Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz da MM ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos supra, na Reclamação Trabalhista promovida por Nome Completo, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por seu advogado que esta subscreve e em atendimento ao r. despacho de V. Exa., apresentar
CONTRARRAZÕES
ao Recurso Ordinário, com base no art. 900 da CLT, requerendo que, após os procedimentos de praxe, as razões em anexo sejam remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Termos em que
P. Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Nome Completo
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
ÍNCLITA CÂMARA,
Meritíssimos Senhores Desembargadores do Trabalho,
O Recurso Ordinário interposto carece de reforma, naquilo que lhe pertine, ao passo que a decisão do juízo a quo acertou nos pontos ora atacados.
Conforme análise dos fatos e fundamentos, fica claro que não há necessidade ou cabimento de reforma da decisão, conforme será exposto.
1.Diferenças Salariais
O primeiro ponto em que pede reforma diz respeito às diferenças salariais. O juízo primevo acertou ao decidir a questão visto que, não houve prova por parte do Recorrente.
Assim decidiu o magistrado: “A teor do art. 818 da CLT, cabia ao reclamante fazer prova da existência de pagamento extrafolha, ônus do qual não se desvencilhou, porque não fez nenhuma prova em tal sentido”.
Pela manutenção da decisão quanto ao ponto em tela.
2.Atualização Monetária
O segundo ponto que pede a reforma diz respeito à atualização monetária dos valores que foram deferidos ao Recorrente.
Contudo a decisão do juízo primevo também restou acertada, tendo assim se pronunciado na decisão recorrida:
Salvo na hipótese prevista na Súmula 439, do TST, do TST, de acordo com o artigo 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991, e artigo 879, § 7º, da CLT, ambos com redação dada pela Medida Provisória n. 905, de 2019, a correção monetária dos débitos trabalhistas será:
a) pelo índice de juros da caderneta de poupança (artigo 12, II, da Lei n. 8.177, de 1991), desde o mês subsequente ao vencimento da parcela até a data do trânsito em julgado desta condenação e
b) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do trânsito em julgado desta condenação até o efetivo pagamento do débito trabalhista.
Por sua vez, conforme artigo 39, § 1º, da Lei n. 8.177, de 1991, e artigo 883 da CLT, ambos com redação ofertada pela Medida Provisória n. 905, de 2019, incidirão juros de mora equivalentes aos estabelecidos para a caderneta de poupança (artigo 12, II, da Lei n. 8.177, de 1991), do ajuizamento desta ação trabalhista até o efetivo pagamento do débito.
Como se vê, a decisão está escorada na MP 905/2019 que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e …