Modelo de Agravo de Petição | Cálculos de Liquidação | Perícia | 2026 — modelo de agravo de petição trabalhista interposto pelo exequente contra sentença homologatória de cálculos de liquidação eivados de equívocos, com impugnação de itens específicos apurados em perícia contábil.
Quando cabe agravo de petição contra sentença homologatória de cálculos de liquidação?
O agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas em fase de execução, nos termos do art. 897, a, da CLT. A sentença que homologa cálculos de liquidação — inclusive os elaborados por perito contábil nomeado pelo juízo — é decisão de execução e desafia, portanto, agravo de petição.
O prazo é de 8 dias úteis. O recurso deve delimitar, de forma precisa, as matérias e os valores impugnados (art. 897, §1º, da CLT), sob pena de não conhecimento. A delimitação deve apontar cada item do cálculo contestado, o valor correspondente e o fundamento jurídico ou técnico da impugnação.
O que é o tempo de acomodação e quando ele deve ser excluído do cómputo das horas extras?
O tempo de acomodação é a tolerância de até 5 minutos de variação no registro de ponto, que não é computada como hora extraordinária. Essa tolerância é prevista no art. 58, §1º, da CLT, com a redacção anterior à Reforma Trabalhista.
Quando o trabalhador está inserido em regime de compensação de jornada e o acórdão determina a aplicação da Súmula nº 85 do TST, a aplicação simultânea do tempo de acomodação prejudica o trabalhador: as variações de até 10 minutos diários deixam de ser computadas como horas de compensação, reduzindo indevidamente o total de horas extras apuradas. Nesses casos, a exclusão do tempo de acomodação do cálculo é juridicamente correta e deve ser requerida na impugnação dos cálculos.
Como os feriados não trabalhados devem ser tratados no cómputo das horas extras semanais?
Os feriados não trabalhados integram a jornada semanal para fins de apuração de horas extras. Ao desconsiderá-los, o perito reduz artificialmente o total de horas regulares da semana, o que diminui o excedente computado como hora extra — prejudicando o trabalhador.
A inclusão dos feriados não trabalhados no denominador semanal é essencial para a correta apuração das horas extras na semana em que ocorreram. O erro de omissão dos feriados é um dos equívocos mais frequentes em perícias contábeis trabalhistas e deve ser apontado item a item na impugnação, com indicação das semanas afetadas.
Qual a diferença entre adicional noturno e prorrogção de horário noturno para fins de cálculo?
O adicional noturno propriamente dito (art. 73 da CLT) incide sobre as horas trabalhadas no período noturno (22h às 5h), no percentual mínimo de 20%, calculado sobre a hora reduzida noturna (52 minutos e 30 segundos). Já a prorrogação de horário noturno refere-se às horas que extrapolam as 5h da manhã em continuidade ao trabalho noturno iniciado antes desse horário, às quais também se aplica o adicional noturno.
São verbas distintas: se a sentença condenou ao pagamento de diferenças de adicional noturno, o perito deve apurar especificamente essa verba — não apenas a prorrogação. A substituição de uma pela outra viola o título executivo e justifica a reforma dos cálculos por agravo de petição.
Os honorários sucumbenciais são devidos em ações trabalhistas ajuizadas antes da Reforma Trabalhista?
Não. A jurisprudência consolidada do TST, reforçada pelo julgamento do Tema 1.046 do STF, é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência previstos nos arts. 791-A e seguintes da CLT — introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 — somente se aplicam às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista.
Para ações anteriores a essa data, o regime jurídico aplicável era o da OJ 305 da SDI-1 do TST (honorários somente quando o trabalhador fosse assistido pelo sindicato) ou, nos casos de ação civil pública e equivalentes, as regras do CPC. A aplicação retroativa das novas regras de sucumbência viola os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
Quando o acórdão já excluiu os honorários sucumbenciais da condenação principal com base nesse fundamento, essa decisão vincula os cálculos de liquidação: o perito não pode incluir honorários a cargo do exequente se o título executivo não os prevê.
Como estruturar a impugnação dos cálculos de liquidação no agravo de petição?
A impugnação deve ser objetiva e item a item. Para cada ponto contestado, o recurso deve indicar:
- (i) qual verba ou cálculo está equivocado;
- (ii) em que consiste o equívoco (metodologia incorreta, omissão de variável, inclusão indevida de item não previsto no título);
- (iii) qual seria o cálculo correto e o valor correspondente; e
- (iv) qual dispositivo do título executivo, da lei ou da jurisprudência fundamenta a correção.
A juntada de cálculo alternativo elaborado pela assessoria contábil da parte é recomendável e reforça a objetividade da impugnação. O comparativo entre os valores do perito e os valores da parte é elemento de convicção eficaz para o relator.
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