Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: RT Número do Processo
Agravada:Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELA AGRAVADA
Colenda Turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora Agravante visando destrancar seu Recurso de Revista. Neste sentido, da decisão monocrática é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos do remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
Em que pese a argumentação da agravante, a natureza extraordinária do Recurso de Revista obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, presentes no art. 896 do Diploma Consolidado.
Assim, não há que se falar que o despacho denegatório adentrou no mérito da questão, tendo em vista que não transcendeu seu limite decisório, somente analisando os pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Também não há que se falar em nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório da revista, pois a própria Constituição da República consagra o “devido processo legal” como meio de se obter a tutela jurisdicional do Estado, deixando à legislação ordinária os regramentos em minúcias de como se operacionaliza este devido processo.
Destarte, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, não há como aceitar que o simples fato de haver regular preparo e tempestividade revestem de garantia à parte o acesso à jurisdição superior.
Ademais, à saciedade, é consabido que há plena competência do Ministro Relator para negar seguimento ao Recurso de Revista, com fulcro no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, o que é exatamente do que se trata no presente caso.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as mesmas teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantido o decisum ora agravado, como se passa a expor.
NO MÉRITO
1. DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO
O r. despacho monocrático do Ínclito Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora com base nos seguintes fundamentos:
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no artigo 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Inconformada com tal despacho, a Agravante insiste na tese de que teria havido violação direta ao disposto no artigo art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; bem como também teria ocorrido violação direta ao disposto nos arts. 333, I, do CPC e no art. 818 da CLT.
Todavia, o inconformismo manifestado não prospera, eis que sem fundamento, uma vez que a agravante sequer logra êxito em …