Petição
EXCELENTÍSSIMA DR. JUIZA FEDERAL DA VARA DO TRABALHO – TRT $[PROCESSO_VARA] REGIÃO - $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF].=
PROCESSO: Nº 000234-02.2010.5.05.0531
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em desfavor da $[parte_réu_nome_completo], por sua advogada legalmente constituída, infra-assinado, vêm, à presença de V.Exa., face ao r. despacho de fls.$[geral_informacao_generica], oferecer para os fins de direito suas
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
A Impugnação oferecida pela parte Executada, consoante razões de fato e fundamentos de direito a seguir expostos:
Data maxima venia, em que pesem os argumentos expendidos pela Embargante, os mesmos não merecem prosperar, eis que destituídos de quaisquer fundamentos jurídicos e legais, revestindo-se de caráter meramente protelatório, conforme se observa dos autos, vez que a Embargante já fora oportunizada por diversas vezes a se manifestar nos autos, quando poderia ter impugnado a Execução em epígrafe.
PRELIMINARMENTE, o Embargado se lança contra os argumentos apresentados, salientando que os mesmos são visivelmente protelatórios e infundados, vez que não trouxe a lide sequer um fundamento jurídico, sendo seus argumentos baseados tão somente num forçado desejo interpretativo da Embargante em relação aos fatos, não decorrendo um pedido possível do asseverado pela Lei.
O Embargante justifica suas razões para embargos a Execução em curso, no artigo 884 da CLT – pós Reforma, que assim estabelece:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
A Embargante pleiteia a desconstituição da dívida, excluindo-se juros e correção, todavia o artigo supramencionado assevera que somente nos Embargos à Penhora, poderá o executado impugnar sentença de liquidação, o que já se passou à muito tempo, tendo em vista que o processo é do ano de 2010.
Conforme se extrai dos autos, os cálculos em anexo, são simples e demonstram a lisura e legalidade da pretensão do credor, que é satisfação dos seus créditos.
Outrossim, está cabalmente demonstrada que a taxa de juros e correção aplicadas pelo ora Embargado, estão de acordo com o quanto determinado em Sentença judicial, não podendo o credor pagar pela torpeza da $[parte_reu_nome], que se recupera judicialmente, como consequência da sua má administração.
O articulado pelo Embargante em sua alegações, apresenta-se genericamente, sem …