Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela reclamada, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº:Número do Processo
Agravado(a):Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Colenda turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela ora Agravante, que é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos daquele remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
1. PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
Em que pese a argumentação do agravante, a natureza extraordinária deste Recurso especial obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, presentes no art. 896 do Diploma Consolidado.
Assim o fazendo se constatará que o despacho denegatório não adentrou no mérito da questão, tendo em vista que não transcendeu seu limite decisório, somente analisando os pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Também não ocorre nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório da revista, pois a própria Constituição da República consagra o “devido processo legal” como meio de se obter a tutela jurisdicional do Estado, deixando à legislação ordinária os regramentos em minúcias de como se operacionaliza este devido processo.
Destarte, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, não há como aceitar que o simples fato de haver regular preparo e tempestividade revestem de garantia à parte o acesso à jurisdição superior.
Todavia, observa-se nitidamente que o recurso de revista manejado pela ora agravante não atende aos requisitos da natureza extraordinária do apelo, pois o que busca, na verdade, é o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelo E. Regional a quo, o que consabidamente é vedado em sede de recurso de revista, inteligência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, quanto à competência do Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista, o próprio C. TST já se pronunciou a respeito, como demonstra o aresto abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, decorre da previsão constante do art. 896, § 1º, da CLT, não havendo falar em usurpação de competência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 23109320105020083 2310-93.2010.5.02.0083, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013). (Destacamos)
De outra banda, no que toca à alegada existência de transcendência, melhor sorte não assiste à agravante.
A questão envolve, por certo, tão somente a questões atinentes somente aos interesses da própria agravante, o que de modo algum demonstra a alegada transcendência defendida.
Note-se que em nenhum momento a agravante sequer impugna especificadamente as razões alinhadas no despacho denegatório, resumindo-se a reafirmar suas razões recursais, de modo que as razões da agravante sequer atacam todos os fundamentos lançados na decisão vergastada, pelo que lhe falta até mesmo a necessária dialeticidade recursal no particular.
Nesta esteira, a decisão que denegou seguimento à revista patronal revela-se escorreita, pois ao contrário do quanto esgrimado, o recurso patronal, no particular, não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A da CLT.
Desta forma, não incidindo o despacho denegatório da revista patronal em qualquer das hipóteses que autorize a sua cassação, deve ser integralmente mantido, o que se requer, e como se passa a demonstrar.
2. PAGAMENTOS DE COMISSÕES “A LATERE” – ALEGADAS PARCELAS “PPR” E “GUELTAS”
A agravante entende merecer seguimento seu recurso de revista onde persegue a exclusão da condenação à integração dos valores recebidos a título de comissões, pagos “por fora” à obreira.
Insiste que a decisão regional incidiria em divergência jurisprudencial face a entendimentos do TST e outros Tribunais Regionais pátrios, além de afronta aos termos da Súmula 354 desta C. Corte.
Sem razão a agravante!
Em que se pesem os lúdicos argumentos empregados, a insurgência da agravante não encontra amparo nos elementos fáticos delineados na fundamentação do v. acórdão regional, de forma que as alegações trazidas nas razões recursais de revista não restam minimamente comprovadas nos autos, fulminando o agravo de instrumento manejado.
Os argumentos apresentados pela ora agravante afrontam a moldura fática constante na decisão regional atacada, de modo que sua revisão desafiaria – necessariamente, a revisão de fatos e provas, o que é insuscetível e ocorrer nessa fase processual mediante o instrumento recursal escolhido, eis que o E. Tribunal Regional é soberano na análise das provas dos autos.
O recurso aviado pela empregadora esbarra na Súmula 126 desta C. Corte Superior, o qual reputa incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.
Ainda que assim não fosse, os argumentos erigidos são frágeis, quiçá lúdicos, a ponto de que também não se coadunam com o contexto probatório presente nos autos.
Ora, sequer veio a lume no caderno processual qualquer comprovação de existência do dito programa de PLR/PPR que a ré articulou em sua defesa, em completa afronta aos termos do art. 2º da Lei Federal 10.101/2000, de forma que – conforme muito bem fundamentado na decisão guerreada, tratava-se, pois, de sistema fraudulentamente arquitetado para encobrir o pagamento de comissões “por fora” aos trabalhadores da agravante.
