Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DRA. DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por Razão Social, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: RT Número do Processo
Agravado(a):Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Colenda turma,
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela ora Agravante, que é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos daquele remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
1. PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
Em que pese a argumentação do agravante, a natureza extraordinária deste Recurso especial obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, presentes no art. 896 do Diploma Consolidado.
Assim o fazendo se constatará que o despacho denegatório não adentrou no mérito da questão, tendo em vista que não transcendeu seu limite decisório, somente analisando os pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Também não ocorre nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório da revista, pois a própria Constituição da República consagra o “devido processo legal” como meio de se obter a tutela jurisdicional do Estado, deixando à legislação ordinária os regramentos em minúcias de como se operacionaliza este devido processo.
Destarte, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, não há como aceitar que o simples fato de haver regular preparo e tempestividade revestem de garantia à parte o acesso à jurisdição superior.
Todavia, observa-se nitidamente que o recurso de revista manejado pela ora agravante não atende aos requisitos da natureza extraordinária do apelo, pois o que busca, na verdade, é o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelo E. Regional a quo, o que consabidamente é vedado em sede de recurso de revista, inteligência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, quanto à competência do Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista, o próprio C. TST já se pronunciou a respeito, como demonstra o aresto abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, decorre da previsão constante do art. 896, § 1º, da CLT, não havendo falar em usurpação de competência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 23109320105020083 2310-93.2010.5.02.0083, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013). (Destacamos)
Assim sendo, não há que se falar no preenchimento, pela ora agravante, dos pressupostos de admissibilidade próprios do recurso de revista, razão pela qual, acertadamente, ocorreu ao Vice-presidente do E. Tribunal Regional da UF Região denegar seguimento ao recurso de revista patronal, in totum.
Desta forma, não incidindo o despacho …