Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: RT Número do Processo
Agravada:Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELA AGRAVADA
Colenda Turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora Agravante visando destrancar seu Recurso de Revista. Neste sentido, da decisão monocrática é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos do remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
A natureza extraordinária do Recurso de Revista obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não há que se falar que o despacho denegatório adentrou no mérito da questão, uma vez que não ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, restringindo-se à análise dos pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Tampouco há nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório, pois a própria Constituição da República consagra o devido processo legal como meio de obtenção da tutela jurisdicional do Estado, remetendo à legislação ordinária a disciplina de como esse devido processo se operacionaliza.
Diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, o simples fato de haver regular preparo e tempestividade não assegura, por si só, à parte o acesso à instância superior.
Ademais, é pacífico que compete à Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, negar seguimento ao Recurso de Revista que não preencha os requisitos legais, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT — exatamente a hipótese dos presentes autos.
No presente agravo, a parte recorrente reitera as mesmas teses anteriormente apresentadas, sem trazer argumentos capazes de infirmar a decisão denegatória, razão pela qual o decisum agravado deve ser mantido, como se passa a expor.
NO MÉRITO
I – DANO MORAL CONFIGURADO: INDENIZAÇÃO E QUANTUM INDENIZATÓRIO
O r. despacho monocrático negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora, com base, em síntese, nos fundamentos a seguir impugnados:
$[sintese_fundamentos_decisao_agravada]
Inconformada, a Agravante sustenta ter havido violação direta ao art. 5º, …