EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela reclamada, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº:Número do Processo
Agravado(a):Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Colenda turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela ora Agravante, que é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos daquele remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
1. PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
I – PRELIMINARMENTE, DA INADMISSIBILIDADE
A natureza extraordinária do Recurso de Revista obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O despacho denegatório não adentrou no mérito da questão, uma vez que não ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, restringindo-se à análise dos pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Tampouco há nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório, pois a própria Constituição da República consagra o devido processo legal como meio de obtenção da tutela jurisdicional do Estado, remetendo à legislação ordinária a disciplina de como esse devido processo se operacionaliza.
Diante da natureza extraordinária do recurso de revista, o simples fato de haver regular preparo e tempestividade não assegura, por si só, à parte o acesso à instância superior.
Observa-se, ademais, que o recurso de revista manejado pela ora agravante não atende aos requisitos da natureza extraordinária do apelo, pois busca, na verdade, o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelo E. Regional a quo, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à competência do Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista, o próprio TST já se pronunciou a respeito, como demonstra o precedente a seguir:
$[precedente_competencia_trt_admissibilidade]
No que se refere à alegada transcendência, a questão envolve, essencialmente, interesses restritos à própria agravante, o que não demonstra a transcendência exigida pelo art. 896-A da CLT.
Note-se, ainda, que a agravante não impugna especificamente as razões do despacho denegatório, limitando-se a reafirmar suas razões recursais sem atacar todos os fundamentos da decisão, o que evidencia ausência da dialeticidade recursal necessária.
Nesse contexto, a decisão que denegou seguimento à revista patronal revela-se correta, pois o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A da CLT, devendo ser integralmente mantida, como se passa a demonstrar quanto a cada matéria suscitada.
II – DOS PAGAMENTOS DE COMISSÕES "A LATERE" – ALEGADAS PARCELAS "PPR" E "GUELTAS"
A agravante persegue a exclusão da condenação à integração dos valores recebidos a título de comissões pagas "por fora" à reclamante, sustentando divergência jurisprudencial e afronta à Súmula 354 do TST.
A insurgência da agravante não encontra amparo nos elementos fáticos delineados na fundamentação do v. acórdão regional, de modo que as alegações recursais não restam comprovadas nos autos, o que compromete o próprio agravo de instrumento.
Os argumentos apresentados contrariam a moldura fática fixada na decisão regional, de modo que sua revisão demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas — providência incompatível com o recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, e vedada pela soberania do Tribunal Regional na análise das provas dos autos.
Não há, nos autos, comprovação da existência do programa de PLR/PPR alegado pela reclamada em sua defesa, em contrariedade ao disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 10.101/2000. Conforme fundamentado na decisão regional, tratava-se de sistemática utilizada para encobrir o pagamento de comissões "por fora" aos trabalhadores da agravante.
O contexto probatório dos autos indica que os depósitos apresentados pela agravante como "antecipação de empréstimos" ocorriam com frequência mensal e em valores fracionados incompatíveis com essa natureza, inclusive quanto à data de dispensa da reclamante, já que, segundo a tese da agravante, ela teria recebido tais créditos em data posterior à sua demissão. Os autos também não registram autorização da reclamante para a contratação de empréstimo consignado em seu nome, tampouco para descontos a esse título em sua folha de pagamento.
Não se trata, portanto, de comissões pagas por empresas terceiras ("gueltas"), como sustenta a agravante, mas de valores repassados pela própria empregadora mediante subterfúgio. Comprovado que o recebimento de comissões pela reclamante sobre a …