Petição
EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_cidade] - $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosa e tempestivamente, interpor
AGRAVO DE PETIÇÃO
com fulcro no inciso II do §1º do art. 855-A da CLT c/c inciso II do art. 4º do Provimento CGJT nº 1 de 08/02/2019, pelas razões que seguem anexas.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
As agravantes são parte legítima para interpor o presente Agravo de Petição, figurando, no processo executório, na qualidade de sócias da empresa executada, possuindo, portanto, interesse recursal, pois sucumbentes na decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Mostra-se tempestivo o Agravo de Petição já que interposto no prazo de oitos dias a contar da publicação da sentença de embargos de declaração.
As recorrentes encontram-se representadas por advogado conforme procuração anexa em id.xxx
Deixam de recolher as custas, pois estas, na fase de execução, apenas são recolhidas ao final, pelo executado conforme art. 789-A da CLT em seu caput e inciso IV.
Desnecessária qualquer caução ou garantia do juízo, como prevê a parte final do inciso II do §1º, do art. 855-A da CLT.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, requer o conhecimento do presente Agravo de Petição e a intimação do agravado para apresentar contraminuta, nos termos do art. 900 da CLT.
Requer, por fim, a remessa dos aos ao TRT da 9ª Região.
Termos em que pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara] REGIÃO
Pelas agravantes: $[parte_autor_nome_completo]
Agravado: $[parte_reu_nome_completo]
Autos nº $[processo_numero_cnj]
Origem: $[processo_vara]
1. DAS RAZÕES DE RECURSO
As agravantes foram intimadas para se manifestarem sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, instaurado por requerimento de advogado do agravado, e, nos termos do art. 135 do CPC c/c caput do art. 855-A da CLT, impugnou, tempestivamente, o referido incidente, demonstrando que os requisitos para o acolhimento do incidente não foram preenchidos pelo agravado, parte que detinha o ônus de comprovar a ocorrência das situações autorizadoras previstas em lei.
Contudo, mesmo diante do descumprimento das determinações legais pelo agravado, o D. Juízo a quo, acolheu o incidente e incluiu as agravantes no polo passivo do processo.
Por força do caput do art. 855-A da CLT, tanto o §1º do art. 133 quanto o §4º do art. 134 do CPC aplica-se integralmente ao processo do Trabalho e traz expressa previsão de que o requerimento deve demonstrar o preenchimento de todos os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica de modo que não se está diante de uma faculdade da parte que faz o requerimento mas sim um dever, um ônus a ela imputada sob pena de não acolhimento do pedido, em que pese mencionar na própria petição o art. 50 do CC e art. 28 do CDC.
O art. 50 do CC, alterado recentemente pela Lei de Liberdade Econômica, prevê os seguintes requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a …