos de mandato juntados aos autos.
B) DA DELIMITAÇÃO DE VALORES
Nos termos do art. 897, §1º, da CLT, a Agravante delimita o valor impugnado: R$ $[geral_informacao_generica], correspondente às diferenças apuradas nos cálculos da assessoria contábil da Exequente (ID $[geral_informacao_generica]), que incluem o piso salarial da categoria dos bancários, base de cálculo $[geral_data_generica].
C) DA TEMPESTIVIDADE
O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de 8 dias contados da publicação da decisão homologatória, nos termos do art. 897, a, da CLT.
DO MÉRITO
II. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO — DIFERENÇAS SALARIAIS — PISO SALARIAL DOS BANCÁRIOS
O juízo de origem indeferiu a correção postulada em sede de impugnação aos cálculos de liquidação ao fundamento de que o título executivo não determinaria expressamente a aplicação do piso salarial da categoria dos bancários. A decisão merece reforma.
Desde a petição inicial, a Exequente postulou o reconhecimento de sua condição de bancária com todos os direitos e benefícios decorrentes dessa condição. O acórdão da $[geral_informacao_generica] Turma deste Egrégio Tribunal, ao reformar a sentença originária, reconheceu o vínculo empregatício da Exequente diretamente com a segunda reclamada e sua condição de bancária durante todo o período contratual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante, alegando omissão e obscuridade no acórdão que incluiu seu enquadramento na categoria de financeiro, mas não especificou as parcelas devidas em decorrência desse enquadramento, como participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio-refeição, cesta alimentar e 13ª cesta alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto às parcelas devidas ao reclamante em decorrência do reconhecimento da categoria de financeiro; (ii) determinar se houve omissão na análise das provas que comprovariam o vínculo empregatício com outra empresa e o enquadramento na categoria de banco, bem como sobre a majoração de diferenças de remunerações variáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da …