Modelo de Contrarrazões ao RO | Diferenças Salariais | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do exercício de cargo em comissão sem a gratificação correspondente, com discussão sobre pagamento posterior ao ajuizamento e honorários sucumbenciais.
Quando o empregado tem direito a diferenças salariais por exercício de função de confiança ou cargo em comissão?
O direito às diferenças salariais decorrentes do exercício de função ou cargo superior depende da identificação da fonte jurídica que ampara a remuneração pleiteada — lei, regulamento interno, plano de cargos e salários, norma coletiva, contrato individual ou paradigma que atenda aos requisitos do art. 461 da CLT. O princípio constitucional da isonomia, isoladamente, não é suficiente para fundar a condenação.
É necessário também distinguir as diferentes situações que podem surgir: o desvio funcional — exercício de função diversa da contratada —, a substituição temporária, o acúmulo de funções e o exercício de cargo em comissão. Em cada hipótese, a fonte do direito às diferenças e as consequências jurídicas são distintas. No desvio funcional, garante-se a diferença salarial pelo período do desvio, sem que isso implique necessariamente novo enquadramento permanente.
Para fazer jus às diferenças salariais, o trabalhador deve demonstrar o exercício efetivo das atribuições do cargo ou função superior e a existência da fonte jurídica que ampara o pleito. O ônus da prova é do reclamante. Uma vez demonstrado, cabe ao empregador provar fato impeditivo do direito à diferença, como o efetivo pagamento da gratificação no período.
As diferenças salariais reconhecidas repercutem nas demais verbas contratuais e rescisórias que têm por base o salário, como férias, décimo terceiro salário, FGTS e aviso prévio, salvo se houver previsão legal ou normativa em contrário.
O pagamento posterior ao ajuizamento extingue o processo por falta de interesse?
Não automaticamente. Se o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o interesse de agir do reclamante estava presente no momento em que a demanda foi proposta — e esse é o momento relevante para sua verificação. A exigência de recurso ao Judiciário para obter o que já era devido demonstra que a provocação judicial foi necessária e eficaz.
O pagamento realizado após o ajuizamento pode ensejar a extinção do feito por satisfação superveniente quando o juízo verificar documentalmente a quitação integral do objeto da demanda — o reconhecimento expresso pelo reclamante não é requisito obrigatório. Quando há discussão sobre o valor correto da dívida, sobre os períodos abrangidos ou sobre as repercussões do pagamento nas demais verbas, o processo deve prosseguir para a apuração do saldo eventualmente remanescente.
Ainda que o pagamento posterior cubra integralmente o principal, a questão dos honorários permanece regida principalmente pelo princípio da causalidade. Mesmo nos processos extintos sem resolução do mérito, cabe a condenação em honorários quando a parte for responsável pela causa que gerou a movimentação judicial, conforme o Tema Repetitivo n. 304, julgado pelo TST em setembro de 2025.
Como são fixados os honorários sucumbenciais no processo do trabalho?
Para ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, o art. 791-A, caput, da CLT determina que os honorários sejam fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
O art. 791-A, §2º, da CLT estabelece os critérios que o juízo deve observar ao fixar os honorários: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O percentual deve ser fundamentado com base nesses critérios, dentro do intervalo legal.
Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública, conforme o art. 791-A, §1º, da CLT.
Cabe majoração de honorários em grau de recurso no processo do trabalho?
A questão é controvertida. O art. 85, §11, do CPC prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorá os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Há decisões que admitem a aplicação supletiva desse dispositivo ao processo do trabalho, por força dos arts. 15 do CPC e 769 da CLT; outras, porém, entendem que o art. 791-A da CLT, ao não prever expressamente a majoração recursal, afasta essa possibilidade.
Quando admitida a majoração, ela pressupõe que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido. Não cabe majoração quando o recurso é provido total ou parcialmente, ainda que de forma mínima. O valor total dos honorários — incluindo a majoração — deve respeitar o limite máximo de 15% previsto no art. 791-A, caput, da CLT, não podendo ultrapassar esse teto.
Quando há sucumbência recíproca nos honorários trabalhistas?
A sucumbência recíproca estará caracterizada apenas quando pelo menos um dos pedidos formulados na petição inicial for julgado totalmente improcedente. O acolhimento parcial de determinado pedido — como o deferimento de quantidade inferior ao postulado — não gera honorários contra o reclamante sobre a parcela rejeitada. Sendo vedada a compensação entre os honorários devidos às partes.
Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários recíprocos sobre os pedidos especificamente vencidos por cada parte, não sobre a proporção do valor total da condenação em relação ao valor da causa.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
- Demonstre o exercício efetivo das atribuições do cargo ou função superior: relate as tarefas concretas desempenhadas, os períodos de exercício e os documentos que confirmam a nomeação formal ou a designação de fato para as funções.
- Se o empregador realizou o pagamento somente após o ajuizamento, destaque a cronologia: data de início do exercício da função, data do pedido administrativo sem resposta, data do ajuizamento da ação e data do pagamento — essa sequência demonstra que o interesse de agir existia e que a provocação judicial foi necessária.
- Identifique se o pagamento posterior cobriu integralmente o período e os valores devidos, incluindo as repercussões em férias, décimo terceiro e FGTS; se há saldo remanescente, a condenação deve ser mantida nessa parte.
- Para os honorários, verifique o percentual fixado na sentença e se está dentro do intervalo de 5% a 15% do art. 791-A da CLT; a possibilidade de majoração em grau de recurso é controvertida no processo do trabalho e não há tese nacional vinculante que a imponha — verifique o entendimento do TRT competente antes de incluir esse pedido nas contrarrazões.
- Confirme se a ação foi ajuizada a partir de 11 de novembro de 2017 para aplicar o regime de honorários sucumbenciais do art. 791-A da CLT; para ações anteriores, verifique o regime aplicável à época do ajuizamento.
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