Direito do Trabalho

Modelo de Agravo de Petição. Nulidade. Inclusão do Espólio no Polo Passivo. Citação Irregular | Adv.Jeferson

Resumo com Inteligência Artificial

Agravo de petição visando a nulidade da inclusão do espólio no polo passivo da lide, alegando citação irregular após o falecimento do sócio. O agravante argumenta sobre a ilegitimidade passiva e a preclusão temporal, solicitando a extinção do feito ou a nulidade dos atos processuais desde a inclusão do falecido.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

                                    

Processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo] (ESPOLIO DE $[parte_autor_nome_completo]), já qualificado, por seu procurador in fine assinado, nos autos da presente EXECUÇÃO TRABALHISTA, movida por $[parte_reu_nome_completo], já qualificada, vem interpor

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região, a fim de que, em nova decisão, seja reformado o entendimento do r. Juízo de primeira instância, nos termos abaixo relacionados. 

 

Espera o Agravante o recebimento do presente agravo, com suas inclusas razões, e lhe determine a remessa ao Colendo Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],

 

$[advogado_assinatura]

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_uf] REGIÃO

 

MINUTA DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo] (ESPOLIO DE $[parte_autor_nome_completo])

AGRAVADOS: $[parte_reu_nome_completo]

 

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

Colenda Turma:

 

Trata-se de decisão proferida no id. $[geral_informacao_generica], que julgou improcedente a peça recebida como Exceção de Préexecutividade, determinando o prosseguimento do feito com relação ao Peticionante $[geral_informacao_generica], herdeiro do sócio falecido $[geral_informacao_generica].

 

O ora Peticionante insurgiu-se contra a inclusão do Espólio de $[geral_informacao_generica] no polo passivo da lide, posto que o mesmo faleceu em $[geral_data_generica], e o pedido da inclusão da empresa da qual o mesmo era sócio deu-se apenas no ano de 2020, passados mais de 05 anos de seu falecimento, e anos após o término de seu inventário.

 

No entanto, a decisão atacada rejeitou as alegações de nulidade da intimação do falecido ex sócio para responder ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, uma vez que todas as intimações foram expedidas após seu falecimento. 

 

E apesar de trazer matéria acerca de irrecorribilidade da decisão, tal entendimento não pode prevalecer, haja vista que a nulidade de citação é questão de ordem pública, pelo que deve ser o presente agravo de petição recebido e julgado procedente.

 

1) PRELIMINARES

DA TEMPESTIVIDADE

 

O Agravante foi intimado da decisão na data de $[geral_data_generica], e, seu termo se dará em $[geral_data_generica], pelo que o presente agravo é TEMPESTIVO.

 

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

Há nulidade na intimação do ex sócio da Reclamada $[geral_informacao_generica], Sr. $[geral_informacao_generica], de quem o Peticionante é herdeiro, uma vez que todas as intimações para que se manifestasse acerca de sua inclusão no polo passivo deram-se anos após seu falecimento, como se verifica dos autos.

 

A tal respeito, o Sr. $[geral_informacao_generica] faleceu em $[geral_data_generica], antes mesmo da distribuição do presente feito, tendo sido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado apenas em $[geral_data_generica], e o mesmo teria sido intimado via edital.

 

Apenas daí se verifica que houve citação irregular do referido, com a nulidade da formação da relação jurídica processual, culminando com a impossibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa.

 

Nesse sentido, na primeira oportunidade de o Peticionante falar nos autos, o mesmo arguiu a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados no presente feito após a inclusão no polo passivo da execução do Sr. $[geral_informacao_generica], ordenada no id. $[geral_informacao_generica], tendo em vista a ausência de citação válida, conforme preceituam os artigos 841da CLT, 239 e 280 do CPC, bem como artigo 5º, LV, da CF/88.

 

Nem o sócio falecido, nem o ora Peticionante nunca foram notificado regularmente para comparecer aos presentes autos, uma vez que a ordem foi emanada após sua morte.

 

Muito embora não tenha havido a intimação regular, foi proferida decisão considerando válida a inclusão do Sr. $[geral_informacao_generica] no polo passivo da execução, aplicando-se a pena de revelia, uma vez que não apresentada defesa contra o ato, e o presente feito prosseguiu normalmente, inclusive com a realização de tentativa de penhora de bens, o que é absolutamente irregular.

 

Somente por meio da petição de id. $[geral_informacao_generica], de $[geral_data_generica], que a Exequente informou do falecimento do ex-sócio incluso na lide, requerendo que a execução passasse a correr em relação ao seu herdeiro, ora Peticionante, sem, no entanto, requerer nova intimação para apresentar defesa acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

Destarte, sendo a nulidade de citação válida questão de ordem, esta poderia ter sido reconhecida até mesmo de ofício pelo juízo, no entanto, este a indeferiu sob o argumento de que a nulidade fora suscitada pelo herdeiro e não pelo alvo da intimação.

 

Isto posto, por tratar-se de questão de ordem, requer o recebimento e julgamento do presente agravo de petição, com a declaração da nulidade dos atos processuais com relação ao executado falecido $[geral_informacao_generica] e quanto a seu herdeiro ora Peticionante.

 

O presente feito já encontra-se em fase de execução, no entanto, tal situação não encontra óbice para a arguição da nulidade de citação ora apontada, uma vez que trata-se de vício fundamental para a própria existência da lide, que inutiliza os atos posteriores, podendo ser apontada a qualquer tempo, pelo que não há que se falar em preclusão.

 

A possibilidade de arguição da nulidade de citação na fase de execução está prevista no art. 525, §1º do Código de Processo Civil, verbis:

 

"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;"

 

Ou seja, a De tal modo, no caso em exame, deve-se reconhecer que a ausência de citação válida do ex-sócio falecido, do qual o Peticionante é herdeiro, maculou todo o processo de conhecimento, pois a relação processual não se aperfeiçoou.

 

Portanto, ante a ausência de citação válida, não se completou a relação jurídico-processual, uma vez que foram violadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, devendo, pois, ser extinto o presente feito, ou, alternativamente, reputados nulos todos os atos praticados no presente feito desde a inclusão do nome do Sr. $[geral_informacao_generica] no polo passivo da lide.

 

No caso em comento, o presente feito somente foi direcionado à pessoa do ex-sócio falecido quando da desconsideração da personalidade jurídica das empresas que compõem o polo passivo da lide, o que seu deu por meio da petição de id. $[geral_informacao_generica], datada de $[geral_data_generica], ou seja, quase 05 anos após o seu falecimento, o que faz com que jamais tenha havido citação regular, e torna o feito nulo conforme art. 280 do CPC. 

 

Nessas circunstâncias, sendo a parte falecida antes de ser acionada, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição regular do processo, conforme prevê o art. 485, IV do Código de Processo Civil, aplicado in casu, de forma subsidiária, isso porque, como cediço e previsto no art. 70 do CPC, pessoas físicas, e apenas enquanto vivas, podem ser sujeitos de direitos e obrigações, entre as quais a capacidade de ser parte, extinguindo-se a personalidade civil com o falecimento.

 

Tendo o Sr. $[geral_informacao_generica] falecido em $[geral_data_generica], e o presente feito distribuído somente em $[geral_data_generica], este não poderia ter sido incluso no polo passivo da lide em julho de 2020, como se vivo fosse, maculando, portanto, todos os atos do processo em tela. 

 

Ressalte-se que a citação do falecido do Sr. $[geral_informacao_generica] sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deu-se na forma editalícia, conforme já posto, datado de $[geral_data_generica], ou seja, mais de 05 anos após seu falecimento, o que o torna absolutamente nulo.

 

A situação ora apontada trata de clara hipótese de ilegitimidade passiva do Executado $[geral_informacao_generica], pelo que atrai para o feito  questão de nulidade absoluta, podendo ser arguida e conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme versa  o art. 485, IV, § 3º do CPC, já ventilado, uma vez que a condução da execução contra devedor já falecido traz à baila a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, pelo que deve ser o feito extinto.

