Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
$[parte_autor_razao_social] e $[parte_autor_razao_social], já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, vêm, perante Vossa Excelência, por seu procurador signatário, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista interposto, na ação que lhes move $[parte_reu_nome_completo], requerendo o seu regular processamento e posterior remessa ao Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
PROCESSO DE ORIGEM: $[PROCESSO_NUMERO_CNJ] ORIGEM: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_UF] REGIÃO
AGRAVANTE: $[PARTE_AUTOR_RAZAO_SOCIAL] E $[PARTE_AUTOR_RAZAO_SOCIAL] AGRAVADO: $[PARTE_REU_NOME_COMPLETO]
EMÉRITOS JULGADORES,
Insurgem-se os agravantes contra a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, sob o fundamento de ausência de violação legal e de divergência jurisprudencial apta ao seu processamento.
Todavia, a decisão não merece prevalecer.
A decisão recorrida contraria os artigos 5º, II, LIV e LV e 7º, XXVIII, da Constituição Federal, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 206, § 3º, V do Código Civil, além de divergir da interpretação consolidada em outros Tribunais, conforme já demonstrado no recurso de revista.
1 – Da interpretação divergente sobre a prescrição em área territorial excedente à jurisdição do TRT4
Permissa Vênia, a decisão atacada violou sim o disposto no 206, § 3º, V do Código Civil, bem como diverge de decisões de outros tribunais regionais tal e qual demonstrado nas razões do recurso de revista inadmitido. Como já dito, mesmo tendo em vista que o direito à reparação civil que o empregado possa vir a ter em face do empregador não tenha característica própria de “crédito decorrente da relação de trabalho”, mas sim de natureza civil, não se submetendo ao prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, no caso sub judice, ainda assim a pretensão estampada na inicial estaria prescrita.
Nos termos do artigo 206, § 3º, V, Código Civil, o prazo prescricional para ações pleiteando reparação civil por determinado acontecimento é de 3 (três) anos, como decidido em casos análogos pelos Tribunais Regionais Pátrios:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
PROCESSO: 00012.2009.041.14.00-0
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CACOAL - RO
RECORRENTE: EDSON TEODORO SEBASTIÃO
ADVOGADO: EZEQUIEL CRUZ DE SOUZA
RECORRIDO: FRIGORÍFICO TRÊS GERAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: JUVENILÇO IRIBERTO DECARLI E OUTRO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
REVISORA: DESEMBARGADORA ELANA CARDOSO
DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004. DIREITO INTERTEMPORAL. A prescrição a ser aplicada nos casos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a prevista no artigo 7º, XXIX, da CF/88. Porém, nos casos em que o acidente de trabalho ou lesão a ele equiparada ocorreu depois de janeiro de 2003, mas antes da Emenda Constitucional nº 45/04, o prazo prescricional a ser aplicado é o de três anos previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil de 2002. Recurso obreiro a que se nega provimento para se manter a prescrição declarada em sentença. [grifou-se] [Inteiro teor anexado ao recurso de revista, extraído do site do TRT da 14ª Região no endereço
Nesse contexto, tendo o acidente de trabalho que lastreia a ação ocorrido em 03/08/2003, na vigência do CC/2002 e o ajuizamento apenas em 29/06/2007, é óbvio que se encontram fulminadas …