EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com base no permissivo legal, para apresentar suas razões em
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto por Razão Social, para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à Superior Instância para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES MINISTROS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – BRASÍLIA/DF
Autos nº: Número do Processo
Agravado(a): Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Colenda turma:
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, reforma alguma merece o r. despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista manejado pela ora Agravante, que é autossustentável em seus fundamentos, posto que o recurso que se pretende seja conhecido não preenche os especiais requisitos daquele remédio processual de natureza extraordinária, salientando-se ainda os seguintes aspectos:
I. PRELIMINARMENTE - DA INADMISSIBILIDADE
A natureza extraordinária do Recurso de Revista obriga o julgador a verificar a presença dos requisitos específicos autorizadores do apelo, previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O despacho denegatório não adentrou no mérito da questão, uma vez que não ultrapassou os limites do juízo de admissibilidade, restringindo-se à análise dos pressupostos para o seguimento do recurso de revista.
Tampouco há nulidade por inconstitucionalidade do despacho denegatório, pois a própria Constituição da República consagra o devido processo legal como meio de obtenção da tutela jurisdicional do Estado, remetendo à legislação ordinária a disciplina de como esse devido processo se operacionaliza.
Diante da natureza extraordinária do recurso de revista, o simples fato de haver regular preparo e tempestividade não assegura, por si só, à parte o acesso à instância superior.
Observa-se, ademais, que o recurso de revista manejado pela agravante não atende aos requisitos da natureza extraordinária do apelo, pois busca, na verdade, o revolvimento de fatos e provas já apreciados pelo E. Regional a quo, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.
Quanto à competência do Tribunal Regional para negar seguimento ao Recurso de Revista, o próprio TST já se pronunciou a respeito, como demonstra o precedente a seguir:
$[precedente_competencia_trt_admissibilidade]
No que se refere à alegada transcendência, a questão envolve interesses restritos à própria agravante, o que não demonstra a transcendência exigida pelo art. 896-A da CLT.
Note-se, ainda, que a agravante não impugna especificamente as razões do despacho denegatório, limitando-se a reafirmar suas razões recursais sem atacar todos os fundamentos da decisão, o que evidencia ausência da dialeticidade recursal necessária.
Nesse contexto, a decisão que denegou seguimento à revista patronal revela-se correta, pois o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 896 e 896-A da CLT, devendo ser integralmente mantida, como se passa a demonstrar quanto a cada matéria suscitada.
II – HORAS EXTRAS: TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NA TROCA DE UNIFORME
A agravante sustenta que a decisão regional deveria ser reformada quanto à condenação ao pagamento de horas extras pelo tempo à disposição despendido pelo reclamante na troca de uniforme, realizada nas dependências da empregadora, ao argumento de violação à Constituição Federal e de divergência jurisprudencial, sem contudo indicar, ainda que sucintamente, os dispositivos ou fundamentos especificamente violados.
Não lhe assiste razão. A alegação de violação constitucional e de contrariedade a súmula de jurisprudência do TST, desprovida de indicação específica dos dispositivos ou princípios supostamente violados, não se sustenta.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos colacionados nas razões recursais não são análogos à situação descrita nos autos, por não reproduzirem as mesmas condições fáticas da decisão regional, faltando-lhes a especificidade exigida pela Súmula 296 do TST.
A decisão regional se fundamenta no fato de que o reclamante …