Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO n. $[processo_numero_cnj]
Embargos de Declaração Cível
Embargante: $[parte_reu_razao_social]
Embargado: $[parte_autor_nome_completo]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos dos Embargos de Declaração Cível pag 179 a 182, opostos por $[parte_reu_razao_social]; vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
aduzindo, para tanto, o que se segue.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Logo, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva, visto que a ciência foi tomada em 27 de abril de 2022.
2 – DA SÍNTESE DO RECURSO
A parte ora Embargante interpôs Embargos em face da Sentença do Juízo de 1º Grau que condenou a "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para: 1) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, os valores correspondentes às prestações do celular Samsung Galaxy S20 Dualsim (R$ $[geral_informacao_generica] por mês fl. 36), incluídos nas faturas desde junho/2020. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, com a comprovação dos pagamentos das faturas, e deverá ser devolvido à requerida, o celular da LG (modelo LG B220) entregue erroneamente. 2) CONDENAR a ré a restituir à autora, em dobro, o valor da multa cobrada na fatura de junho 2020 (2 x R$ $[geral_informacao_generica] fls. 55 e 81), que perfaz o total de R$$[geral_informacao_generica]".
3 – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Eminentes Julgadores, clara a conduta da parte Embargante em buscar retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito do Embargado.
Estabelece o artigo 1.022 do CPC que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para “II – suprir omissão de ponto ou questionamento sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Excelências, vejamos o documento juntado aos autos:
$[geral_informacao_generica]
O documento emitido pela VIVO ATESTA QUE TODAS AS CONTAS FORAM PAGAS DE 2020, termo de quitação que está anexado aos autos. Caso não estivesse a linha certamente estaria bloqueada.
Ora, inverídica a alegação Nítida, portanto, a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA.
- Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer …