Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA $[processo_vara] REGIÃO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos em epígrafe, onde consta como parte Ré a empresa $[parte_reu_razao_social] vem mui respeitosamente perante V. EXª através de sua advogada sub-firmada, com fulcro no artigo 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, e demais dispositivos legais aplicáveis propor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face de Decisão que denegou Recurso de Revista interposto pela agravante, a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita perante o Magnânimo Tribunal Superior do Trabalho, e para o que requer sejam consideradas ínsitas no presente recurso as inclusas razões do remédio legal, e, ainda, que cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins colimados.
Registra-se, outrossim, que encontra-se a Agravante sob o pálio da Justiça Gratuita conforme sentença proferida pelo M.M. Juiz a quo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
$[advogado_cidade] $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Recorrente: $[parte_autor_nome_completo]
Recorrida: $[parte_reu_razao_social]
Eméritos Julgadores,
DA TEMPESTIVIDADE
A decisão que denegou o Recurso de Revista foi publicada em $[geral_data_generica], portanto tendo como prazo fatal o dia $[geral_data_generica], assim sendo, é perfeitamente tempestivo o presente Agravo de Instrumento.
DAS RAZÃOES PARA REFORMA
A agravante teve seu recurso de revista denegado sob o argumento de que não foram atendidos os requisitos de admissibilidade, mais precisamente os pressupostos intrínsecos, posto que no entender da eminente julgadora o recurso ora agravado não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, Inciso I, do artigo 896 da CLT.
Data Venia Maxima, o Recurso de Revista interposto cumpre perfeitamente o que determina os dispositivos citados pela Eminente Julgadora, pois traz o trecho que prequestiona a controvérsia, e possibilita o confronto analítico entre a tese central assentada pelo Tribunal Regional do Trabalho e a fundamentação jurídica que costa na peça recursal, possibilitando a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta e da divergência jurisprudencial indicada.
Na peça de combate é bem clara a apresentação da fundamentação jurídica em contraponto aos argumentos lançados no Acordão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
As razões do recurso ora agravados foram apresentadas conforme demonstrado abaixo. Não há, na decisão que o denegou, respaldo legal para fazê-lo.
Senão vejamos:
Trecho da Decisão ora recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do presente Recurso de Revista, conforme determina o artigo 896, parágrafo 1º inciso I:
“A Recorrente não se conforma com o indeferimento da indenização por danos morais e materiais pleiteadas com base em suposta doença decorrente de acidente de trabalho.
Impugna o laudo pericial, pois ainda que a agravo que lhe acomete seja congênito, nada sentiu antes do infortúnio ocorrido quando da realização das atividades laborais.
Falta-lhe razão. O trabalho da perita de ID. $[geral_informacao_generica] não apresenta máculas capaz de infirmá-lo e foi conclusivo ao esclarecer que:
"Houve interpretação inicial de um acidente de trabalho, com emissão de CAT pelo Empregador e enquadramento acidentário pelo INSS. Analisando-se o fato, após formado o diagnóstico, fica comprovado que a Autora de má formação óssea nos punhos, e que até um movimento mais brusco com os punhos pode desencadear quadro de dor e edema nos punhos.
Não há doença ocupacional ou profissional. O nexo concausal tecnicamente está descartado, pelo não enquadramento nos critérios objetivos da concausa, conforme a literatura específica (PENTEADO, 2014)".
Apesar de o julgador não está adstrito as conclusões do laudo pericial, pois pode apreciá-lo livremente, bastando motivar o seu convencimento, a rejeição das conclusões do perito deve se lastrear em elementos que demonstrem de forma segura que o laudo pericial diverge do caso probatório, não sendo essa a hipótese dos autos.
Diferentemente do quanto alegado pela obreira, a conclusão da perícia técnica não diverge dos relatórios e exames médicos, uma vez que foram esses documentos que levaram a expert a conclusão de que se trata de doença congênita.
As conclusões do INSS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. In casu, apreciando pormenorizadamente o cenário probatório, a perita concluiu pela inexistência de nexo causal entre o acidente e as enfermidades da Autora.
Pretende a Recorrente a reforma do julgado baseando-se em laudo do órgão previdenciário não apresentado e que contraria as conclusões a que chegou o perito do juízo, que considerou todo os fatos e o histórico da doença.
Neste contexto, como o dever de indenizar, seja por danos morais ou materiais, exige a coexistência de três elementos, a saber: ato comissivo ou omissivo do empregador (dolo ou culpa), dano e nexo de causalidade entre um e outro, a análise dos elementos de prova revelam a ausência de nexo de causalidade entre a doença alegada pela Reclamante e o acidente ocorrido na empresa. Consequentemente, não há que se falar nas indenizações pretendidas.
Válido frisar que para se configurar o dano é preciso estabelecer a relação de causalidade entre as atividades laborativas e as enfermidades que acometeram a obreira, situação que não restou configurada, tendo em vista que as doenças da quais padecem a Recorrente não foi desencadeada pelo acidente de trabalho.
Portanto, mantenho a sentença revisanda, por seus próprios …