Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] — $[processo_uf]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da reclamatória trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, por meio de seus advogados subscritores, apresentar
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fundamento no art. 897, a, da CLT, contra a decisão de ID $[geral_informacao_generica] que, desconsiderando a personalidade jurídica da sociedade empresária $[parte_reu_razao_social], redirecionou a execução ao patrimônio dos sócios, incluindo o ora Agravante, requerendo seja recebido, processado e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[regiao_trabalhista] Região.
Nestes termos, pede deferimento.
$[processo_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
$[advogado_oab]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[regiao_trabalhista] REGIÃO
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Agravados: $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_razao_social]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Colenda Turma
Nobres Julgadores
I. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA TEMPESTIVIDADE
Os advogados subscritores estão devidamente constituídos nos autos, conforme procuração de ID $[geral_informacao_generica].
O recurso é tempestivo: a decisão agravada foi publicada em $[geral_data_generica], com intimação em $[geral_data_generica], e o presente agravo é interposto em $[geral_data_generica], dentro do prazo de 8 dias previsto no art. 897, a, da CLT.
2. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer-se, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais continuem sendo realizadas em nome do advogado $[advogado_nome_completo], OAB nº $[advogado_oab], com escritório na $[advogado_endereco], e-mail $[advogado_email].
II. DO MÉRITO
1. DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A decisão agravada decretou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada $[parte_reu_razao_social] para atingir o patrimônio pessoal dos sócios, incluindo o Agravante. A decisão merece reforma.
O art. 50 do Código Civil, com a redação da Lei nº 13.874/2019, exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial:
"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
O §1º do mesmo artigo define desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos — exigindo, portanto, dolo específico. O §2º define confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada por cumprimento de obrigações cruzadas, transferência de ativos sem contraprestação ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso concreto, o requerente não alegou — e muito menos comprovou — qualquer dessas hipóteses. Limitou-se a apontar a ausência de bens em nome da pessoa jurídica, pretendendo fazer presumir a responsabilidade dos sócios a partir da inadimplência da empresa. Isso não é admissível: a insolvência não se confunde com o dolo de lesar credores exigido pelo art. 50, §1º, do CC. O §4º do mesmo artigo é expresso: a mera existência de grupo econômico sem os requisitos legais não autoriza a desconsideração.
A desconsideração …