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As contrarrazões ao agravo em recurso extraordinário abordam a falta de prequestionamento e a perda do objeto recursal, argumentando que a decisão recorrida já transitou em julgado e que o agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, como a repercussão geral e o prequestionamento.
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Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário | Atualizado em 2026
Modelo de Contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário | 2026
Contrarrazões | Recurso | Perda de Objeto Recursal
Modelo de Contrarrazões ao Recurso Extraordinário | 2026
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Entrar em contatoO prazo para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados a partir da intimação, conforme o art. 1.019, II, do CPC.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem com o merecido respeito e acato diante de Vossa Excelência, oferecer suas
interposto por Nome Completo, conforme as razões de direito a seguir aduzidas.
Termos em que,
Pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Agravante: Nome Completo
Agravado: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
COLENDA TURMA JULGADORA
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS
O Agravante interpôs o presente agravo contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Informação Omitida que negou provimento a Agravo de Instrumento contra decisão que majorou multa diária em razão do reiterado descumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Assim, pretende o Agravante a análise do Recurso Extraordinário que discute a majoração de multa diária, sob o argumento de enriquecimento ilícito.
Perceptível nos autos principais que o juízo de 1ª instância somente majorou a multa diária pelo fato de que o Agravante estava descumprindo decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, sendo que, após a majoração, o Agravante passou a cumprir a r. decisão, não havendo incidência da multa majorada, tampouco execução da multa primeiramente fixada.
Ou seja, insurge-se o Agravante, a fim de ter a análise de seu recurso extraordinário contra acórdão do tribunal a quo que manteve a multa fixada pelo juízo de 1º grau, multa esta que sequer foi descumprida após a sua majoração (objeto do recurso extraordinário).
Assim, não há mais que se discutir a referida majoração da multa, mormente considerando que o processo em 1º grau transitou em julgado sem qualquer insurgência do Agravante, em sede de apelação, contra a decisão de mérito proferida pelo juízo singular.
Para tanto, segue em anexo certidão do trânsito em julgado, bem como outros documentos relevantes do feito que tramitou perante a Informação Omitida
Assim, uma vez transitado em julgado os autos de primeiro grau, o presente recurso perde o objeto, já que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão recorrida, devendo o Agravante interpor os recursos cabíveis nos autos de origem.
Portanto, havendo superveniência de trânsito em julgado na ação principal, confirmando a decisão anterior, resta evidente que o presente recurso encontra-se prejudicado, não havendo razões para seu prosseguimento, o qual requer a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como bem sabemos um dos requisitos de admissibilidade do Recurso Extraordinário é o PREQUESTIONAMENTO, sendo imprescindível que a parte provoque a manifestação do órgão jurisdicional local sobre a questão constitucional.
E na presente lide não ocorreu!
O Agravante, em sede de discussão no Tribunal Local, sequer buscou prequestionar a matéria recorrida, não fazendo menção à suposta violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, trazendo o referido argumento somente agora em sede de recurso para instância superior.
Conforme já trazido à baila, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade para a abertura da instância extraordinária, sendo indispensável o debate acerca da matéria recorrida.
O dispositivo constitucional mencionado nas razões de recurso extraordinário não foi expressamente analisado pelo v. acórdão, tão pouco provocado pelo Agravante.
Assim, ausente o prequestionamento, que não se admite de forma implícita, tornando-se inviável o manejo do recurso, face às Súmulas 282 e 356 do Colendo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o presente recurso não deve ser admitido.
Conforme preceitua o art. 102, § 3º, da Constituição Federal, “o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.
Ou seja, o Agravante deveria ter demonstrado que o assunto aqui discutido possui relevância que supera o caso concreto, de forma a se revestir de interesse geral, especificando detalhadamente as circunstâncias que eventualmente evidenciariam a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Dessa forma, a decisão prolatada no caso dos autos não oferece repercussão geral, pois não acarreta consequências que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, segundo dispõe o § 1º do art. 1.035 do CPC.
In casu, o Agravante limitou-se somente a mencionar que a matéria discutida, qual seja, o princípio do direito adquirido (fls. 03 do Recurso Extraordinário), possui proteção constitucional, revestindo a presente lide de repercussão geral.
Podemos chegar à conclusão, portanto, de que o Recurso Extraordinário interposto pelo Agravante carece de fundamentação, pelo qual deve ser mantida a decisão que não admitiu o seu prosseguimento.
Conforme já mencionado, o juízo de 1º grau majorou a multa diária fixada em tutela antecipada, uma vez que o Banco do Brasil não estava cumprindo a decisão antecipatória.
Após a majoração, que foi ocasionado pelo reiterado descumprimento do Banco, o mesmo manejou de Agravo de Instrumento para o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual manteve a multa fixada em sede de majoração pelo juízo de 1ª instância.
Importa ressaltar que o Tribunal Local, ao analisar a presença dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, bem como a majoração da multa, examinou, com profundidade, todo o quadro probatório formado nos autos, de acordo com a convicção formada pela Turma Julgadora e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso sub judice, mormente pelo fato de que a multa imposta não havia sido cumprida, sendo de rigor manter a majoração do juízo de 1º grau.
Via de consequência, o que se pretende o Agravante é a admissão de Recurso Extraordinário que trata sobre reexame de prova, o que é absolutamente inadequado por meio de Recurso Extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.
É cediço que a nossa Corte Suprema não possui a função de reanalisar provas, mas sim de repelir contrariedade a nossa Carta magna, o que sequer ocorreu nos autos do Recurso Extraordinário.
Como cediço fora interposto Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que majorou multa fixada para o caso de descumprimento de decisão de tutela antecipada.
Insta salientar que a majoração da multa somente ocorreu pelo descumprimento da decisão judicial de 1ª instância.
Bastasse ao ora Agravante ter cumprido a determinação judicial para que não …
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O prazo pode ser prorrogado quando há uma justificativa fundamentada por justa causa, como situações que impeçam a atuação do advogado, desde que o pedido seja apresentado dentro do prazo inicial.
A falta de prequestionamento ocorre quando o recurso não aborda previamente a questão constitucional perante o tribunal local, o que é um requisito essencial para a admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Um recurso extraordinário perde o objeto quando ocorre o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo inicial, tornando desnecessário o prosseguimento do recurso.
A repercussão geral é importante porque o recorrente deve demonstrar que a questão tem relevância que ultrapassa o caso concreto, impactando de forma econômica, política, social ou jurídica, conforme o art. 102, § 3º, da Constituição Federal.
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