Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
Ref.: Processo $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo]já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA que lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua resposta ao recurso através das razões expostas na inclusa
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
requerendo sejam recebidas e processadas na forma da lei e posteriormente encaminhadas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho para oportuna apreciação.
Outrossim, cumpre destacar que a Recorrida tomou ciência da intimação para apresentação de contraminuta no dia $[geral_data_generica].
Assim, tempestiva a presente contraminuta, razão pela qual requer a Recorrida, seja a mesma recebida e processada, determinando-se o encaminhamento ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos, pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso],
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: $[parte_reu_nome_completo]
Agravado: $[parte_autor_nome_completo]
Tribunal de Origem: $[processo_comarca]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Colendo Tribunal Superior do Trabalho!
Egrégia Turma Julgadora!
Ínclitos Ministros!
Insurge-se o Agravante contra o r. despacho que, acertadamente, negou seguimento ao seu Recurso de Revista interposto e, busca a reforma da r. decisão.
Todavia, em que pesem os seus argumentos, estes não podem prosperar, como restará amplamente demonstrado. Senão vejamos.
I. NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO NÃO ATACADOS – REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
Inicialmente, impõe-se o não conhecimento do próprio Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante, vez que o despacho agravado não foi atacado, cingindo-se as razões recursais a reproduzir os argumentos das razões do Recurso de Revista.
Destarte, ocupou-se o Agravante de se insurgir somente contra o mérito da questão, ignorando totalmente o despacho agravado, o qual se afigura único objeto do agravo de instrumento.
Convém dizer que as razões do recurso de revista interposto foram parafraseadas e adequadas para a minuta de agravo de instrumento que, em verdade, reprisou o apelo laboral maior.
De fato, o despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto constatou que:
‘’PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Dispensa Discriminatória.
Alegação(ões): Se insurge contra a decisão que manteve a justa causa aplicada, mesmo o Recorrente sendo portador de HIV e ter recomendações para não fazer atendimento por telefone, sustenta que pertence ao grupo de risco do COVID-19, e o correto seria a Recorrida o realocar em outra função.
Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT.
A Turma consignou que não houve prova de dispensa discriminatória, sendo que a recorrida realizou todos os esforços para realocar o autor, e que restou comprovada a a falta grave cometida pelo recorrente, estando caracterizado o abandono de emprego.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por violação aos artigos da Constituição Federal, e contrariedade à Súmula indicada, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Cuida-se, in casu, de Recurso de Revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo e, como tal, somente se viabiliza com a alegação e demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Nesse contexto, fundamentado apenas nas alegações de violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.’’
Em realidade, o Agravo interposto desconsidera completamente os termos do despacho denegatório, na medida em que se abstém de demonstrar a efetiva afronta ao entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, ou do Supremo Tribunal Federal ou violações constitucionais, limitando-se, tão somente, a reiterar os termos das razões do Recurso de Revista.
Agasalhando a tese da Agravada, …