Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref. Proc. Nº: $[processo_valor_da_causa]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos da AÇÃO TRABALHISTA tombada sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_razao_social], vem, perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos pelo instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as devidas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art. 897, alínea “b” e ss. da C.L.T,
AGRAVO DE INSTRUMENTO
requerendo desde já a devolução das anexas razões recursais para o órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: $[parte_autor_nome_completo]
AGRAVADA: $[parte_reu_razao_social]
REF. PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
COLENDA TURMA,
O órgão regional vergastado, em que pese o brilhantismo corriqueiro que constituem os seus pronunciamentos, exarou manifesto error in procedendo ao concluir que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos, de modo que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, cenário este que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial nos termos da Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Contudo, o Recurso de Revista interposto pelo agravante não estribou-se no reexame fático-probatório dos autos nem possuiu o intento de fazer com que este Órgão de Ápice atue como um terceiro grau de jurisdição, mas sim de demonstrar que o Colegiado Regional proferiu um manifesto error in procedendo quando do julgamento do Recurso Ordinário ao violar o disposto nos Arts.371, 464, incisos II e III e 479 da Lei 13.105/15, 2º, Inciso II e 10º, inciso II da Resolução Nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, 20, §1º, Alínea “c” do, 21-A, 42 e 59 da Lei 8.213/91, 1º do Decreto Nº 6.957 de 09 de Setembro de 2009, 337, §3º do Decreto No 3.048, de 6 de Maio de 1999, 950, 186, 927 e da Lei 10.406/02 e 5º, incisos V e X da Constituição Federal, além de divergir da interpretação conferida a tais dispositivos pela Seção de Dissídios Individuais deste Tribunal de Ápice em sede de julgamento de Recurso Ordinário. Por conseguinte, em decorrência da negativa de seguimento ora vergastada, serve-se o agravante do presente remédio tencionando que o mérito do Recurso de Revista seja devidamente analisado nos termos da matéria ora devolvida para apreciação por esta Egrégia Corte.
I- DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 464, INCISOS II E III E 479 DA LEI 13.105/15, 2º, INCISO II E 10º, INCISO II DA RESOLUÇÃO Nº 1.488/1998 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 20, §1º, ALÍNEA “C” DO, 21-A, 42 E 59 DA LEI 8.213/91, 1º DO DECRETO Nº 6.957 DE 09 DE SETEMBRO DE 2009, 337, §3º DO DECRETO NO 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999, 950, 186, 927 E DA LEI 10.406/02 E 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. DA NECESSIDADE DE REFORMA
I.i. Efetivando um breve escorço acerca das pretensões exteriorizadas pelo recorrente, tem-se que tencionou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano inefável (moral) bem como pensão correspondente à importância da depreciação que o acionante sofreu e que ocasionou a redução da sua capacidade de trabalho (indenização do Art.950 do Código Civil) em virtude da superveniência de entidades mórbidas (doenças ocupacionais) quando do desempenho do seu labor em prol da acionada, quais sejam TENDINOPATIA COM LESÃO PARCIAL DO MANGUITO ROTADOR NO OMBRO DIREITO e PERDA AUDITIVA SENSORIONEURAL,, e, por derradeiro, do acional de insalubridade em grau máximo (40% - quarenta por cento - Art.192 da C.L.T) em decorrência do não pagamento da supradita vantagem remuneratória durante o vínculo.
