Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem com o merecido respeito e acato diante de Vossa Excelência, oferecer suas
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
interposto por Nome Completo, conforme as razões de direito a seguir aduzidas.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
COLENDA TURMA JULGADORA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS
I – PRELIMINARMENTE – DA PERDA DO OBJETO RECURSAL
O Agravante interpôs o presente agravo contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Informação Omitida que negou provimento a Agravo de Instrumento contra decisão que majorou multa diária em razão do reiterado descumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Assim, pretende o Agravante a análise do Recurso Extraordinário que discute a majoração de multa diária, sob o argumento de enriquecimento ilícito.
Perceptível nos autos principais que o juízo de 1ª instância somente majorou a multa diária pelo fato de que o Agravante estava descumprindo decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, sendo que, após a majoração, o Agravante passou a cumprir a r. decisão, não havendo incidência da multa majorada, tampouco execução da multa primeiramente fixada.
Ou seja, insurge-se o Agravante, a fim de ter a análise de seu recurso extraordinário contra acórdão do tribunal a quo que manteve a multa fixada pelo juízo de 1º grau, multa esta que sequer foi descumprida após a sua majoração (objeto do recurso extraordinário).
Assim, não há mais que se discutir a referida majoração da multa, mormente considerando que o processo em 1º grau transitou em julgado sem qualquer insurgência do Agravante, em sede de apelação, contra a decisão de mérito proferida pelo juízo singular.
Para tanto, segue em anexo certidão do trânsito em julgado, bem como outros documentos relevantes do feito que tramitou perante a Informação Omitida
Assim, uma vez transitado em julgado os autos de primeiro grau, o presente recurso perde o objeto, já que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão recorrida, devendo o Agravante interpor os recursos cabíveis nos autos de origem.
Portanto, havendo superveniência de trânsito em julgado na ação principal, confirmando a decisão anterior, resta evidente que o presente recurso encontra-se prejudicado, não havendo razões para seu prosseguimento, o qual requer a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
II – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
Como bem sabemos um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário é o PREQUESTIONAMENTO, sendo imprescindível que a parte provoque a manifestação do órgão jurisdicional local sobre a questão constitucional.
E na presente lide não ocorreu!
O Agravante, em sede de discussão no Tribunal Local, sequer buscou prequestionar a matéria recorrida, não fazendo menção à suposta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, trazendo o referido argumento somente agora em sede de recurso para instância superior.
Conforme já trazido à baila, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade para a abertura da instância extraordinária, sendo indispensável o debate acerca da matéria recorrida.
O dispositivo constitucional mencionado nas razões de recurso extraordinário não foi expressamente analisado pelo v. acórdão, tão pouco provocado pelo Agravante.
Assim, ausente o prequestionamento, que não se admite de forma implícita, tornando-se inviável o manejo do recurso, face às Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o presente recurso não deve ser admitido.
III – DA AUSENCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conforme preceitua o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.
Ou seja, o Agravante deveria ter demonstrado que o assunto aqui discutido possui relevância que supera o caso concreto, de forma a se revestir de interesse geral, especificando detalhadamente as circunstâncias que eventualmente evidenciariam a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Dessa forma, a decisão prolatada no caso dos autos não oferece repercussão geral, pois não acarreta consequências que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, segundo dispõe o § 1º do art. 1.035 do CPC.
In casu, o Agravante …