Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA___VARA DO TRABALHO DE CIDADE
Processo nºNúmero do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
nos termos das razões anexas, requerendo sejam estas recebidas e encaminhadas ao E. TRT para apreciação, como de direito.
Termos em que pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: ___
PROCESSO: Número do Processo
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDA: Nome Completo
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
Não merecem prosperar as razões do recorrente, à míngua de sustentação fático-probatória e de substância jurídica.
A respeitável sentença increpada, nos pontos combatidos pelo recorrente, apreciou com propriedade os fatos, as provas e a extensão da pena de confissão, captando-lhes o exato sentido e alcance jurídico, compondo o litígio com acerto e justiça mediante correta aplicação do direito incidente.
Com fundamentação consistente e irretocável, sustenta-se por si mesma, subsistindo incólume ao ataque dos argumentos do recurso, de resto desgarrados dos fatos pertinentes, com equivocada avaliação dos mesmos e de escassa valia jurídica.
O recorrente repete em sede de recurso argumentos velhos os quais restaram respondidos, examinados e rejeitados na sentença do juízo ad quo, vejamos:
Primeiramente, no que tange à jornada de trabalho do recorrente, o mesmo alega que não há nos autos prova da pactuação escrita para compensação escrita, razão pela qual deveria receber por tal fato.
Ocorre que, conforme podemos constatar nos autos, restou incontroverso que o recorrente realizava a jornada de trabalho das 7h00 às 17h30, de segunda a quinta-feira e na sexta-feira, das 07h00 às 16h30, sempre com 40 minutos de intervalo intrajornada.
No mesmo sentido, restou incontroversa a pactuação para os sábados não trabalhados.
Por outro lado, de conformidade com o teor da Súmula 85 do C. TST o mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Nesta senda, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Assim, resta claro, na presente demanda, que o recorrente não laborava aos domingos, tampouco especificou os feriados supostamente laborados, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença, neste ponto.
De outra banda, mas não menos importante, beira a má-fé o pedido de despesas com advogado e honorários advocatícios, uma vez que somente são devidos na forma da súmula 329 do TST, além do que, a contratação de advogado, no processo do trabalho, é facultativa, devendo cada parte arcar com os honorários de seu patrono.
Ainda, certo é que, malgrado o teor do artigo 133 da Constituição Federal, que considera o advogado indispensável à administração da justiça, o "jus postulandi" das partes na lide trabalhista se mantém e constitui um óbice definitivo para a concessão de honorários advocatícios no processo do trabalho, já que a presença do advogado é facultativa e a parte contrária não pode ser onerada pelo exercício de uma faculdade da outra parte.
Refira-se, ainda, que a condenação de honorários advocatícios está também obstada pela falta de previsão expressa quanto à aplicação do princípio da sucumbência no processo do trabalho. A Lei n.º 5.584/70, que regula a assistência judiciária no processo do trabalho, em seu artigo 14 e seguintes, preceitua, em síntese que:
“a) na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador, independente de ser este associado do sindicato; quando nas comarcas não houver Junta de Conciliação e Julgamento ou não existir sindicato da categoria profissional do trabalhador, os Promotores Públicos ou os Defensores Públicos ficam com o encargo de prestar a assistência judiciária; (...) e) os honorários do advogados pagos pelo vencido reverterão em favor do sindicato assistente.” Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: “NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 849/2003-003-22-00PUBLICAÇÃO: DJ - 05/11/2004PROC. Nº TST-RR-849/2003-003-22-00.3A C Ó R D Ã O(4ª Turma)(...) 1.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.O Tribunal Regional manteve a condenação aos honorários advocatícios, assentando: (...) Honorários advocatícios devidos, mesmo na ausência dos pressupostos da Lei 5.584/70 e dos Enunciados 219 e 329, do TST, já que assente neste Regional o entendimento de que decorrem da só sucumbência, seja ela parcial ou total. (fls. 81). Desse trecho constata-se ter o Regional consignado a ausência dos requisitos da Lei 5.584/70, revalidados pelos Enunciados 219 e 329 do TST, condenando a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios lastreado unicamente na tese lá prevalecente de eles serem devidos apenas pela …