Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO UF
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem com o merecido respeito e acato diante de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Nome Completo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme as razões de direito a seguir aduzidas:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
EMINENTE E NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
I.a. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 07 DO STJ
A decisão recorrida reconheceu que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada proferida pelo juízo de 1º grau, no sentido de que os empréstimos contraídos pelo Recorrido sejam limitados ao importe de 30% de seus rendimentos.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao analisar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos, de acordo com a convicção formada pela Turma Julgadora e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso sub judice.
Via de consequência, o que se pretende o Recorrente é o reexame de prova, o que é absolutamente inadequado por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
É cediço que o Tribunal da Cidadania não possui a função constitucional de reanalisar provas, mas sim de dar uniformização à lei federal, o que também sequer ocorre nos presentes autos.
Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente Recurso Especial, devendo o mesmo ter negado o seu seguimento.
I.b. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA
Em consonância com o art. 541 do CPC, bem como o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a peça recursal apresente os fundamentos e os motivos que mostrem claramente o cabimento do mesmo.
Observando a peça recursal não se vislumbra em nenhum momento a demonstração fática destes fundamentos que eventualmente ensejou a interposição de Recurso Especial, em especial acerca da negativa de vigência de lei federal ou infringência a dispositivos federais.
Não há qualquer infringência a leis federais, tampouco a negativa de vigência, tanto é que, no presente caso, uma vez que o Recorrido é servidor público estadual, a regulamentação dos descontos referentes a empréstimos consignados está disposta em Decreto Estadual.
Conforme demonstrado no decorrer da demanda, o Decreto Estadual nº 60.435/2014, prevê em seu art. 2º, item 5, que a margem consignável deve ser limitada a 30%.
Assim, as razões apresentadas pelo Recorrente não cumprem com as exigências leais, motivos pelos quais o Recurso Especial não deve ser conhecido.
II. MÉRITO
CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS
Interpôs o Recorrente Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela ao determinar que o mesmo deixasse de proceder a descontos de parcelas de empréstimos em valores superiores ao limite de 30% dos rendimentos do Recorrido.
A referida decisão fora ratificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do acórdão ora combatido.
Insta esclarecer que o Recorrido sequer pleiteou a devolução dos valores descontados indevidamente, conforme menciona o Recorrente em suas razões recursais.
Restou demonstrado nos autos principais o momento de dificuldade financeira do Recorrido, bem como a afronta ao Decreto Estadual 60.435/2014, art. 2º, item 5, ao qual está submetido, que limita os descontos oriundos de empréstimos no patamar de 30%, haja vista o Recorrido tratar-se de servidor público estadual.
Vejamos a disposição estadual acima mencionada:
Artigo 2º - Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.
§ 1º - Para os fins deste decreto, considera-se:
1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações;
2. consignante: a Administração Direta e Autárquica;
3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica;
4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste decreto;
5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.
§ 2º - não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.
A Parte Recorrente, abusando dos poderes que lhe foram conferidos, passou a efetuar o bloqueio da importância superior a 30% dos rendimentos do Recorrido, não respeitando o limite legal imposto pela legislação estadual, bem como em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio.
Ademais, o Recorrente retoma o argumento, no intuito de pleitear o indeferimento da ação fundado nos princípios que preceituam o contrato pactuado, afirmando que no ato da contratação o Recorrido possuía conhecimento total das condições contratadas.
É certo que o crédito fora concedido, porém, acabou limitando o atendimento das necessidades do Recorrido e de sua família, resultando em descontos excessivos, visto o caráter alimentar do salário.
Cumpre salientar que o Código Civil trouxe em seu escopo legislativo um princípio de fundamental importância para a dignidade da pessoa humana. …