EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por Razão Social, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: RT Número do Processo
Agravado(a):Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Colenda turma,
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela ora Agravante, que é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos daquele remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
1. PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
A natureza extraordinária do Recurso de Revista obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O despacho denegatório não adentrou no mérito da questão, uma vez que não ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, restringindo-se à análise dos pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Tampouco há nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório, pois a própria Constituição da República consagra o devido processo legal como meio de obtenção da tutela jurisdicional do Estado, remetendo à legislação ordinária a disciplina de como esse devido processo se operacionaliza.
Diante da natureza extraordinária do recurso de revista, o simples fato de haver regular preparo e tempestividade não assegura, por si só, à parte o acesso à instância superior.
Observa-se, ademais, que o recurso de revista manejado pela ora agravante não atende aos requisitos da natureza extraordinária do apelo, pois busca, na verdade, o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelo E. Regional a quo, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à competência do Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista, o próprio TST já se pronunciou a respeito, como demonstra o precedente a seguir:
$[precedente_competencia_trt_admissibilidade]
Não há, portanto, que se falar em preenchimento, pela agravante, dos pressupostos de admissibilidade próprios do recurso de revista, razão pela qual, corretamente, o Vice-Presidente do E. Tribunal Regional da $[processo_regiao] Região negou seguimento ao recurso de revista patronal em sua integralidade.
Não incidindo o despacho denegatório em qualquer das hipóteses que autorizem sua cassação, deve ser integralmente mantido, como se passa a demonstrar quanto ao mérito.