Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada e procuradora abaixo assinado, nos presentes Embargos de Terceiro opostos por $[parte_reu_razao_social], vem, respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela reclamada, pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Insurge-se o ora agravante contra o r. decisório de ID da46c9b, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que o MM Juízo, agiu com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
Conforme sabiamente o R. Acórdão denegou prosseguimento ao Recurso de Revista visto que tratando-se de decisão proferida em sede de execução, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no § 10º. do artigo 896, da CLT - caso dos autos -, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal, o que não se visualiza no caso em tela.
“Tratando-se de decisão proferida em sede de execução, quando não configurada nenhuma das exceções previstas no § 10 do artigo 896, da CLT - caso dos autos -, somente se concebe recurso de revista na hipótese de violação direta e literal à Constituição Federal (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266, do C. TST), quedando-se estéreis, portanto, as alegações de dissenso pretoriano e ofensa a preceito de lei Ordinária.”
Assim a recorrente, ora agravante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, sem a indicação explícita e fundamentada da violação constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora ou vinculante do E. STF, por falta de tese a ser confrontada.
“A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.”
Como ainda não há qualquer violação ao artigo imputado pela agravante no artigo 5º, II, LIV e LV da nossa Carta Magna, como fora analisado no despacho denegatório que a inexistência de afronta direta à Constituição Federal (Súmula 266, do TST), nos casos em que se discute legitimidade da parte para opor embargos de terceiro é entendimento pacífico.
A agravante deveria atacar todos os pontos, objeto de apreciação do despacho denegatório, para que não ocorra supressão de fundamentação e impugnação especifica, contudo aponta no recurso de revista o trecho que imputa o artigo constitucional acima apontado, porém não demonstra qual seria a real inobservância legal pelo despacho combatido.
Entende o agravado, que não houve violação alguma de disposição de Lei, mas apenas tentativa de reapreciação da prova, ou desvalorização da prova constituída nos autos. Situações que difere dos requisitos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de revista, conforme Súmulas 23, 296 e especialmente 126 do C. TST, eis que, tal matéria está sedimentada pela Súmula 337, inciso IV e V do TST e Súmula 422 do TST.
Conforme aduz a Súmula 23, do C. TST:
Súmula 23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Como ainda, aduzem as Súmula 126, 296, 333 e 422 do TST:
Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula 296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento …