Direito do Trabalho

Modelo de Contraminuta. Agravo de Instrumento. Recurso de Revista. Trabalhista | Adv.Paula

Resumo com Inteligência Artificial

O reclamante apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento da reclamada, argumentando que o despacho que negou seguimento ao recurso de revista foi justo, com base nas Súmulas 126, 296 e 337 do TST, e requer a manutenção da decisão denegatória, alegando ausência de fundamentação legal no agravo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO

 

 

 

 

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinada, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR

 

CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

interposto pela primeira reclamada, pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.

 

Termos em que,

P. E. Deferimento.

 

 

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

$[advogado_assinatura]

 

 

CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

PROCESSO: $[processo_numero_cnj]

AGRAVANTES: $[parte_reu_razao_social] e $[parte_reu_razao_social]

AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]

 

ÍNCLITOS MINISTROS

DOUTO PROCURADOR

 

Insurge-se o ora agravante contra o r. despacho de ID. d92c657, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que o MM Juízo,  agiu com a mais lídima Justiça, senão vejamos:

 

O R. Acórdão denegou prosseguimento ao Recurso de Revista visto que as recorrentes, ora agravantes, em suas razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.

   

“As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.”

 

O agravado deveria atacar todos os pontos, objeto de apreciação do despacho denegatório, para que não ocorra supressão de fundamentação e impugnação especifica. 

 

Entende o agravado, que não houve violação alguma de disposição de Lei, mas apenas tentativa de reapreciação da prova, ou desvalorização da prova constituída nos autos. Situações que difere dos requisitos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de revista, conforme Súmulas 23, 296 e especialmente 126 do C. TST, eis que, tal matéria está sedimentada pela Súmula 331, IV e V do TST e Súmula 422 do TST.

 

Conforme aduz a Súmula 23, do C. TST: 

 

Súmula 23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. 

 

Como ainda, aduzem as Súmulas 126, 296, 333 e 422 do TST: 

 

Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

 

Súmula 296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37  da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res 6/1989, DJ 14.04.1989)

II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 - Inserida em 01.02.1995)

 

Súmula 333 - Recursos de revista. Conhecimento (Revisão da Súmula nº 42 - Res. 25/1994, DJ 12.05.1994. Nova redação dada pela Res. 99/2000, DJ 18.09.2000, e pela Res. 155/2009, DJe do TST 26/02/2009) Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do …

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