Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar
AGRAVO DE PETIÇÃO
Com fulcro no art. 897, “a” da CLT, por não concordar com a r. sentença que manteve cálculos de liquidação eivados de equívocos e em desconformidade com o título executivo prolatado nos autos, requerendo seja recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, pelas razões que a seguir passa a aduzir.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Exequente:Nome Completo
Executada:Razão Social
RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO
Eminente Desembargador(a) Relator(a)
Egrégia Seção Especializada
I. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E TEMPESTIVADE
Os procuradores subscreventes estão devidamente constituídos nos autos, consoante procuração juntada com o ajuizamento da ação, fls. 21, e posteriores substabelecimentos – a exemplo de fl. 927, tomando como base a paginação dos elementos dos autos digitais exportados do Sistema PJe-JT no formato PDF em ordem crescente.
O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto o presente agravo dentro do octídio legal.
Desta forma, merece o presente agravo recebimento e conhecimento deste E. Tribunal Regional.
II. MÉRITO
1. COMPARATIVO DE VALORES EM 30/09/2019
Cálculo do perito contábil nomeado (homologado)
Total da condenação R$ 70.045,18
Total líquido à parte autora R$ 55.498,82
Cálculo da assessoria contábil da parte reclamante
Total da condenação R$ 73.196,07
Total líquido à parte autora R$ 59.933,84
A diferença no total entre os dois cálculos é de R$ 20.495,72.
Os equívocos cometidos nos cálculos de liquidação homologados pelo juízo de piso, descritos nos 4 (quatro) itens a seguir, faz com que os cálculos de liquidação resultem em elevado prejuízo financeiro ao Reclamante, conforme comparativo acima.
2. APLICAÇÃO INDEVIDA DE TEMPO DE ACOMODAÇÃO – APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Com relação as horas extras determinadas pelo v. Acórdão, nada se verifica a respeito da aplicação do tempo de acomodação, como pode-se constatar abaixo (fls. 1151):
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamante para declarar nulo o regime de compensação adotado pelas partes e determinar a aplicação da Súmula nº 85 do TST às horas abrangidas pelo sistema de compensação semanal de jornada, com observância dos critérios fixados na Súmula nº 36 deste Regional.
Analisando-se a fundamentação do v. Acórdão, constata-se a determinação de aplicação da Súmula 85 do TST, ou seja, pagamento como extra (hora + adicional) para as semanas em que constatado o labor acima de duas horas extras e/ou em dias destinados a compensação, bem como nas semanas em que não ultrapassadas tais condições o pagamento apenas do adicional para as horas de compensação.
Desta forma, tendo o Reclamante participado de um regime de compensação durante seu contrato de trabalho e o v. Acórdão determinado a aplicação da Súmula 85 do TST, nada há que se falar em aplicação do tempo de acomodação, pois caso contrário as variações de horário excedentes de cinco minutos até o limite máximo de dez minutos diários não serão computadas como tempo destinado a compensação.
Neste norte, há que se excluir o tempo de acomodação computado indevidamente para a apuração das horas extras, tendo em vista que o Reclamante já estava inserido em um regime de compensação.
Destarte, requer-se a reforma da sentença que homologou os cálculos de liquidação, devendo os cálculos de liquidação ser retificados neste particular.
3. FERIADOS NO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS SEMANAIS
O Sr. Perito equivoca-se (fls. 1307/1377) ao realizar a apuração das horas extras sem considerar os dias de feriados não trabalhados no cômputo das horas extras semanais, conforme se demonstra abaixo (fls. 1337):
A título de exemplo, aponta-se o feriado do dia 12/10/2011, onde não foi considerado no cômputo do acumulado semanal, gerando prejuízos na apuração das horas extras semanais nos cálculos homologados pelo juízo a quo.
Portanto, nas semanas em que ocorreram feriados, o Reclamante foi prejudicado na apuração das horas extras das excedentes semanais, como é possível constatar em demais oportunidades, como por exemplo 01/01/2013 e 15/11/2013.
Assim sendo, deve ocorrer a inclusão dos feriados não trabalhados para o cômputo das horas extras semanais.
Destarte, requer-se a reforma da sentença que homologou os cálculos de liquidação, devendo os cálculos de liquidação ser retificados neste particular.
4. DIFERENÇAS EM ADICIONAL NOTURNO
No que diz …