Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE, PERTENCENTE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA undefined REGIÃO.
Proc nº Número do Processo
Razão Social, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA em epígrafe, movida por Razão Social, inconformada com a decisão que atribuiu efeito “ex tunc”, vem tempestiva e respeitosamente à presença de V. Exa, com fulcro no artigo 897 da CLT, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
em face da decisão que concedeu efeito retroativo a personalidade sindical, afim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de V. Exa.
Assim, não entendendo, requer, após cumpridas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional da ___ Região para os fins almejados.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA CORTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO – CIDADE.
EXCELENTÍSSIMO DES. RELATOR;
EXCELENTÍSSIMO DES. JUIZ REVISOR;
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DO TRABALHO.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO RECLAMADO;
RAZÕES DO RECURSO;
COLENDO PRETÓRIO:
PRELIMINARMENTE
DO CABIMENTO
1. O presente Agravo mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, A, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo Juiz em processo de execução.
DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E PREPARO
2. Nos moldes delineados perlo artigo 789-A, da CLT e pela instrução normativa nº 20, XIII do C. TST, não há exigência do pagamento de custas para interposição do Agravo de Petição, o qual deve ser procedido ao final do processo.
DOS FATOS DO PROCESSO
3. O Razão Social ajuizou ação declaratória de representação sindical em face do Razão Social, ora Agravante, e outros, postulando a antecipação da tutela para suspender os efeitos da impugnação administrativa do seu pedido de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e em definitivo a declaração como legítimo representante sindical das Cooperativas de Crédito do Estado de ESTADO.
4. Liminarmente, seu pedido foi indeferido e manteve-se o Razão Social como o legítimo representante da categoria, até o transito em julgado do processo.
5. A entidade Razão Social, até tentou conseguir seu registro sindical provisório, em petição dirigida ao Desembargador Relator, em sede de Recurso Ordinário, o que fora negado no presente processo, senão vejamos:
“Informação Omitida.
6. A entidade, após o despacho de Desembargador, acima mencionado, de forma maliciosa, ingressou com Mandado de Segurança, junto ao Tribunal Regional da 10ª Região, sob o n. Informação Omitida, e até conseguiu o registro provisório por um curto espaço de tempo, mas, em sede de embargos declaratórios, o Tribunal Regional da 10ª Região reformou o julgado, senão vejamos:
“Informação Omitida.
7. O Mandado de Segurança acima já se encontra transitado em julgado desde 12 de Maio de 2011, e o Razão Social não opôs recurso ao mesmo, pois se evidenciou a conduta temerária da mesma entidade, que tentou provimento jurisdicional em outro tribunal, sem citar as partes objeto da ação declaratória.
8. Após todas as tentativas frustradas de obterem o registro sindical provisório, lançaram mão então dos depósitos aleatórios, de valores ínfimos no presente processo, para tumultuar e com claro intuito de prejudicar o Razão Social, lhe ceivando meios de subsistência, pois, até o presente momento, é a mesma entidade que representa a categoria, assinando Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e etc, pois o Razão Social, agravado, não possui registro sindical, lhe faltando personalidade sindical para tanto, o que o impede de pleitear qualquer quantia referente a contribuição sindical.
9. O Agravado, somente atingiu seu objetivo, no fim desta Ação Declaratória, que ocorreu no final de 2018, quando só então teve sua legitimidade declarada e foi enviado oficio ao Ministério do Trabalho, porém ainda sem seu devido cumprimento.
10. Dessa maneira, desde o início desta Ação em 2007 até Dezembro de 2018, o legítimo representante da categoria, único com Registro no MTE é o Nome Completo que ao longo desses anos não deixou as Cooperativas do Estado a mercê de uma associação civil sem poderes sindicais, ao contrário, cumpriu suas obrigações para com a categoria profissional, com a assinatura de Convenções Coletivas, Acordos Coletivos e demais atos necessários para a regulação de trabalho da categoria, mantendo toda a infraestrutura necessária para atender seus representados.
11. Por óbvio, sem ter autorização para realizar o registro no MTE o Agravante, por ausência da personalidade sindical, se absteve de representar as Cooperativas, uma vez que sequer detinha poderes para participar de uma Assembleia, representar a categoria judicial, receber contribuições sindicais, já que lhe faltava um dos requisitos essenciais para existir como Sindicato que é a PERSONALIDADE SINDICAL, que só se efetiva com o registro no MTE.