Conforme destacado na fundamentação de v. acórdão regional, a tese recursal, reiterada aqui pela agravante, não conta com qualquer amparo probatório, pelo contrário, as provas produzidas realmente apontam para uma sistemática fraude para encobrir os pagamentos de comissões, que eram realizados inclusive pela própria agravante.
O contexto probatório constante nos autos, ao contrário, revela que os depósitos supostamente realizados como “antecipação de empréstimos” pela agravante e terceiras a seu mando, ocorriam com frequência mensal e em valores “picados” que se mostram incoerentes, inclusive, em relação à data de dispensa da obreira, eis que revelariam – a seguir a tese da agravante, de que a trabalhadora teria realizado empréstimo em folha – e recebido tais créditos, em data posterior à sua demissão.
Ademais, o contexto fático probatório dos autos também revela que não houve qualquer autorização da obreira para que fosse solicitado qualquer empréstimo consignado em seu nome, tampouco autorizações de créditos ou descontos a este título em sua folha de pagamento.
Não se trata, pois, à toda prova, de comissões pagas por empresas terceiras (gueltas), como afirma a agravante, mas de valores que eram repassados pela própria empregadora utilizando-se de subterfúgio fraudulento.
Comprovado nos autos que o recebimento de comissões pela obreira sobre a comercialização de seguros, acessórios, consórcios e emplacamentos se dava à margem dos contracheques e que os valores creditados em conta pelas empresas terceiras com histórico “cartos” constituíam-se em verdade no comissionamento pago pelas vendas, maquiado sob a forma de participação nos lucros e resultados, torna-se devida sua integração ao salário, como bem reconhecido na decisão vergastada.
Diante disso, os valores de depósitos e transferências recebidos pela obreira ao longo da contratualidade, como indicados nos extratos bancários coligidos aos autos, devem sim ser considerados como valores recebidos a título de comissões, restando irretocável o v. acórdão regional no particular.
Neste plano, a pretensão recursal patronal mostra-se inviável, pois nitidamente esbarra no contexto fático probatório consignada na decisão regional, sem que tenham sido infirmados quaisquer de seus fundamentos, incidindo a questão na previsão contida na Súmula 126 desta C. Corte.
Não há, destarte, como se vislumbrar possível violação à jurisprudência reiterada desta C. Corte Superior Trabalhista, tampouco afronta à verberada Súmula 354, até mesmo porquanto não se trata, faticamente, das mesmas circunstâncias ensejadoras dos entendimentos apontados como divergentes da decisão reprochada.
Diante do exposto, completamente desarrazoado o recurso de revista aviado pela empregadora pois não encontra qualquer suporte fático nas premissas em que se pautou a decisão regional em seus bem lançados fundamentos e razão de decidir.
Não há, destarte, diante da moldura fática delineada nas razões de decidir do E. TRT da 9ª Região qualquer evidência das violações apontadas pela agravante, seja às disposições da Legislação Federal, de Súmulas de jurisprudência ou mesmo divergência jurisprudencial em relação ao TST e a decisões emanadas de outros tribunais regionais.
Nesta quadra, demonstrado que a presente medida recursal não observa os requisitos mínimos para o trânsito perante o C. TST, sendo fruto apenas do inconformismo da agravante com a decisão que lhe sobreveio desfavorável, sendo certo que o recurso aviado não deve ser conhecido.
Pugna-se, portanto, pela manutenção do r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista patronal, por seus próprios e bem lançados fundamentos.
3. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, I DO C. TST
A agravante entende merecer seguimento seu recurso de revista onde persegue a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras postuladas pela obreira e reconhecidas na decisão regional.
Insiste que a decisão regional incidiria em contrariedade à regra processual da distribuição do ônus de prova, bem como aplicaria de forma inadequada o entendimento insculpido na Súmula 338, I do TST.
Sem razão a agravante!
Primeiramente, impende salientar que os argumentos apresentados pela recorrente, ora agravante, afrontam a moldura fática constante na decisão regional atacada, de modo que sua revisão desafiaria, também neste ponto da sua insurgência – necessariamente, a revisão de fatos e provas, o que é insuscetível e ocorrer nessa fase processual conforme …