I.ii. A ínclita magistrada sentenciante, ao efetivar a análise meritória dos pleitos requestados pela recorrente perfilhou pela improcedência dos mesmos estribando-se, basicamente, nos seguintes silogismos “DOENÇA OCUPACIONAL - De um acidente do trabalho podem surgir dois tipos de indenização, em tese: uma a ser paga pelo órgão previdenciário oficial, cujo critério de aferição é estritamente objetivo (não se cogita, pois, a existência de dolo ou culpa), e outra a ser paga pelo empregador, em regra, se este concorrer com dolo ou culpa para o acidente, salvo nos casos de atividades de risco. É isso o que se extrai do inciso XXVII do art. 7º da Constituição Federal, assim redigido: "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Exceção à regra da responsabilidade subjetiva ocorre quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), hipótese em que se aplica a teoria do risco, de modo que se torna desnecessária a comprovação da culpa do ofensor. No caso concreto, mostra-se inaplicável a teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que o risco deve ser verificado segundo a atividade do empregado, porquanto o pressuposto da existência do risco mais acentuado que o ordinário há que ser averiguado à luz dos fatos e circunstâncias de cada causa. Neste passo, o trabalho da parte autora não a expunha a risco mais agravado, hábil a caracterizar a responsabilidade objetiva, sendo certo que desempenhava atividades que, respeitadas as regras de proteção e segurança, não a colocavam em situação de risco mais agravado, pois os perigos pertinentes não se distanciam muito daqueles aos quais ordinariamente estão submetidos os trabalhadores em geral. Neste quadro de raciocínio, afastando-se a hipótese de responsabilidade objetiva, para que se configure a responsabilidade civil subjetiva e o empregador possa ser condenado a indenizar o empregado, são requisitos indispensáveis: a) a evidência do dano ocorrido; b) a constatação do nexo causal com o trabalho; e c) a comprovação do ato ilícito praticado pelo empregador e a caracterização da culpa deste em qualquer grau. Estabelecida a controvérsia acerca da existência de dano e da natureza acidentária das condições de saúde do Autor, a questão há de ser dirimida à luz da prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos, conforme Id. 4427c4e, assim como as respostas aos quesitos das partes. A perita em seu estudo clínico concluiu que o Autor é portador de patologia degenerativas de coluna e ombro: CID M 25 - dor articular, CIDM51.3 - outra degeneração do disco vertebral, CID H90.5 - Perda de audição neuro-sensorial não especificada e CID 75.1-tendinopatia do manguito rotador. Em relação à capacidade laborativa, concluiu a expertque no momento do exame pericial, não foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade laboral. Por fim, afirmou não haver nexo causal entre as patologias alegadas e o labor do Autor na Reclamada. Vale ressaltar que o laudo do perito oficial, em cotejo com toda a prova documental trazida aos autos, mostra-se satisfatório, apresentando elementos suficientes à apreciação do feito, além de ter sido suficientemente respondidos os quesitos quando, pelo menos, pertinentes com o que se investiga e dentro dos limites da investigação pericial. Portanto, dois fatos restam bem claros no laudo pericial. Primeiro, que as enfermidades que acometeu o reclamante não tem como origem o trabalho desenvolvido pelo obreiro na empresa; segundo, que não há incapacidade laborativa para a função que o reclamante exercia. Registre-se que o exame demissional, ID. 77a1cad - Pág. 3, aponta o reclamante como apto para o trabalho, não havendo nos autos prova de vício capaz de invalidá-lo, como afirmado na exordial.
Os relatórios médicos anexados pelo Autor são indícios apenas para o diagnóstico da doença não sendo suficientes para comprovação de nexo de causalidade, nem da capacidade laborativa.
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“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A controvérsia há de ser dirimida à luz da prova técnica, através do laudo técnico pericial constante dos autos, conforme ID. 1d784d6. Após realizar a vistoria nas instalações industriais da Demandada, que se encontrava desativada, levando em consideração consultas "a laudos correspondentes a pericias realizadas nos antigos setores de trabalho do Reclamante, considerando as descrições de atividades e as avaliações ambientais ali registradas, da mesma forma que analisando os documentos que tenham sido levados aos autos", o Perito, em elaborado estudo, registrou as atividades do Reclamante no período de 02/07/2014 a 01/12/2017, conforme registrado no PPP. Segundo o perito, "nas inúmeras diligências periciais realizadas nas instalações da Reclamada, comprovação que se faz mediante as fichas de fornecimento de equipamentos de proteção individual devidamente assinadas e com cópias nos autos sob ID 3e2071f, 20a5b2e e 8594f49, os trabalhadores em atividade nas suas áreas de produção laboravam vestidos com fardamento padrão da empresa, calçado em sapatos de couro, e dispondo de luvas óculos e máscaras respiradoras, bem como de protetores auriculares do tipo inserção ou concha, sendo que o Reclamante foi devidamente treinado para a correta utilização dos equipamentos de proteção individual, conforme registrado nas copias das mencionadas fichas". Assim, concluiu o perito que "não é reconhecido pelo perito, técnica e legalmente, embasado na constatação dos fatos e na legislação e normatização que regulamentam a matéria, particularmente os comandos emanados da CLT, da NR 15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e dos demais diplomas legais pertinentes, o enquadramento das atividades desempenhadas pelo reclamante quando laborando a serviço do reclamado nas suas instalações como insalubres, em qualquer grau, conclusão que é submetida ao superior entendimento do juízo". Exigindo a matéria versada nos autos a produção de prova técnica, conforme disposto no art. 195 da CLT, determinada a realização de prova pericial e constando dos autos laudo realizado por experto nomeado pelo juízo, esta prova, em princípio, deve prevalecer, salvo se a parte que sucumbiu no exame pericial lograr produzir outras provas que afastem as conclusões da Perita. O Reclamante impugnou a prova pericial, levando em consideração laudo pericial de outro processo (ID 81a8a8f) que não poderia ser considerada em favor do Reclamante, já que o empregado daquela prova exercia a função diversa e em período que não se assemelha com aquele investigado neste processo. Ademais, no laudo anexado pelo obreiro, a insalubridade é deferida sob a alegação de que não havia a entrega de peça facial filtrante, sendo que in casu, consta nos autos prova de entrega da máscara PFF2 ao Autor, conforme ID. 3e2071f - Pág. 4. Por outro lado, mesmo se assim fosse, a perícia dispõe de caráter técnico e específico, não levando em conta laudos emprestados ou jurisprudências, sem que haja a completa compilação dos dados, análise de provas, documentos e parâmetros preconizados em Normas e Portarias, análise feita pelo expert nomeado nestas autos. Ressalto que cada trabalhador tem suas especificidades, podendo laborar em distâncias diferentes, em ambientes distintos, por exemplo, o que é determinante na conclusão pericial. Portanto, devidamente esclarecidos os pontos levantados pelas partes e não havendo contraprova suficiente a fim de desconstituir o exame pericial e favorecer a parte sucumbente, considerando que, no caso em tela, o perito oficial concluiu que o Acionante não faz jus à percepção de adicional de insalubridade, acolhendo as suas conclusões técnicas, indefiro o pedido de concessão do adicional de insalubridade, bem como os pedidos consectários.”
I.iii. Irresignado com o supradito pronunciamento, o recorrente interpôs o competente recurso ordinário para o Colegiado Regional, cuja pretensão meritória concernente foi improvida com lastre nos seguintes argumentos:
“Analiso. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/08/2018. O vínculo empregatício mantido entre as partes ocorreu no período de 01/03/2003 a 01/12/2017. Na inicial o Reclamante pediu: indenização por danos morais em face de lesão à sua saúde no valor de R$ 500.000,00; pensão mensal a ser paga de forma única (art. 950, CC) em face da diminuição da capacidade de trabalho no valor de R$ 731.090,36; adicional de insalubridade no valor de R$ 26.312,45; diferenças reflexas sobre verbas trabalhistas no valor de R$ 3.340,88; honorários advocatícios no valor de R$ 189.294,16; custas processuais no valor de R$ 25.239,22 (fl. 6). A ação foi julgada IMPROCEDENTE. Em ambos os casos periciados (doença ocupacional e insalubridade) o juízo a quo lastreou-se nos laudos periciais apresentados. E assim deve ser mantida a sentença. Como se sabe, de acordo com o art. 186 do Código Civil/2002 : (...)"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927, caput do mesmo Código estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". E para a responsabilização subjetiva do Empregador, portanto, faz-se necessária a existência do DANO, do NEXO CAUSAL (ou concausal) e da CULPA DO EMPREGADOR. Como não poderia deixar de ser, houve a regular realização de perícia para a constatação da situação clínica do reclamante, bem como do ambiente de trabalho em que atuava, estando ambos os Laudos Periciais acostados nestes autos eletrônicos. Os laudos periciais não denotam qualquer irregularidade, tendo os dois peritos do juízo, profissionais de confiança que tem como função auxiliar o juiz nas questões técnicas de determinada área científica, cumprido com os seus munus de forma satisfatória. DA DOENÇA OCUPACIONAL O laudo pericial foi minuciosamente elaborado, contém riqueza de detalhes e analisou todas as provas existentes nos autos, notadamente a documentação trazida pelo reclamante. Assim concluiu a perita: "14. Conclusão - Fundamentação Técnica (medica) - Do visto e exposto, e após analisar a condição física, à luz da legislação vigente, literatura científica, bem como do conteúdo do presente laudo, a partir de profunda análise técnica da situação referente às condições pleiteadas e examinadas, conclui este perito. 1.Quanto à Incapacidade- NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. No momento do exame pericial, não foram encontrados sinais clínicos objetivos de incapacidade laboral. 2.Quanto a Doença Diagnostico: Há quadro compatível com patologia degenerativas de coluna e ombro: CID M 25.5- dor articular, CIDM51.3-outra degeneração do disco vertebral, H90.5 - Perda de audição neuro-sensorial não especificada e CID 75.1-tendinopatia do manguito rotador. 3.Quanto ao Nexo- Não há nexo da patologia identificada com a atividade do reclamante no reclamado. As atividades desenvolvidas pelo Reclamante não podem ser considerados a causa original das patologias alegas. Assim, não é possível atrelar o quadro mórbido às atividades desenvolvidas durante o labor, com o conhecimento científico vigente e a legislação pertinente. NÃO HÁ NEXO ENTRE AS PATOLOGIAS ALEGADAS E O LABOR DO AUTOR NA RECLAMADA." (Grifos no original). Ou seja, além de não existir incapacidade laborativa, a perícia também concluiu o quê eventuais patologias são de natureza degenerativa, sem nexo causal com as atividades que O reclamante exerceu na reclamada.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No que diz respeito ao adicional de insalubridade, deve ser registrado, inicialmente, que o Perito nomeado esclareceu em seu Laudo o …