Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos dos Embargos de Declaração Cível n. $[geral_informacao_generica], lhes opostos por $[parte_reu_nome_completo]; através do advogado que a esta subscreve; vêm respeitosamente, perante Vossa Excelência, de maneira tempestiva, apresentar suas
CONTRARRAZÕES
aduzindo, para tanto, o que se segue.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do CPC. Logo, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva, visto que a ciência foi tomada em $[geral_informacao_generica].
2 – DA SÍNTESE DO RECURSO
A parte ora Embargante interpôs recurso de Apelação em face da Sentença do Juízo de 1º Grau que extinguiu a ação de Embargos à Execução n. $[geral_informacao_generica] sem resolução de mérito.
O Ilustre Órgão Colegiado, por unanimidade, desproveu o recurso.
O Embargante opôs Embargos de Declaração alegando omissão no Acórdão em relação ao pedido de suspensão do processo executivo em trâmite.
É o breve relato.
3 – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Eminentes Julgadores, clara a conduta da parte Embargante em buscar retardar a Justiça, objetivando a todo custo esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito do Embargado.
Estabelece o artigo 1.022 do CPC que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial para “II – suprir omissão de ponto ou questionamento sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Alega o Embargante que o Acórdão não se pronunciou a respeito da suspensão do processo executivo, objetivando que assim se manifeste o Tribunal.
Excelências, vejamos trecho do Acórdão:
$[geral_informacao_generica]
Ora, inverídica a alegação de que o Órgão Colegiado, em sua decisão, não se manifestou a respeito do pedido de suspensão da Execução. Não só se manifestou como julgou o pedido improcedente por todos os motivos expostos em seus Votos.
Nítida, portanto, a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA.
- Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.
- Ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(ED 10000160530796002 MG - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL; Publicação 02/12/2016; Julgamento 29 de Novembro de 16; Relator Marco Aurelio Ferenzini)
Dessa forma, notória a inadmissibilidade do presente recurso, devendo ser negado de plano seu seguimento.