Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara]ª VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Processo n°: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, por seus advogados que abaixo assinam, à presença de vossa excelência, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
pelas razões de fato e de direito que a seguir aduz.
Requer, ainda, o recebimento do presente remédio legal, com o consequente sobrestamento do feito, e posterior remessa dos autos à Instância Superior para fins de julgamento.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
Processo n°.: $[processo_numero_cnj]
Agravante: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
RAZÕES DE AGRAVO
Egrégia Turma,
Merece revisão a decisão da MMª $[processo_vara]ª Vara do Trabalho de $[processo_comarca] que julgou improcedentes os embargos de terceiro (recebidos como embargos à penhora) opostos pela ora agravante.
• PRELIMINARMENTE
1. Do cabimento do Agravo de Petição
Dispõe o art. 897, ‘a’, da CLT:
“Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;”
Cabível é, portanto, a interposição do presente remédio jurídico para rediscutir, em sede de segundo grau, os itens já abordados em embargos à penhora desacolhidos.
2. Da tempestividade do presente Agravo de Petição
A decisão dos embargos à penhora junto ao primeiro grau foi disponibilizada dia $[geral_data_generica], restando publicada no dia subsequente, a saber, $[geral_data_generica].
Logo, temos que o prazo para interposição de Agravo de Petição, oito dias úteis, iniciou-se no dia útil seguinte à referida notificação – $[geral_data_generica], findando em $[geral_data_generica] (dia $[geral_data_generica] não é dia útil – feriado), o que torna tempestiva a presente peça processual.
3. Da impossibilidade de delimitação de matérias e valores
Deixa, a agravante, de delimitar matérias ou valores no presente Agravo de Petição, conforme dispõe o art. 897, parágrafo 1º, da CLT, por impossível.
Isto porque a discussão trazida ao segundo grau através do presente Recurso versa, exatamente, na ilegitimidade da inclusão desta agravante no polo passivo da ação, bem como da invalidade de todos os atos executórios perfectibilizados contra seu patrimônio.
Não há, portanto, matéria incontroversa passível de permitir a continuação da execução contra a sócia agravante enquanto pendente decisão do TRT4 acerca das questões ventiladas no presente Agravo.
• MÉRITO
4. Da necessária instauração do incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica e possibilidade de fase instrutória antes de qualquer ato executório contra o patrimônio dos sócios
Dispôs a sentença de origem quanto ao tópico:
“Defendem as sócias embargantes ser necessária, antes de se ser realizado qualquer ato contra seu patrimônio, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com abertura de prazo para a defesa dos sócios, com realização de fase de instrução, a fim de apurar se existe, de fato, responsabilidade dos mesmos e em que grau deverá ser processada.
Analiso.
Relativamente à instauração do incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no CPC, entendo que no Processo Trabalhista tal procedimento é desnecessário para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica para aferir se os sócios tenham incorrido nas irregularidades previstas no art. 50 do Código Civil ou mesmo naquelas versadas no artigo 28 da Lei nº. 8.078/90, pois o simples inadimplemento das parcelas gera a responsabilidade objetiva dos sócios pelo pagamento. Logo, seria inócua a instauração de procedimento para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no § 4º do art. 134 do NCPC. Ademais, o procedimento atenta contra o princípio da celeridade, contribuindo também para a falta de efetividade da execução trabalhista.
Assim, no item, não acolho os Embargos à Execução.”
Urge de reforma o presente tópico.
Isto porque, ao contrário do que entendeu o MM. Juízo a quo, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com abertura de prazo para a defesa dos sócios, com realização de fase instrutória, a fim de apurar se existe, de fato, responsabilidade dos mesmos e em que grau deverá ser processada, tudo antes de qualquer ato expropriatório contra patrimônio dos sócios.
Isso, contudo, não ocorreu nos autos, uma vez que primeiro se procedeu à penhora sobre dois imóveis da sócia agravante para posteriormente cientificá-la de sua inclusão no polo passivo desta execução, já na condição de executada.
Isto afronta, s.m.j., o princípio constitucional da ampla defesa e contraditório constitucionalmente previstos e cuja observância se requer.
De qualquer sorte, importante lembrar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica estava previsto junto ao NCPC, nos arts. 133 ao 137, ora aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho,
O TST, por sua vez, através do Pleno, editou, em 2016, a IN 39, onde validava expressamente, no art. 6º, a instauração deste incidente para apuração da responsabilidade dos sócios em execuções cuja empresa que fizessem parte estivesse no polo passivo.
Com a Reforma Trabalhista, contudo, não foi mais preciso transitar em searas distintas ao processo laboral, haja vista que a própria CLT trouxe em sua composição um artigo específico sobre a matéria, a saber, 855-A.
E para que não pairassem dúvidas acerca da validade do novo artigo celetista, o TST ainda publicou a IN 41/2018, onde ratifica – art. 17 - a aplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi sumariamente ignorado pelo MM. Juízo de primeiro grau e que se busca resguardo por esta E. Turma Julgadora.
Pugna, então, a agravante, o retorno dos autos à origem para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Joape, abrindo-se o prazo legal para os sócios contestarem e produzirem as provas que entendem cabíveis para, somente após decisão irrecorrível, restar configurada, ou não, a responsabilidade dos sócios.
É o que se requer.
5. Do necessário esgotamento dos atos executórios contra a ex empregadora
Dispôs, sobre o tópico, a sentença de origem:
“2.1 NÃO ESGOTAMENTO DOS BENS DA EXECUTADA PRINCIPAL
As embargantes insurgem-se contra o redirecionamento da execução contra si, tendo em vista que não houve o esgotamento de execução contra a devedora principal, que, inclusive, continua em atividade.
Em suas contrarrazões, o exequente responde que a executada principal vem se furtando do pagamento da presente execução há anos, oferecendo a penhora bens sem valor de mercado, tendo inclusive vendido bens penhorados sem autorização judicial, bem como ocultando numerário e patrimônio a fim de impedir a satisfação do crédito ora em execução, de modo que entende que os bens que servem à executada estão em nome de seus sócios.
Analiso.
Não é necessário o esgotamento dos meios de execução para o redirecionamento contra a devedora subsidiária, uma vez que evidenciado que a devedora principal não possui meios imediatos para a satisfação dos débitos ou que estes se encontram ocultados.
Ademais, embora as devedoras subsidiárias tenham indicado bens da devedora principal para a satisfação da dívida, conforme salientado no item anterior, a devedora principal anteriormente vendeu sem autorização parte dos bens penhorados que se encontravam sob sua tutela.
Conforme documentos às fls. 763-766, ID. 9Af6152, a tentativa de bloqueio de valores nas contas da primeira reclamada restou não exitosa.
Cabível, portanto, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários, que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante, mesmo aqueles que ingressaram posteriormente na empresa.
Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 4ª Região:
"REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA ENTE PUBLICO SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELAS VERBAS TRABALHISTAS. Não tendo a devedora principal meios de satisfazer os valores devidos ao exequente, impõe-se o redirecionamento da execução contra a devedor subsidiário. Aplicação da Orientação Jurisprudencial 06 desta Seção Especializada em Execução. (TRT da 4ª Região. Processo nº 0000493-52.2012.5.04.0702 (AP). Data: 12/04/2018. Agravante: …