Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por Razão Social, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: Número do Processo
Agravado(a): Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Colenda turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela ora Agravante, que é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos daquele remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
1. PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
Em que pese a argumentação do agravante, a natureza extraordinária deste Recurso especial obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, presentes no art. 896 do Diploma Consolidado.
Assim o fazendo se constatará que o despacho denegatório não adentrou no mérito da questão, tendo em vista que não transcendeu seu limite decisório, somente analisando os pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Também não ocorre nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório da revista, pois a própria Constituição da República consagra o “devido processo legal” como meio de se obter a tutela jurisdicional do Estado, deixando à legislação ordinária os regramentos em minúcias de como se operacionaliza este devido processo.
Destarte, diante da natureza extraordinária do recurso de revista e de seu regramento legal próprio, não há como aceitar que o simples fato de haver regular preparo e tempestividade revestem de garantia à parte o acesso à jurisdição superior.
Todavia, observa-se nitidamente que o recurso de revista manejado pela ora agravante não atende aos requisitos da natureza extraordinária do apelo, pois o que busca, na verdade, é o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelo E. Regional a quo, o que consabidamente é vedado em sede de recurso de revista, inteligência da Súmula 126 do C. TST.
Ademais, quanto à competência do Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista, o próprio C. TST já se pronunciou a respeito, como demonstra o aresto abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - COMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. A decisão que nega ou autoriza seguimento ao Recurso de Revista, proferida pelo TRT, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, decorre da previsão constante do art. 896, § 1º, da CLT, não havendo falar em usurpação de competência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 23109320105020083 2310-93.2010.5.02.0083, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/10/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013). (Destacamos)
De outra banda, no que toca à alegada existência de transcendência, melhor sorte não assiste à agravante.
A questão envolve, por certo, tão somente a questões atinentes somente aos interesses da própria agravante, o que de modo algum demonstra a alegada transcendência defendida.
Note-se que em nenhum momento a agravante sequer impugna especificadamente as razões alinhadas no despacho denegatório, resumindo-se a reafirmar suas razões recursais, de modo que as razões da agravante sequer atacam todos os fundamentos lançados na decisão vergastada, pelo que lhe falta até mesmo a necessária dialeticidade recursal no particular.
Nesta esteira, a decisão que denegou seguimento à revista patronal revela-se escorreita, pois ao contrário do quanto esgrimado, o recurso patronal, no particular, não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A da CLT.
Desta forma, não incidindo o despacho denegatório da revista patronal em qualquer das hipóteses que autorize a sua cassação, deve ser integralmente mantido, o que se requer, e como se passa a demonstrar.
2. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA MATÉRIA
A agravante insiste na tese de que merece reforma a decisão regional no que tange ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição demandado pelo obreiro na troca de uniforme realizada nas dependências da empregadora.
Alega que a decisão regional restaria equivocada por entender que haveria violação da Constituição Federal (não menciona o fundamento pelo qual se daria tal violação), afronta à Súmula de jurisprudência deste C. TST (também sem indicação efetiva da violação apontada) além do que aponta também haver suposta divergência jurisprudencial entre tribunais.
Sem qualquer razão a agravante.
Cumpre novamente salientar a extrema generalidade da alegação de violação à dispositivo Constitucional e de contrariedade à Súmula de Jurisprudência do TST, sem qualquer indicação, ainda que superficial, dos dispositivos ou princípios supostamente violados, razão pela qual a insurgência patronal não se sustenta nesses pontos.
No que tange à suposta divergência jurisprudencial verberada nos fundamentos recursais, melhor sorte não assiste à ora agravante.
Os arrestos coligidos nas razões recursais para desesperadamente tentar caracterizar a divergência pretoriana, contrariamente ao alegado pela agravante não são análogos à situação descrita nos autos, posto que são imprestáveis ao fim colimado, pois não trazem em seu bojo as mesmas condições fáticas verificadas na decisão regional vergastada. Falta assim a necessária especificidade às decisões trazidas à colação, de forma que não se mostra possível visualizar a apontada divergência.
Firme aqui a incidência da Súmula 296 desta C. Corte Superior Trabalhista, pois a decisão regional paranaense se lastreia em seus fundamentos fáticos no fato de que o obreiro exercia função e ofício que em suas atividades diárias sujava bastante o uniforme de trabalho, inclusive com tintas, o que fora confirmado por testemunhas em audiência de instrução.
Assim, ainda que se tenha que a empresa não “obrigava” o funcionário a trocar de uniforme ao entrar e sair da empresa, o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, inspirado que é nas normas básicas de civilidade no convívio social e de higiene impõem que a pessoa não seja instada a permanecer com roupa suja, mormente de tinta em seus deslocamentos casa-trabalho e vice versa.
Tem-se, ademais, que o tempo usado pelo trabalhador para a troca de uniforme, em decorrência de seu uso obrigatório nas dependências da empregadora, como era inclusive o caso vertente, determinado pela natureza da atividade da empregadora, enseja …