 

Nesta esteira, segue o entendimento do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

 

"ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intentada ação em desfavor de réu já falecido, é patente a ausência de legitimidade passiva ad causam, devendo, pois, o feito ser extinto, sem resolução do mérito" (0011142-91.2019.5.03.0077 (RO) - Disponibilização:17/03/2020 - Quinta Turma - Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva);

 

Ora, tem-se que a citação válida é pressuposto de existência de relação jurídico-processual e de validade do processo, de modo que sua ausência constitui vício ensejador de nulidade do feito e, consequentemente, de todos os atos processuais praticados, ante a inexistência da relação processual. 

 

Não havendo citação regular, o processo é nulo, conforme preceitua o artigo 280 do CPC, tornando inexiste a relação jurídica processual entre as partes, uma vez que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionais.

 

A nulidade de citação, portanto, contamina todos os atos processuais, impedindo a regular formação da relação jurídica processual, frustrando a formação da coisa julgada, pelo que deve ser reconhecida.

 

A presente manifestação encontra fulcro ainda no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 88 e artigo 239 do CPC c/c artigo 841 da CLT, que versam acerca do estabelecimento da relação jurídico-processual, e sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Por todo o exposto, e com base na documentação anexa, requer seja decretada a nulidade absoluta do presente feito, haja vista o vício de citação e de legitimidade, com a extinção do mesmo.

 

Não sendo este o entendimento, seja decretada a nulidade de todos os atos praticados neste feito, desde a data do falecimento do Sr. $[geral_informacao_generica], $[geral_data_generica], ou de sua inclusão no polo passivo da lide, $[geral_data_generica]. 

 

2) MÉRITO

 

O Agravante apresentou peça alegando a preclusão da inclusão do Espólio no presente feito, em vista do decurso do prazo legal, bem como a impossibilidade de que o herdeiro do sócio falecido para responder com seu patrimônio pessoal à presente execução.

 

Note-se que a decisão não observou o lapso temporal entre o pedido de inclusão das empresas no polo passivo da execução, mais de 05 anos após o início do feito, bem como a argumentação no sentido de que a empresa da qual o falecido sr. $[geral_informacao_generica] era sócio não travava qualquer contato direto com a Exequente, tampouco que o referido sócio tenha obtido qualquer proveito econômico com o contrato de trabalho da mesma.

 

O Agravante ainda fundamentou a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo com base na Legislação vigente, o que foi ignorado pelo Juízo, haja vista que ignorou-se o prazo de 02 anos entre o falecimento do ex sócio e a inclusão da empresa no polo passivo, bem como sua posterior desconsideração da personalidade jurídica.

 

Razão pela qual a sentença não pode prosperar a decisão proferida.

 

O Agravante apontou a nulidade da inclusão do Espólio no polo passivo, demonstrando vício fundamental do ato praticado.

 

O inventário dos bens deixados pelo Sr. $[geral_informacao_generica] foi realizado de forma extrajudicial, tendo o Peticionante como Inventariante, no entanto, foi finalizado em $[geral_data_generica].

 

O Agravante foi intimado para se manifestar acerca do presente feito, execução trabalhista fundada em sentença condenatória no feito ajuizado pela Exequente contra a primeira Reclamada $[geral_informacao_generica], somente no ano de 2020. 

 

O sócio falecido, Sr. $[geral_informacao_generica], não era sócio de tal empresa, não tendo sido responsável pelos descumprimentos contratuais que originaram o feito, como se verifica dos documentos dos autos, sendo este sócio apenas da empresa $[geral_informacao_generica], com a qual a reclamante não possuía vínculo direto.

 

Somente em $[geral_data_generica] a Exequente solicitou a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Reclamadas, conforme petição de id. $[geral_informacao_generica], pugnando pela inclusão no polo passivo do Sr. $[geral_informacao_generica], entre outros, passados mais de 05 anos da data de seu falecimento, o que é impróprio.

 

O Agravante era o único herdeiro do sócio falecido, cujo …

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