Modelo de Contrarrazões | Honorários na CLT | 2026 | Contrarrazões da reclamada em defesa da sentença que indeferiu honorários advocatícios ao reclamante por ausência de assistência sindical, com o corte temporal entre os regimes aplicáveis.
Na Justiça do Trabalho os honorários decorrem da sucumbência?
Hoje sim, mas não sempre. A resposta depende da data em que a ação foi ajuizada, e é aí que os modelos envelhecem.
Para as ações propostas a partir de 11 de novembro de 2017, incide o art. 791-A da CLT: honorários de sucumbência entre cinco e quinze por cento, devidos independentemente de assistência sindical.
Para as ações propostas até 10 de novembro de 2017, os honorários não decorriam da simples sucumbência. Dependiam do regime assistencial então vigente.
Antes de escrever qualquer capítulo sobre a verba, portanto, confira a data de distribuição. Sustentar exigência de credencial sindical em ação recente é argumento perdido; invocar sucumbência pura em ação antiga também.
O que era exigido no regime anterior, e o que dele mudou?
Exigia-se assistência sindical, na forma do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, e a demonstração da situação econômica da parte.
Dois pontos desse regime costumam ser reproduzidos de forma desatualizada.
O primeiro é o destinatário da verba. O art. 16 da mesma lei, que a destinava ao sindicato assistente, foi revogado pela Lei nº 13.725/2018.
O segundo é o percentual. O antigo teto de quinze por cento não subsiste, tendo o entendimento consolidado passado a admitir a fixação entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, sobre o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa.
Vale registrar ainda que, mesmo no regime anterior, havia hipótese de honorários por mera sucumbência nas lides que não decorriam de relação de emprego, o que exige conferir a natureza do vínculo discutido.
O jus postulandi impede a condenação em honorários?
Não, e essa era uma leitura própria do regime antigo que hoje não se sustenta.
O jus postulandi está no art. 791 da CLT e permite que a própria parte postule em primeiro e segundo graus. Ele não alcança, porém, a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos dirigidos à instância superior, hipóteses em que a representação por advogado é indispensável.
A existência dessa faculdade não afasta a incidência do art. 791-A nas ações submetidas ao novo regime. A capacidade postulatória da parte e o direito do advogado à verba de sucumbência operam em planos distintos.
Também não se sustenta invocar o art. 133 da Constituição como fundamento autônomo para deferir ou indeferir a verba. O dispositivo trata da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, e não do critério de fixação dos honorários.
E, nas ações submetidas ao art. 791-A da CLT, quando quem perde é beneficiário da justiça gratuita?
A responsabilidade existe, mas a cobrança não é imediata.
O § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que autorizava usar créditos obtidos no processo, ou em outro, para pagar a verba, foi declarado inconstitucional em controle concentrado. Com isso, ficaram afastadas a retenção e a compensação automáticas desses créditos.
O entendimento predominante mantém a condenação, submetendo-a a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, cabendo ao credor demonstrar, nesse período, que deixou de existir a situação de insuficiência econômica. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, extingue-se a obrigação.
A estrutura da condição suspensiva também aparece no processo civil comum:
Art. 98. (...)
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Atenção ao prazo, porém: na Justiça do Trabalho prevalece o de dois anos, do art. 791-A, § 4º, da CLT, e não o de cinco anos do dispositivo transcrito.
Vale lembrar, por fim, que a gratuidade não é absoluta. O art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a concessão do benefício não afasta a responsabilidade pelos honorários decorrentes da sucumbência.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Confira a data de distribuição antes de tudo, porque ela define se o capítulo será escrito pelo art. 791-A da CLT ou pelo regime assistencial anterior.
- Em ação submetida ao regime anterior, verifique a natureza do vínculo discutido, já que lides não decorrentes de relação de emprego admitiam honorários por mera sucumbência.
- Retire o teto de quinze por cento e a referência ao art. 16 da Lei nº 5.584/1970 como destinatário da verba.
- Não use o jus postulandi nem o art. 133 da Constituição como fundamento para afastar a verba em ações submetidas ao novo regime.
- Se a parte vencida é beneficiária da gratuidade, requeira a condição suspensiva pelo prazo de dois anos, vedada a retenção ou compensação automática com créditos obtidos.
- Prefira fundamentar pela lei em vez de por entendimento regional, para que o modelo sirva a qualquer Região, e confira a vigência de qualquer enunciado local antes de invocá-lo.
- Corrija a identificação das partes, verificando quem recorreu, e substitua os nomes por marcadores, sem deixar sequências como XXXXX no corpo da peça.
- Ajuste o pedido final para requerer o não provimento do recurso, evitando expressões como recurso improcedente, e reveja o pedido genérico de prequestionamento.
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