Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Desembargador Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da UF Região
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados abaixo infra-assinados, nos autos da reclamação trabalhista proposta em face de Razão Social, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. ID 77a4f75, apresentar
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Interposto pela executada fazendo-o com base nas razões em anexo.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Razão Social
AGRAVADO: Nome Completo
PROCESSO TRT/SP Nº Número do Processo
Colendo Tribunal,
Douto Ministério Público,
Preclaros Ministros,
O agravo de instrumento interposto pelo recorrente não obedece aos requisitos legais, afrontando diretamente o disposto no artigo 897 da CLT, não resistindo à mais simples análise de admissibilidade, nem mesmo quanto ao seu conteúdo, motivo pelo qual não pode ser apreciado por este C. Tribunal Superior do Trabalho.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 422 DO C. TST E DO INCISO II DO ARTIGO 932 DO CPC/2015 - PRINCÍPIO DE ADMISSIBILIDADE
Preliminarmente, não há de ser admitido o presente agravo, por óbice à Sumula 422 do C. TST.
Em suas razões recursais, limita-se a agravante a afirmar que demonstrou de forma categórica a violação aos artigos 5º em seus incisos II, XXXV, XXXVI e LIV da Constituição Federal, repetindo após, todo o seu recurso de revista.
Pela Súmula 422 do C. TST, as razões do apelo endereçado ao TST devem atacar diretamente os fundamentos da r. decisão recorrida, sob pena de não atendido o princípio da admissibilidade, não ser conhecido do recurso interposto, que assim diz textualmente:
“Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, QUANDO AS RAZÕES DO RECORRENTE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS EM QUE FORA PROPOSTA.” (GRIFO NOSSO)
O AGRAVANTE NÃO IMPUGNOU AS RAZÕES DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO DE FLS. ID 4a6d0d6, QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA POR ÓBICE À SUMULA 266 DO C. TST.
Assim se manifestou o E. TRT UF Região ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto:
“...
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa Convencional.
Discute-se a apuração do valor da multa normativa.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do C.TST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista.” (grifo nosso)
Todavia, da leitura das razões expostas no agravo de instrumento, o ora agravante, limita-se repetir as mesmas razões expostas em seu recurso de revista.
Ora Eméritos Ministros, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista por óbice a Súmulas 266, item I, do C. TST.
Dessa forma, imperioso o não conhecimento, como bem fundamentou o r. despacho denegatório de fls. ID 4a6d0d6, não merecendo provimento o Agravo de Instrumento interposto, também sob o mesmo motivo.
No caso específico dos autos, o agravante deveria se insurgir quanto ao despacho denegatório de seguimento do recurso de revista que interpôs, sendo certo, entretanto, que não cuidou de desconstituir os fundamentos ali apontados.
NENHUM dos fundamentos do despacho agravado foi …