Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO N.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua advogada, à presença de V. Ex.ª, manifestar-se quanto aos Embargos à Execução de ID $[geral_informacao_generica].
Os embargos oferecidos possuem efeitos nitidamente protelatórios, conforme se vislumbra na informação contida nos embargos, onde alega que:
“a impressora ora avaliada pela oficial de justiça pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica], na verdade foi adquirida pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica]”
e
“Caso Vossa Excelência entenda pela penhorabilidade dos bens descritos no Auto de Penhora, infelizmente a empresa ora Embargante terá que fechar as portas, pois no momento atual não está em condições de repor os objetos para dar continuidade do atendimento”.
Porém, esqueceu-se que todo produto adquirido perde seu valor inicialmente ao sair da loja e, posteriormente, com o uso. Não se sabendo nem mesmo o ano da impressora e nem quando o demandado adquiriu, tendo em vista que nem mesmo nota fiscal anexou.
Cumpre ressaltar que a embargante já é reincidente em perda de objetos deixados por clientes, havendo só em sede de Juizado 67 (sessenta e sete) processos de situações semelhantes, senão, vejamos: (colacionar tabela com relação de processos da embargante)
É certo afirmar que a Embargada tentou de todas as formas acordo amigável, inclusive nesta fase de execução, porém a embargante se mantém sem qualquer aceitação de acordo, pretendendo, apenas, protelar nos presentes autos, tendo em vista não haver interesse na quitação do débito.
Observe-se que mesmo sendo lavrado o Auto de Penhora e Depósito, ID $[geral_informacao_generica], tendo como fiel depositário o Sr. $[geral_informacao_generica], este, até o momento, não efetuou depósito do valor devido já que entendeu excessiva a execução, e mesmo com a expedição do mandado de penhora continua a embargante a desafiar os ditames legais.
Ora, Excelência, se discorda dos valores dados à avaliação, deveria anexar documentos que demonstrassem serem outros valores, ou que a impressora se mantém valendo o mesmo que pagou quando da aquisição, o que não consta nos autos.
Não há no caso presente o que se falar em excesso de execução, até porque NÃO ANEXOU NOTA FISCAL DO PRODUTO, NÃO SE SABE O ANO DA AQUISIÇÃO DO BEM, NEM TAMPOUCO O ANO DE FABRICAÇÃO, não se podendo asseverar o valor do produto senão pela análise do AVALIADOR que possui total competência para tal procedimento.
Cumpre ressaltar que OS BENS PENHORADOS PODEM ATÉ MESMO NÃO RESULTAREM NO VALOR DO CRÉDITO, tendo em vista não saber ao menos se funcionam ou se, de repente, valem menos do que fora estipulado.
Ademais, deve-se ater ao caráter pedagógico e punitivo da reparação, em razão do descumprimento …