Petição
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº:Número do Processo
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Colenda Turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora Agravante visando destrancar seu Recurso de Revista. Neste sentido, da decisão monocrática é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos do remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
Em que pese a argumentação da agravante, a natureza extraordinária do Recurso de Revista obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, presentes no art. 896 do Diploma Consolidado.
Assim, não há que se falar que o despacho denegatório adentrou no mérito da questão, tendo em vista que não transcendeu seu limite decisório, somente analisando os pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Também não há que se falar em nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório da revista, pois a própria Constituição da República consagra o “devido processo legal” como meio de se obter a tutela jurisdicional do Estado, deixando à legislação ordinária os regramentos em minúcias de como se operacionaliza este devido processo.
Destarte, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, não há como aceitar que o simples fato de haver regular preparo e tempestividade revestem de garantia à parte o acesso à jurisdição superior.
Ademais, à saciedade, é consabido que há plena competência do Ministro Relator para negar seguimento ao Recurso de Revista, com fulcro no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, o que é exatamente do que se trata no presente caso.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as mesmas teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, razão pela qual deve ser mantido o decisum ora agravado, como se passa a expor.
NO MÉRITO
1. DO INTERVALO INTRAJORNADA VIOLADO
O r. despacho monocrático da Ínclita Ministra Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela empregadora com base nos seguintes fundamentos:
Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade.
Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST).
Examino.
Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País.
Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST.
Eis os termos da decisão agravada:
“PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra a condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada. Aduz que a condenação deve ser limitada ao tempo faltante do intervalo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Revendo posicionamento antes adotado, a previsão normativa para supressão ou redução do intervalo intrajornada não supre a autorização do Ministério do Trabalho, uma vez que os instrumentos coletivos não podem excluir os direitos mínimos assegurados em lei, especialmente quando relacionados à segurança e medicina no trabalho, conforme o disposto na Súmula 437, II, do TST.
Não há nos autos comprovação de autorização do Ministério do Trabalho a respeito da redução do intervalo intrajornada no período imprescrito, como exige o art. 71, parágrafo 3º, da CLT.
As Portarias 42/2007 e 1095/10 do MTE não podem prevalecer, eis que a questão foi revisada pelo C. TST ao estipular a Súmula 437. Observe-se, ainda, que as referidas Portarias são aplicáveis desde que cumpridos os requisitos nela previstos, o que não é o caso dos autos, pois ausente prova de que o estabelecimento da reclamada atendia às exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Irregular, portanto, a redução do período intervalar, nos termos da r. sentença.
Observo que as disposições da Súmula 437 do C. TST se referem à supressão do intervalo intrajornada sem autorização do Ministério do Trabalho, visto que com a referida autorização é perfeitamente lícita a redução do intervalo intrajornada, conforme autorização legal do art. 71, parágrafo 3º, da CLT, existente no presente caso.
Diante do exposto, faz jus a parte reclamante ao pagamento de horas extras pela violação ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST, in verbis:
"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT." (grifo inexistente no original)
Portanto, devida a condenação da reclamada ao pagamento, como hora extra (hora + adicional de 50%), do tempo integral correspondente ao intervalo intrajornada violado, e correspondentes reflexos.
Mantenho."
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 437 do TST. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍ…