Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo nº CIDADE
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
nos termos das razões anexas, requerendo sejam estas recebidas e encaminhadas ao E. TRT para apreciação, como de direito.
Termos em que pede deferimento.
Cidade, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: CIDADE
PROCESSO: Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Nome Completo
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Não merecem prosperar as razões da recorrente, à míngua de sustentação fático-probatória e de substância jurídica.
A respeitável sentença increpada, nos pontos combatidos pela recorrente, apreciou com propriedade os fatos, as provas e a extensão da pena de confissão, captando-lhes o exato sentido e alcance jurídico, compondo o litígio com acerto e justiça mediante correta aplicação do direito incidente.
Com fundamentação consistente e irretocável, sustenta-se por si mesma, subsistindo incólume ao ataque dos argumentos do recurso, de resto desgarrados dos fatos pertinentes, com equivocada avaliação dos mesmos e de escassa valia jurídica.
A recorrente repete em sede de recurso argumentos velhos os quais restaram respondidos, examinados e rejeitados na sentença do juízo ad quo, vejamos:
Primeiramente, Excelências, é de suma importância trazermos à baila que não há confissão do preposto da recorrida no que tange ao fato da pessoa referida na defesa (Informação Omitida) e a recorrente trabalharem em loja distintas, tal fato ocorre, pois a mesma possuía conhecimento das funções e da rotina diária da recorrente, uma vez que ambas trabalhavam na mesma função, em lojas do mesmo dono, estando as empresas separadas por no máximo 50m de distância. Logo, não se sustentam os argumentos lançados pela ora recorrente.
Em relação à alegação do preposto da recorrida de que a obreira realizava o recolhimento de lixos do ambiente, varria e vendia, o que caracterizaria o acúmulo de função, mais uma vez, tal argumentação não se sustenta, vejamos.
Olvida-se a recorrida que tal fato, há muito consolidado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho desta Região, não caracteriza acúmulo de função, pois manter o ambiente de local limpo e asseado constitui um dever de civilidade, sendo todos responsáveis pela sua conservação.
Nesse sentido, é o que nos traz a jurisprudência:
Dito isso, conclui-se que haverá acúmulo de funções quando o empregado, originalmente contratado para o exercício de uma determinada função, passa a exercer, conjuntamente com esta, atribuições que não são compatíveis com a função contratada, que se referem a uma outra função, ou seja, não é o simples acréscimo de atribuições que demonstra o acúmulo de funções, pois estas atribuições novas podem se referir à função originalmente contratada. Conclui-se também que, caso não haja prova da função exercida ou não exista cláusula contratual expressa a esse respeito, "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
(...)
Diante destas informações conclui-se que a autora não acumulou qualquer função simultaneamente aquela para qual foi contratada, sendo que, arrumar vitrines e provador são atividades inerentes à função de vendedora, mormente se realizadas desde o início do pacto laboral. De igual modo, não se pode considerar acúmulo de funções que enseje acréscimo salarial o fato de a empregada, esporadicamente, varrer ou organizar a cozinha que por ela é utilizada, pois é dever do empregado manter organizado o ambiente de trabalho. Acórdão do processo 0020225-84.2014.5.04.0302 (RO) Data: 27/04/2017. Órgão julgador: 5ª Turma. Sem grifo no original.
Ainda, enfatiza a recorrente que a única testemunha ouvida na instrução processual confirmou a sua versão. Ora, tal fato ocorreu, pois a testemunha arrolada pela reclamada, que certamente elucidaria a realidade fática, fora indeferida, uma vez estar o r. Juízo convencido da improcedência da presente demanda.
De outra banda, o depoimento da testemunha arrolada pela reclamante é recheado de contradições, vejamos:
"que a reclamante era vendedora e também prestava serviços de limpeza para a loja, assim como o depoente; que o depoente limpava o banheiro, chão, deixava o ambiente limpo, porque havia uma faxineira, mas o depoente viu ela duas ou três vezes no máximo; que a reclamante fazia o mesmo tipo de limpeza que o depoente; que dois ou três meses depois da admissão o depoente passou a fazer esse tipo de limpeza; que com a reclamante a situação foi a mesma; que antes de o depoente começar a limpeza a faxineira ia mais seguido; que ela ia duas vezes por mês, no máximo; que também limpavam a loja, mesmo nesse período em que a faxineira ia na loja; que a limpeza era diária; que desde que o depoente foi contratado, fazia a limpeza; que o depoente e a reclamante retiravam lixo do banheiro; que a loja era limpa todos os dias”
Assim, resta claro, por meio do depoimento da testemunha que havia uma faxineira que limpava o local, sendo que ambos, o depoente e a recorrente, apenas mantinham o local de trabalho limpo, o que não caracteriza o desvio de função, apto a ensejar o plus salarial.
Por fim, mas não menos importante, beira a má-fé o pedido de honorários advocatícios, uma vez que somente são devidos na forma da súmula 329 do TST, além do que, a contratação de advogado, no processo do trabalho, é facultativa, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono.
Ainda, certo é que, malgrado o teor do artigo 133 da Constituição Federal, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, o "jus postulandi" das partes na lide trabalhista se mantém e constitui um óbice definitivo para a concessão de honorários advocatícios no processo do trabalho, já que a presença do advogado é facultativa e a parte contrária não pode ser onerada pelo exercício de uma faculdade da outra parte.
Refira-se, ainda, que a condenação de honorários advocatícios está também obstada pela falta de previsão expressa quanto à aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho. A Lei n.º 5.584/70, que regula a assistência judiciária no processo do trabalho, em seu artigo 14 e seguintes, preceitua, em síntese que:
“a) na Justiça do Trabalho, …