Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face de Razão Social e OUTROS, por seus advogados, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. decisão de fls. ID 804bd00 que denegou o processamento do agravo de petição de fls. 8d6355a, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
com fundamento no artigo 897, “b”, da CLT, de acordo com as razões anexas à presente.
Requer que seja recebido e remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Nome Completo
Agravados: Razão Social E OUTROS
Processo: Número do Processo
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA,
ÍNCLITOS JULGADORES,
Pretende a autora, por meio de agravo de instrumento, destrancar o agravo de petição denegado, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Preliminarmente aponta a reclamante, ora agravante a tempestividade da presente medida. Foi a agravante intimada do r. despacho de fls. ID 804BD00, através de publicação disponibilizada no DEJT de 10/05/2021 (2ª feira), assim o prazo de 08 (oito) dias úteis teve início em 12/05/2021 (4ª feira) e se findará em 21/05/2021 (6ª feira). Ademais, não há pagamento de custas imediatas.
Em que pese o brilhantismo das decisões do Juízo “a quo”, no presente feito parece que o mesmo não agiu com a devida prudência, ao denegar seguimento em relação ao Agravo de Petição interposto pela agravante as fls. ID 8D6355S, em relação a r. decisão que indeferiu a expedição de ofício para as conhecidas empresas Informação Omitida.
Entretanto, o indeferimento do pedido supra informado viola direito constitucional da agravante quanto a efetividade da prestação jurisdicional, que é de ter satisfeito o seu crédito oriundo de título judicial, além de contrariar o interesse público de que as decisões do Poder Judiciário sejam efetivamente cumpridas.
O Juízo “a quo” denegou seguimento ao agravo de petição por entender se tratar de decisão interlocutória:
“...
O despacho agravado (id fb8f931) não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893).No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST
....
Denego, pois, seguimento ao agravo de petição interposto.”
O indeferimento de qualquer pedido de prosseguimento da execução é passível de agravo de petição, já que se reveste de caráter terminativo para o qual foi pedido e indeferido. Esta é a inteligência da combinação dos artigos 893, § 1º e 897 da CLT.
O pedido requerido pelo agravante foi exatamente no sentido de atender ao determinado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Registro, para o prosseguimento da execução.
O disposto no art. 893, § 1º, da CLT há de ser interpretado em sintonia com a disciplina do art. 897, “a”, da CLT, de forma a compreender-se que desafiarão agravo de petição as decisões proferidas em execução, quando, mesmo que excedentes às trilhas dos embargos à execução e da impugnação aos cálculos, criarem empecilhos ao regular desfecho do procedimento, abandonando, assim, a aparência interlocutória, para alcançar foros de definitividade.
O princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT, só se aplica ao processo de conhecimento, em virtude de não haver atividade cognitiva no processo de execução, em que os atos aí praticados se classificam como materiais e expropriatórios com vistas à satisfação da sanção jurídica.
O que pode ocorrer durante a tramitação do processo de execução é a erupção de incidentes de cognição, quer se refiram aos embargos do devedor, quer se refiram a pretensões ali deduzidas marginalmente, em que as decisões que os examinam desafiam a interposição do agravo de petição do art. 897, alínea 'a', da CLT (Ministro Barros Levenhagen).
Esta é a dicção que a SDI-2 empresta à sua OJ 92.2. A decisão trava o processo de execução para o recorrente e, não desafiando mandado de segurança ou correição, autoriza o fluxo de agravo de petição.
Conquanto a regra, no processo laboral, seja de que as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso autônomo imediato, não se pode olvidar que essa diretriz prescinde de caráter absoluto.
Segundo disposição do artigo 897, “a”, da CLT é cabível o agravo de petição das decisões do juiz na execução. A melhor exegese, contudo, não autoriza o recurso em face de qualquer decisão, pois seriam afrontados princípios basilares do processo do trabalho, o qual tem na celeridade e eficiência vetores fundamentais.
Excepcionalmente, no entanto, as peculiaridades que envolvem a execução de sentença permitem à parte recorrer para a instância regional em face de “DESPACHO” QUE SE REVISTA DE REAL CARÁTER DECISÓRIO, privilegiando-se o conteúdo em detrimento da forma do ato processual.
