Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ESTADO
Agravo de Instrumento nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem com o merecido respeito e acato diante de Vossa Excelência, apresentar
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
interposto por Nome Completo, perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme as razões de direito a seguir aduzidas:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE
EMINENTE E NOBRE MINISTRO RELATOR
COLENDA TURMA JULGADORA
I – PRELIMINARMENTE – DA PERDA DO OBJETO RECURSAL
O Recorrente interpôs o presente recurso contra acórdão do tribunal a quo que manteve a decisão de 1º grau, no sentido de majoração da multa fixada em razão do reiterado descumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No entanto, o feito de origem, que tramita na Informação Omitida, foi sentenciado com decisão que resolve o mérito, conforme sentença e publicação anexas.
Assim, uma vez que proferida sentença nos autos de primeiro grau, o presente recurso perde o objeto, já que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão recorrida, devendo a Parte Recorrente interpor os recursos cabíveis nos autos de origem.
Nesse sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SENTENÇA –
PERDA DE OBJETO.
1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ – Resp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Ministra Eliana Calmon, Dje 06/10/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada.
2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial.
3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ – Resp 1.197.679/AL, 2ª Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 17/08/2011)
Portanto, havendo superveniência de sentença na ação principal, confirmando a decisão anterior, resta evidente que o presente recurso encontra-se prejudicado, não havendo razões para seu prosseguimento, o qual requer a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
I.a. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS – SÚMULA 07 DO STJ
O juízo de 1º grau reconheceu que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, no sentido de que os empréstimos contraídos pelo Recorrido sejam limitados ao importe de 30% de seus rendimentos, fixando multa diária para o seu cumprimento.
No entanto, a tutela antecipada não fora cumprida pela Parte Recorrente, o que ensejou a majoração da multa fixada, com o consequente manejo de agravo de instrumento para o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a multa fixada pelo juízo de 1ª instância.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao analisar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, bem como a majoração da multa, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos, de acordo com a convicção formada pela Turma Julgadora e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso sub judice, mormente pelo fato de que a multa imposta não havia sido cumprida, sendo de rigor a sua majoração pelo juízo de 1º grau.
Via de consequência, o que se pretende o Recorrente é o reexame de prova, o que é absolutamente inadequado por meio de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.
É cediço que o Tribunal da Cidadania não possui a função constitucional de reanalisar provas, mas sim de dar uniformização à lei federal, o que também sequer ocorre nos …