Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_razao_social], devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória em epígrafe, movida por $[parte_autor_razao_social], inconformada com a decisão que atribuiu efeito retroativo à personalidade sindical, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 897, a, da CLT, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
em face da decisão que concedeu efeito retroativo ao reconhecimento da personalidade sindical, requerendo seja recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_reu_razao_social]
Agravado: $[parte_autor_razao_social]
Colenda Turma
Nobres Julgadores
PRELIMINARMENTE
I – DO CABIMENTO
O presente agravo de petição é cabível nos termos do art. 897, a, da CLT, pois interposto contra decisão proferida em fase de execução.
II – DAS CUSTAS E DO PREPARO
Nos termos do art. 789-A da CLT e da Instrução Normativa TST nº 20, XIII, não há exigência de recolhimento de custas para a interposição do agravo de petição, que serão recolhidas ao final pelo vencido.
III – DOS FATOS DO PROCESSO
$[parte_autor_razao_social] ajuizou ação declaratória de representação sindical em face de $[parte_reu_razao_social] e outros, postulando a declaração de sua legitimidade como representante sindical das cooperativas de crédito do Estado de $[processo_estado].
Liminarmente, o pedido foi indeferido e $[parte_reu_razao_social] foi mantido como legítimo representante da categoria até o trânsito em julgado do processo.
Ao longo do processo, $[parte_autor_razao_social] tentou, sem êxito, obter registro sindical provisório perante o Tribunal Regional do Trabalho e, posteriormente, por meio de mandado de segurança perante o Tribunal Regional da 10ª Região (nº $[geral_informacao_generica]), o qual transitou em julgado em $[geral_data_generica] sem que a entidade obtivesse o registro pretendido.
Após essas tentativas frustradas, diversas cooperativas passaram a realizar depósitos de valores ínfimos (R$ $[geral_informacao_generica]) nos autos da presente ação declaratória — processo no qual as cooperativas depositantes sequer figuram como partes —, sem observar o procedimento legal adequado.
Em $[geral_data_generica], o juízo de origem determinou a redistribuição desses depósitos para ação própria de consignação em pagamento (nº $[geral_informacao_generica]), em trâmite perante a $[geral_informacao_generica] Vara do Trabalho desta comarca, por reconhecer que a discussão sobre a titularidade das contribuições sindicais deve ser travada naquele procedimento adequado, assegurando contraditório pleno às partes.
A Agravada somente obteve seu registro sindical publicado no Diário Oficial da União em $[geral_data_generica]. Até então, $[parte_reu_razao_social], único com registro no MTE, representou legitimamente a categoria, negociando e assinando convenções coletivas e acordos coletivos, mantendo toda a estrutura necessária para atender seus representados.
A decisão agravada, ao atribuir efeito retroativo ao reconhecimento da personalidade sindical, contraria o que já foi decidido nos próprios autos quanto à aquisição dessa personalidade e extrapola o objeto da ação declaratória, que não tem o condão de quitar obrigações tributárias nem de autorizar o levantamento de depósitos feitos por partes estranhas ao processo.
IV – DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Diversas cooperativas, cientes de sua obrigação de recolher a contribuição sindical, realizaram depósitos nos autos da presente ação declaratória para se furtar ao pagamento ao sindicato registrado. Esses depósitos, porém, não têm força de pagamento válido, pois não observaram os requisitos dos arts. 334 a 336 do Código Civil.
O art. 335, IV e V, do Código Civil autoriza a consignação quando há dúvida sobre quem deve legitimamente receber o pagamento ou quando pende litígio sobre o objeto do pagamento. Contudo, para que a consignação tenha força de pagamento, é imprescindível que concorram, em relação às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos legais (art. 336 do CC).
Como já existe procedimento próprio em …