Desta feita, é CABÍVEL AGRAVO DE PETIÇÃO, quando A DECISÃO IMPUGNATIVA TIVER O PODER DE IMPEDIR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO NA FORMA PRETENDIDA, ainda que seja possível à parte requerer outras medidas executivas, eis que, CASO NÃO REQUEIRA A REFORMA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, JAMAIS PODERÁ REITERAR O PEDIDO INDEFERIDO, sob pena de preclusão, daí o caráter terminativo ensejador da interposição do Agravo de Petição
É exatamente este o caso dos autos.
A DECISÃO AGRAVADA POSSUI CARÁTER DEFINITIVO, encerrando a possibilidade de requerer, posteriormente, a expedição dos referidos ofícios, podendo até mesmo por fim à presente execução, ante o insucesso das medidas executivas intentadas contra os devedores.
Ao ter seu pedido indeferido, a agravante interpôs a peça preceituada no artigo 897, alínea “a”:
“Art. 897. CABE AGRAVO, no prazo de 8 (oito) dias:
a) DE PETIÇÃO, DAS DECISÕES do Juiz ou Presidente, NAS EXECUÇÕES;
(...)”
De se observar que a lei impõe como única condição, ser DECISÃO EM EXECUÇÃO, não havendo qualquer outra imposição ou impedimento para a interposição do referido recurso.
Assim JAMAIS poderia o Juiz de 1ª Instância ter denegado seguimento ao Agravo de Petição interposto pela agravante sob alegação de incabível.
Nobres Desembargadores, o recurso cabível das decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição, nos exatos termos do art. 897, a, da CLT. O agravo de petição constitui o meio processual adequado para buscar a reforma da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
O recurso interposto preenche todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que é adequado, interposto por parte legítima, processualmente interessada e regularmente representada. Foi interposto de forma tempestiva, uma vez que observado o prazo estabelecido no caput art. 897 da CLT, não havendo pagamento de custas imediatas.
Renato Saraiva em sua obra Curso de direito processual do trabalho, 4ª ed. São Paulo: Método, 2007, p 474, sustenta cabimento de agravo de petição em face de decisões interlocutórias, desde que “terminativas em relação ao objeto da pretensão” (hipótese dos autos), como expressa:
“também aceita interposição de agravo de petição em face das decisões interlocutórias, se terminativas em relação ao objeto da pretensão, como nos casos de decisão que torna sem efeito penhora, que determina o levantamento de depósito em dinheiro feito, etc”. grifei
Conclua-se a leitura doutrinária, com a posição de Júlio César Bebber, assenta:
“penso que o agravo de petição será o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória que imponha obstáculo intransponível ao seguimento da execução ou que seja capaz de produzir prejuízo grave e imediato à parte” - grifei
O Agravo de Petição de fls. ID 8d6355a, denegado pela r. decisão de fls. ID 804bd00, ora agravado, mostra-se, portanto, plenamente cabível e pertinente, como, inclusive, pode se extrair dos “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, de Valentin Carrion, 35ª edição, atualizada até 2.010, ed. Saraiva, págs. 891/892, se extrai:
“1. O agravo de petição é o recurso específico contra qualquer decisão do juiz na execução, após o julgamento dos embargos do executado (art. 884). Com base no art. 893, § 1º, da CLT, que somente admite recurso das decisões definitivas, pretendeu-se limitar sua interposição apenas a essa espécie de sentenças; mas tal restrição não tem apoio em lei, decisão definitiva ou sentença definitiva, na terminologia do CPC de 1939, art. 820, quando nasceu aquele parágrafo da CLT, equivale a sentença de mérito ou sentença terminativa sem ser de mérito (Pontes de Miranda, Coment. ao CPC de 1939); porém o processo de execução não visa uma sentença, mas a atuação de uma sanção já declarada, a satisfação do direito da exequente: se for pagamento (hipótese mais comum aqui), a rigor, o processo de execução aponta para o momento em que a exequente receberá em seu patrimônio a importância monetária; assim, parece forçado querer ver uma sentença definitiva, após cada um dos atos cruciais da execução (edital de praça, arrematação, etc.). O próprio texto do art. 897 (...“das decisões do juiz ou presidente nas execuções”), pela sua abertura, desencoraja aquela limitação; só há um requisito que a lei impôs: estar seguro o juízo (art. 884 e §3º); e, se tratar de impugnação ao quantum, esta deve ser delimitada e justificada (CLT, 897, §1º). Quando não for caso de impugnação ao valor, desde que a “matéria” esteja delimitada, a lei não permite a rejeição. Quanto ao perigo, fundamentado, de recursos procrastinadores, poderá ser combatido com a arma legal: tipificação da litigância de má-fé.
Portanto, não poderia ter sido obstado o seguimento do Agravo de Petição de fls. ID 8d6355a, vez que o próprio texto da alínea “a” do artigo 897 da CLT dispõe que o cabimento do agravo de petição se dá “...das decisões do juiz ou presidente nas execuções”.
No texto de lei não há menção quanto à limitação feita pelo Juízo “a quo” para denegar seguimento ao agravo de petição, qual seja, de cabimento em momentos pontuais.
Ora, se a alínea “a” do artigo 897 da CLT tão somente dispõe que o cabimento do agravo de petição se dá “...das decisões do juiz ou presidente nas execuções...”, e tendo a agravante delimitado a matéria objeto do agravo, não poderia jamais haver sido denegado o processamento do agravo de petição, por absoluta falta de previsão legal, o que gerou ofensa ao artigo 5º, incisos II e LV, da Constituição Federal.
À teor do Princípio da Legalidade, disposto no inciso II, do artigo 5º, da Constituição Federal, não poderia o agravo de petição ter sido obstado pelo Juízo de 1ª Instância, posto que o mesmo preencheu todos os requisitos para a sua admissibilidade.
É necessário novamente salientar e ressaltar que a aliena “a” do artigo 897 da CLT, preconiza o cabimento de Agravo de Petição em face de QUALQUER decisão do Juiz na execução, o que, por si só, já ensejaria o cabimento do agravo de petição denegado.
Por tais fundamentos Nobres Julgadores, requer-se o provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição interposto as fls. ID 8d6355a.
O resultado vão dos pedidos realizados pela obreira em alguns feitos não garante a inutilidade da medida em outros.
A AGRAVANTE VEM HÁ ANOS TENTANDO LOCALIZAR PATRIMÔNIO LIVRES E DESEMBARAÇADOS EM NOME DOS EXECUTADOS, A FIM DE VER O SEU CRÉDITO LABORATIVO SER SATISFEITO.
Vejamos:
Para prosseguimento do feito, pela petição de fls. ID 468fc2f, a autora, ora agravante, requereu expedição de ofício às empresas chamadas fintechs, justificando seu pedido no fato da pesquisa CCS realizada nos autos terem apontado relacionamento com as mesmas, o que foi indeferido pelo MM. Juízo “a quo” pela decisão de fls. ID fb8f931, sob o argumento de que as referidas empresas tratam-se de meras intermediadoras sendo responsáveis apenas em fazer a conexão entre a loja online e o consumidor e, que nesse sentido, as referidas fintechs eventuais valores de titularidade dos executados não permanece de posse das referidas operadoras de pagamentos eletrônicos.
Assim, diante do posicionamento do MM. Juízo de origem, pela petição de fls. ID 8d6355a, apresentou pedido de reconsideração da r. decisão de fls. ID 804db00, e, caso assim não entendesse, fosse a mesma recebida como Agravo de Petição, pautando seu pedido no fato de que, muito embora o novo sistema SISBAJUD aponte os relacionamentos com as referidas fintechs, o mesmo não alcança os valores existentes junto aos CARTÕES PRÉ PAGOS, todavia, uma vez existindo valores, os mesmos podem ser bloqueados e remetidos à conta judicial, desde que as referidas empresas sejam oficiadas a assim proceder.
É entendimento majoritário nos Tribunais Regionais do Trabalho o deferimento deste novo mecanismo que …