12. Esse mesmo juízo, em 02 de Fevereiro de 2016, cansado desse tumulto processual ocasionado pelos depósitos completamente estranho ao feito, pois é o presente ação declaratória e não tem o condão de dar quitação de obrigação tributária a qual as cooperativas depositantes entendiam ser devedoras, mandou redistribuir os depósitos das mesmas, a partir daquele ano, como ação própria de consignação em pagamento, que recebeu o número Informação Omitida, pois, naquele procedimento adequado, se travaria a discussão do legitimo titular de mencionada quantia e possibilitaria as partes o princípio do contraditório e da ampla defesa, pois, na ação declaratório, as cooperativas consignantes nem sequer eram partes.
13. Por essa razão, o despacho combatido, ao atribuir efeito ‘ex tunc”, não respeitou o que já decidido nos próprios autos quanto a aquisição da personalidade sindical, bem como deu entendimento diverso a natureza da presente ação que é declaratória de representação sindical e só poderia atribuir personalidade sindical ao autor, no momento do transito em julgado em diante, e não retroagir tal situação, posto ser impossível tal situação, e mais, ordenar a liberação dos pagamentos feitos por centenas de cooperativas de forma aleatória no presente processo, é uma temeridade, sendo que os mesmos depósitos judiciais devem ser enviados para a ação consignatória, ingressado pelas depositantes, acima mencionado, pois lá está sendo travado a discussão sobre quem é o devido titular das contribuições e, qual é o real valor devido, o que se evidencia pelas razões abaixo expostas:
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COMO FORMA DE QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÃO, INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO CIVIL
14. Como mencionado de forma genérica acima, diversas cooperativas, sabedoras de sua obrigação ao pagamento do imposto sindical obrigatório, realizaram centenas de depósitos, ínfimos, na presente ação declaratória, apenas para se furtarem da sua obrigação, tumultuando o processo e evitando assim, que o agravante obtivesse sua receita, que era justa, face o trabalho desenvolvido. Note que as cooperativas depositantes sequer são partes na presente ação, sendo sim, partes na ação consignatória Informação Omitida, em tramite pela 87ª Vara do Trabalho desta Comarca da Capital.
15. Para que fique claro, o presente processo discute a REPRESENTAÇÃO SINDICAL entre as partes e de uma determinada categoria, o que NÃO se confunde com a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO em pagamento. Os milhares de depósitos feitos na presente ação não permitiu a essa agravante o direito ao contraditório e a ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
16. Como já dito, o valor depositado pelas centenas de cooperativas, muitas delas com faturamentos bilionários, era regular e ínfimo, de R$300,00 (TREZENTOS REAIS).
17. A regularidade demonstra de forma clara e inequívoca que as reclamadas sabiam de sua obrigação tributária e optaram fazer os depósitos no presente feito de forma ilegal e contrariando o previsto em lei, em evidente sinal de má-fé, e os valores ínfimos apenas evidenciam isso.
18. O meio previsto em lei, caso a entidade tivesse dúvida sobre quem seria o real credor de sua obrigação, é o previsto no artigo 334, do Código Civil, que assim dispõem:
“Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.”
19. E diz mais, em seu artigo 335, inciso IV e V, do Código Civil, que:
“Art. 335. A consignação tem lugar:
(...)
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”. (grifo nosso)
20. E para estancar qualquer dúvida, diz o artigo 336:
“Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.
21. Nesse sentido, como existe procedimento próprio, qual seja, ação consignatória em pagamento já em tramite por essa justiça especializada, conforme determinação do mesmo juízo “a quo”, requer que esse Egrégio Tribunal determine o encaminhamento de tais valores, mencionando dessa forma quais cooperativas realizaram os pagamentos, para que no processo consignatório Informação Omitida, em tramite pela 87ª Vara do Trabalho desta Comarca da Capital, seja travado o devido debate sobre quem é o real titular do imposto sindical, no momento em que o mesmo era devido, e, ainda, se os valores depositados eram os previstos pelo artigo 580, inciso III da CLT, pois, de outra forma, travar a presente discussão nesse processo, extrapolaria o objeto da demanda em evidente ilegalidade.
DA AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE SINDICAL DO Razão Social.
22. Excelência, algumas cooperativas de crédito do Estado de São Paulo, aproximadamente 08(OITO), se associaram e constituíram uma associação civil, intitulada Razão Social, no intuito de obterem o registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
23. Administrativamente, seu pleito não foi acatado, face as impugnações apresentadas, e a ofensa ao princípio da unicidade sindical, e, não tendo outra alternativa, ingressou com a presente ação declaratória de representatividade sindical.
24. Nesse sentido, ingressaram com a presente ação e até o presente momento, ainda não tem registro sindical, junto ao Ministério do Trabalho.
