Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, ajuizada em face da reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar:
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. DESCABIMENTO DA MEDIDA – AFRONTA À COISA JULGADA
Busca a embargante a reapreciação de fatos já anteriormente decididos por este nobre juízo, em nítida afronta à coisa julgada.
Insta de plano salientar que a medida é meramente procrastinatória e inapropriada, tendo em vista, primeiro, que se mostram imprestáveis os embargos à execução para o fim pretendido, senão vejamos.
Primeiramente, frisa-se que o expediente manejado não se presta ao fim desejado, tendo em conta que a CLT estabelece em seu artigo 884, § 1º:
§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Registre-se e observe-se que a embargante nada aduz em relação às matérias delimitadas no comando legal, quais sejam: o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida. Antes pretende rediscutir matéria pertinente à causa principal.
Antes, aduz em seus embargos razões que deveriam ter sido expendidas na fase de conhecimento, o que fatalmente implica em modificações naquilo que já foi objeto de decisão judicial, atentando, pois, contra a coisa julgada.
1.1. INTERVALO INTRAJORNADA
Aduz a embargante que os cálculos apresentados estariam incorretos por não considerar a fruição de intervalo após 24/02/2012, ante a uma suposta pré-assinalação do intervalo nos espelhos e ponto.
Contudo, sem razão a embargante.
Primeiro, pois o comando de v. acórdão, que prevalece sobre a decisão de piso, foi de nítida clareza ao determinar expressamente, que é devido à parte obreira o pagamento de uma hora extra em razão da violação dos intervalos intrajornada, a se aferir pelos registros dos espelhos.
Nada se disse na decisão sobre pré-assinalação (ou não) dos intervalos no caso, até porquanto a ré sempre ostentou nos cartões a pré-assinalação, todavia os obreiros batiam entrada e saída no intervalo, inclusive, em horários diversos daqueles pré-assinalados no cabeçalho dos espelhos.
Ainda, há que se perceber que se ocorriam habitualmente violações intervalares, como bem demonstram os próprios registros de jornada apresentados, estas, pela lógica do princípio da primazia da realidade, continuaram ocorrendo, sendo devidas as diferenças calculadas em horas extras decorrentes.
Assim sendo, não há que se falar em incorreções nos cálculos, ou …