Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_uf] REGIÃO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe que move face de $[parte_reu_razao_social], por sua advogada infra-assinado, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa., APRESENTAR
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto pela reclamada, pelos motivos a seguir expostos, requerendo sejam remetidas à instância superior para ser apreciado, com as cautelas de estilo.
Termos em que,
P. E. Deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
CONTRAMINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PROCESSO: $[processo_numero_cnj]
AGRAVANTE: $[parte_reu_razao_social]
AGRAVADO: $[parte_autor_nome_completo]
ÍNCLITOS MINISTROS
DOUTO PROCURADOR
Insurge-se o ora agravante contra o r. decisório de ID. a61fadb, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, contudo o inconformismo não tem fundamento legal e fático, uma vez que o MM Juízo, agiu com a mais lídima Justiça, senão vejamos:
O R. Acórdão denegou prosseguimento ao Recurso de Revista visto que a recorrente, ora agravante não se desincumbiu do encargo que lhe cabia, deixando de indicar o trecho do r. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada da violação constitucional ou contrariedade a Súmula de jurisprudência da c. Corte Revisora ou vinculante do E. STF, por falta de tese a ser confrontada.
“A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.º-A, I).Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida. Assim procedendo, o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.”
A agravante deveria atacar todos os pontos, objeto de apreciação do despacho denegatório, para que não ocorresse supressão de fundamentação e impugnação especifica.
Entende o agravado, que não houve violação alguma de disposição de Lei, mas apenas tentativa de reapreciação da prova, ou desvalorização da prova constituída nos autos. Situações que difere dos requisitos extrínsecos para o prosseguimento do recurso de revista, conforme Súmulas 23, 296 e especialmente 126 do C. TST, eis que, tal matéria está sedimentada pela Súmula 331, IV e V do TST e Súmula 422 do TST.
Conforme aduz a Súmula 23, do C. TST:
Súmula 23 - Recurso (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970) Não se conhece de recurso de revista ou de embargos, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos.
Como ainda, aduzem as Súmulas 126, 296, 333 e 422 do TST:
Súmula nº 126 do TST - RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
Súmula 296 - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. (Res 6/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I - A divergência jurisprudencial …