25. A entidade inclusive tentou obter seu registro sindical, ainda que de forma provisória, em petição dirigida ao Desembargador Relator, em sede de Recurso Ordinário, com o seguinte despacho:
“J. O recurso não tem efeito suspensivo, conforme decidido inclusive em sede de cautelar. Portanto, em se tratando de ação meramente declaratória, não há que se falar em execução provisória a ser requerida em 2º Grau de juridição. Ao revisor e a pauta. SP 27/09/2011. Juiz Roberto Vieira de Almeida Rezende.”.
26. A entidade, anteriormente ao despacho acima, em fato não revelado ao desembargador relator da ação declaratória, já havia tentado Mandado de Segurança, porém junto ao Tribunal Regional da 10ª Região, sob o no Informação Omitida, também sem sucesso, pelo que ficou assim emendado:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE QUAL ENTIDADE SINDICAL LEGITIMADA A REPRESENTAR CATEGORIA DAS COOPERATIVASDE CRÉDITO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (CPC, ART.47). Estabelecida controvérsia acerca da entidade sindical legitimada a representar categoria das cooperativas de crédito, a composição da lide depende de provimento que seja uniforme para todos os interessados, situação que determina a formação do litisconsórcio necessário, nos expressos termos do art. 47do CPC. Considerando que a pretensão provoca substancial repercussão na esfera do direito dos terceiros não chamado à lide, seja no aspecto político (perda de parcela de sua representação) ou no financeiro (diminuição de arrecadação/ receita), a omissão em inclui-lo oportunamente no polo passivo enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem a resolução do mérito. Embargos de declaração acolhidos para extinguir o feito sem resolução de mérito.”
27. O Mandado de Segurança acima já se encontra transitado em julgado desde 12 de Maio de 2011, e o Razão Socialnão opôs recurso ao mesmo, pois se evidenciou a conduta temerária da mesma entidade, que tentou provimento jurisdicional em outro tribunal, sem citar as partes objeto da ação declaratória, e, logo após, em 27 de Setembro de 2011, tentou, sem sucesso, obter seu registro provisório junto a ação declaratório, em atitude desesperada, escondendo tal fato do relator, o que denota má-fé processual, porém, não é objeto da presente demanda. Após todas as tentativas frustradas de obterem o registro sindical provisório, lançaram mão então dos depósitos aleatórios, apenas para poder prejudicar o Razão Social, como adiante se verá.
28. É fato que o registro sindical é que habilita a associação profissional a exercer suas atividades sindicais, conforme disposto no artigo 520, §único, senão vejamos:
“Art. 520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-Ihe-á expedida carta de reconhecimento, assinada pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções desta lei.” (Grifo nosso)
29. As prerrogativas previstas no artigo 513 da CLT, é o que dá representação ao sindicato, pois é através delas que toda a categoria profissional é favorecida.
30. Diz o artigo 513, do qual pedimos vênia para transcrevê-lo:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”.
31. Note que o agravado Razão Social, nunca assinou nenhuma convenção coletiva de trabalho ou mesmo acordos coletivos de trabalho, nunca representou nenhuma cooperativa associada, como sindicato, perante autoridades administrativas ou judiciais, e nem poderia, sem o devido registro sindical, pois estaria sujeito às penalidades previstas no artigo 553 e seguintes da CLT, e todos os atos praticados seriam nulos de pleno direito, pois não possui a mesma personalidade sindical.
32. Ao contrário, o agravante, Razão Social, obteve seu registro sindical através do processo administrativo n.° Informação Omitida, conforme publicação no DOU 15-5-1996, seção I, pág. 8406; vem representando a categoria das cooperativas no Estado de São Paulo, durante todo esse período, negociando e assinando convenções coletivas, junto ao sindicato dos trabalhadores, sempre no interesse da categoria, sendo que, inclusive, dezenas de cooperativas de crédito fazem sua contribuição sindical ao Razão Social, em reconhecimento a sua atuação; só depositantes não fizeram o recolhimento a essa peticionário, pois possuem vínculo com o Razão Social, e tentam dar a essa entidade representação sindical, mas, como visto, não resta dúvida quanto ao real representante da categoria, face sua atuação comprovada, exercendo suas funções, como já mencionado. Para provar o alegado, anexa as convenções coletivas desde 2012, para demonstrar sua atuação, bem como convida esse juízo a conhecer o site da entidade, qual seja: Informação Omitida, comprovando assim sua atuação, estando ali diversas convenções coletivas elaboradas por décadas de atuação.
33. Importante ressaltar que o imposto sindical tem data para ser pago, sob pena das multas e correções legais.
34. O artigo 587 da CLT, disciplina tal pagamento da seguinte forma:
“Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores …