Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], já qualificadas no processo em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face do Acórdão que negou seguimento ao Recurso de Revista do Agravante na ação que lhe move $[parte_reu_nome_completo], abaixo transcrito:
Processo: $[processo_numero_cnj]
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4a Região
TST: RO-XXXXX-2007-721-04-00-7 - 7a. Turma
CNJ: RO-XXXXXXX-76.2007.5.04.0721 - 7a. Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s): $[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social]
Advogado(a)(s): $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab]
Recorrido(a)(s): $[parte_reu_nome_completo]
Advogado(a)(s): $[advogado_nome_completo], $[advogado_oab]
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prescrição.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXIX, da CF.
- violação do(s) art(s). 206, § 3º, V, do CC.
- divergência jurisprudencial.
A Turma, em decisão interlocutória anterior, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, afastando a prescrição total do direito de ação decretada e a extinção do processo, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que julgue o mérito dos pedidos. Assim fundamentou: Tratando-se de ação trabalhista que busca indenizações por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é a prevista no Código Civil, porquanto a obrigação dele é derivada. Estes direitos não têm natureza trabalhista propriamente dita. A prescrição é concernente ao direito material, e a competência, ao direito processual. Sem dúvida, a alteração da competência material trazida pela Emenda Constitucional nº 45 sequer poderia implicar a submissão do processo à prescrição bienal laboral. À época em que ajuizada esta ação, junho de 2007, já estava em vigor o novo Código Civil de 2002, de aplicação obrigatória a partir de 11/01/2003, em razão da vacatio legis fixada em um ano. O art. 189 do mencionado diploma dispõe: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Impõe-se referir que prescrição aplicável é a trienária, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, que trata da reparação civil, e não aquela do art. 205 do Código Civil, invocada pelo recorrente, que prevê o prazo de dez anos, nos casos em que a lei não lhe haja fixado lapso menor. Ainda que se trate de ofensa física e/ou psíquica, resultante de infortúnio que, sob o enfoque constitucional, corresponde à violação da dignidade humana (art. 5º, incisos V e X), é certo que as pretensões indenizatórias deduzidas por força desta violação são de natureza patrimonial. Inclusive no que tange à parcela dano moral, que tem caráter compensatório. Definida a prescrição aplicável, cumpre estabelecer o marco inicial da contagem do prazo, ante o disposto no citado art. 189 do Código Civil. O recorrente sustenta que, por estar em gozo de auxílio-acidente, a lesão ainda não se consolidou, não se sabendo a extensão do dano, razão pela qual assevera que não há ciência inequívoca do mesmo. Entende, assim, que, como não houve realização de perícia médica, com a finalidade de esclarecer a existência ou não de incapacidade definitiva para o trabalho, até que se tenha certeza do dano e de sua extensão, o direito de ação persiste intacto. Acolhe-se a sua tese. Como restou mencionado acima, ao tempo do ajuizamento da ação (junho/2007), já estava em vigor o novo Código Civil de 2002, cujo art. 206, parágrafo 3º, inciso V, estabelece prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. Sobrevindo a lei nova, passa a ser de observância obrigatória esse prazo prescricional, a partir de então. Estes dados sopesados, pois, permitem concluir que não se consumou a prescrição dos direitos vindicados na ação em exame. Embora o acidente do trabalho tenha ocorrido em 03/08/2003 (fl. 33), a consumação das lesões deve ser considerada no caso concreto, o que só se verificou em 30/11/2005, consoante documento da fl. 50, emitido pelo INSS. Ademais, a Súmula nº 278 do STJ é no sentido de que: "Prescrição. Prazo Prescricional - Ação de Indenização - Incapacidade Laboral. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Não fosse isso, ainda assim não haveria prescrição total do direito de ação, relativamente ao dano material, correspondente à pensão mensal, matéria que recebe tratamento diverso, diante de seu caráter alimentar e também pela natureza da lesão, que se renova mês a mês. Por isso, tem-se entendido que a prescrição, nesse caso, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas mensais vencidas antes do prazo de três anos, anteriores ao ajuizamento da ação. (Relatora: Maria Inês Cunha Dornelles).
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela identidade fática com a situação descrita nos autos ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
A reprodução de aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da CF.
- violação do(s) art(s). 2º da CLT; 402 do CC.
O Colegiado confirmou a sentença que, reconhecendo a conduta culposa das reclamadas no acidente do trabalho ocorrido com o autor, deferiu o pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente (fls. 553v-7). Assim fundamentou: (...) Na presente hipótese, o reclamante começou a laborar para as reclamadas em 01.04.2002 (cópia da CTPS à fl. 23), como auxiliar de serviços gerais, sofreu acidente do trabalho em 03.08.2003, consoante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT à fl. 33, e fruiu, logo após, de auxílio-doença por acidente do trabalho (carta de concessão à fl. 35), encontrando-se aposentado desde 29.05.2009 (laudo médico à fl. 395). (...) O contexto probatório, contudo, não socorre as recorrentes. Não verifico a existência de prova contundente a demonstrar que o reclamante tenha sido devidamente orientado a como manusear a máquina ou recebido treinamento específico para tanto. (...) A prova técnica realizada, quando da inspeção pericial, deu conta de que as proteções da máquina (correia transportadora) foram colocadas somente após ter ocorrido dito acidente (fl. 378), ressaltando o perito seu entendimento no sentido de que "o acidente ocorreu tendo em vista que a máquina "correia transportadora" estava com suas transmissões de força (esteiras e rolos) desprotegidas e devido ao cansaço físico do trabalhador" (fl. 379). Em respostas aos quesitos formulados pelas partes, o perito verificou que o autor apenas recebeu orientações verbais de como proceder ao abastecimento da máquina, que a esteira não possuía transmissões e engrenagens protegidas por anteparos, que a máquina não atendia à regulamentação na NR-12 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, e que a atividade realizada pelo autor configura operação de risco (resposta aos quesitos de nºs 3, 6, 7 e 8, fls. 381-2). O expert concluiu que as reclamadas não observaram as disposições pertinentes contidas na CLT e, tampouco, as NR's 1 e 12 da Portaria Ministerial nº 3.214/78 (fl. 383). No laudo complementar, o perito constatou que as chapas utilizadas como proteção na máquina não apresentam qualquer sinal de que tenham sido colocadas em período anterior ao acidente, por apresentarem pouco sinal de uso quando da inspeção (fls. 409-12). A perícia médica, por sua vez, concluiu que "O autor tem perda total da função do braço direito, que segunda a tabela DPVAT representa uma perda de 70%. A perda estética é considerada média" (fl. 395). Desse modo, é possível depreender que, à época do infortúnio, a máquina em questão não estava equipada com proteção adequada, a fim de evitar acidentes. Além disso, mesmo que tenham sido trazidos aos autos o Programa de Controle de Manutenção de Saúde Ocupacional (fls. 201-28) e o Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 229-50), não restou comprovada sua correta observância quanto à prestação de socorro ou a presença da indicação dos riscos relativos à operação da máquina. Sendo assim, concluo pela presença dos pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do empregador, sendo, inclusive, incontroverso o dano sofrido pelo reclamante. Não há falar, por outro lado, em culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio, pois o conjunto probatório evidencia o nexo causal entre a ausência de proteção adequada para o manuseio da máquina e o dano, o que implica na culpa das reclamadas pelo acidente. A propósito, não há falar em culpa parcial ou concorrente do autor como fator determinante do acidente, como alegado pelas demandadas nas razões de apelo. Vale lembrar que o artigo 157 da CLT atribui ao empregado as obrigações, entre outras, de "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho" e "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Demonstrada a inequívoca responsabilidade das rés pelo dano sofrido pelo reclamante, são devidas as indenizações deferidas na origem. (...) No caso em análise, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral se impõe, porquanto indubitável o abalo psicológico resultante do acidente sofrido pelo reclamante. É indiscutível a dor, a angústia, o sofrimento e a revolta que acometem a pessoa que sofre acidente do trabalho e que tem limitado, de forma permanente, o desempenho pleno de suas funções. Outrossim, o simples prejuízo gerado ao corpo do indivíduo já gera o dever à reparação. (...) considerando os danos de ordem íntima suportados pelo reclamante, a gravidade da repercussão na vida profissional, bem como a responsabilidade das reclamadas pelo descumprimento das normas de segurança do trabalho, considero razoável a fixação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral em R$ 50.000,00, tendo em vista o montante normalmente arbitrado para situações similares. (...) PENSÃO MENSAL. (...) Diante da evidente redução da capacidade laborativa do autor, consoante apurado pela perícia médica ("O autor tem perda total da função do braço direito, que segunda a tabela DPVAT representa uma perda de 70%", fl. 395), correta a sentença que deferiu o pagamento de pensão mensal, pois esta ocorreu em caráter definitivo. (...). (Relatora: Maria da Graça Ribeiro Centeno). Grifei.
Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Constituição de Capital.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 128, 460, 475-Q, 620 do CPC.
O Tribunal negou provimento ao recurso da ré quanto ao tema, aos seguintes fundamentos: As reclamadas alegam que a sentença é extra petita quando determina a constituição de capital, nos termos do artigo 475-Q do CPC. Pedem a exclusão da condenação de dita determinação ou, sucessivamente, a inclusão do reclamante em sua folha de pagamento, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC, em face de sua notória capacidade econômica. Examino. Pelo princípio da correlação, a tutela jurisdicional deve ser prestada em consonância com os pedidos e com os termos da causa de pedir, dentro, portanto, dos limites traçados na lide, sendo que o julgamento de natureza diversa ou além do pedido implica violação aos artigos 128 e 460 do CPC. Com efeito, mesmo que não constate na exordial referência à pretensão de constituição de capital para a garantia do pagamento da pensão mensal, a regra prevista no artigo 475-Q do CPC confere ao Magistrado, inclusive ex officio, a faculdade de determinar a forma de pagamento da indenização por ato ilícito, não havendo qualquer óbice ou desproporção na decisão que assim procede, ou mesmo em julgamento extra ou ultra petita. É nesse sentido, aliás, o entendimento contido na Súmula nº 313 do STJ: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". Por outro lado, no que tange à inclusão do beneficiário em folha de pagamento, cabe registrar que o fato de a empresa se considerar sólida e idônea não exclui a possibilidade de vir a sofrer um revés inesperado, não podendo o litigante ficar sujeito às eventuais dificuldades econômicas da ré, cumprindo evitar-se que deixe de receber o pagamento estabelecido. Portanto, nego provimento.
Não detecto violação literal aos dispositivos de lei invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 297/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, II, LIV e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 538, § ú…