Direito do Trabalho

[Modelo] de Contraminuta em Agravo de Instrumento | Manutenção de Decisão Denegatória

Resumo com Inteligência Artificial

A Agravada apresenta contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, defendendo a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista. Argumenta que o recurso não atende aos requisitos legais e reitera a análise já realizada pela instância anterior, pedindo a rejeição do agravo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF

 

 

 

 

 

Autos nº: RT Número do Processo

Agravada:Nome Completo

Agravante:Razão Social

 

 

 

CONTRAMINUTA PELA AGRAVADA

 

Colenda Turma:

Eméritos Ministros:

 

Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora Agravante visando destrancar seu Recurso de Revista. Neste sentido, da decisão monocrática é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos do remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:

PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE

Em que pese a argumentação da agravante, a natureza extraordinária do Recurso de Revista obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, presentes no art. 896 do Diploma Consolidado.

 

Assim, não há que se falar que o despacho denegatório adentrou no mérito da questão, tendo em vista que não transcendeu seu limite decisório, somente analisando os pressupostos para o seguimento do recurso de revista.

 

Também não há que se falar em nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório da revista, pois a própria Constituição da República consagra o “devido processo legal” como meio de se obter a tutela jurisdicional do Estado, deixando à legislação ordinária os regramentos em minúcias de como se operacionaliza este devido processo.

 

Destarte, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, não há como aceitar que o simples fato de haver regular preparo e tempestividade revestem de garantia à parte o acesso à jurisdição superior.

 

Ademais, à saciedade, é consabido que há plena competência do Ministro Relator para negar seguimento ao Recurso de Revista, com fulcro no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, o que é exatamente do que se trata no presente caso.

 

No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as mesmas teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantido o decisum ora agravado, como se passa a expor.

NO MÉRITO

1. DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO

O r. despacho monocrático do Ínclito Ministro Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora com base nos seguintes fundamentos:

 

Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no artigo 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.

Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.

Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.

Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 106, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.

 

Inconformada com tal despacho, a Agravante insiste na tese de que teria havido violação direta ao disposto no artigo art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil; bem como também teria ocorrido violação direta ao disposto nos arts. 333, I, do CPC e no art. 818 da CLT.

 

Todavia, o inconformismo manifestado não prospera, eis que sem fundamento, uma vez que a agravante sequer logra êxito em …

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