Direito do Trabalho

[Modelo] de Contraminuta a Agravo de Instrumento | Doença Ocupacional e Recurso de Revista

Resumo com Inteligência Artificial

Contraminuta ao agravo de instrumento apresenta argumentos contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Sustenta a inadmissibilidade do recurso, destacando a falta de requisitos legais e a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, requerendo a manutenção da decisão agravada.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO

 

 

 

 

 

Autos nº: RT Número do Processo

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

interposto por Razão Social, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

 

Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância para apreciação e julgamento.

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF

 

 

Autos nº: RT Número do Processo

Agravado(a):Nome Completo

Agravante:Razão Social

 

CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO

 

Colenda turma,

Eméritos Ministros:

 

Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela ora Agravante, que é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos daquele remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:

1. PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE

Em que pese a argumentação do agravante, a natureza extraordinária deste Recurso especial obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, presentes no art. 896 do Diploma Consolidado.

 

Assim o fazendo se constatará que o despacho denegatório não adentrou no mérito da questão, tendo em vista que não transcendeu seu limite decisório, somente analisando os pressupostos para o seguimento do recurso de revista.

 

Também não ocorre nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório da revista, pois a própria Constituição da República consagra o “devido processo legal” como meio de se obter a tutela jurisdicional do Estado, deixando à legislação ordinária os regramentos em minúcias de como se operacionaliza este devido processo.

 

Destarte, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, não há como aceitar que o simples fato de haver regular preparo e tempestividade revestem de garantia à parte o acesso à jurisdição superior.

 

Todavia, observa-se nitidamente que o recurso de revista manejado pela ora agravante não atende aos requisitos da natureza extraordinária do apelo, pois o que busca, na verdade, é o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelo E. Regional a quo, o que consabidamente é vedado em sede de recurso de revista, inteligência da Súmula 126 do C. TST.

 

Ademais, quanto à competência do Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista, o próprio C. TST já se pronunciou a respeito, como demonstra o aresto abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, decorre da previsão constante do art. 896, § 1º, da CLT, não havendo falar em usurpação de competência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 23109320105020083 2310-93.2010.5.02.0083, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013). (Destacamos)

 

Assim sendo, não há que se falar no preenchimento, pela ora agravante, dos pressupostos de admissibilidade próprios do recurso de revista, razão pela qual, acertadamente, ocorreu ao Vice-presidente do E. Tribunal Regional da UF Região denegar seguimento ao recurso de revista patronal, in totum.

 

Desta forma, não incidindo o despacho …

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