Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, ajuizada em face da reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar:
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. DESCABIMENTO DA MEDIDA – AFRONTA À COISA JULGADA
Busca a embargante a reapreciação de fatos já anteriormente decididos pelo judiciário, em nítida afronta à coisa julgada.
Insta de plano salientar que a medida é meramente procrastinatória e inapropriada, tendo em vista, primeiro, que se mostram imprestáveis os embargos à execução para o fim pretendido, senão vejamos.
Primeiramente, frisa-se que o expediente manejado não se presta ao fim desejado, tendo em conta que a CLT estabelece em seu artigo 884, § 1º:
§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Registre-se e observe-se que a embargante nada aduz em relação às matérias delimitadas no referido comando legal, quais sejam: o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida. Antes pretende rediscutir matéria preclusa (art. 879, §2º) ou pertinente às determinações constantes no próprio título executivo judicial.
Aduz em seus embargos razões que deveriam ter sido expendidas na fase de impugnação ao cálculo de liquidação, ou mesmo na fase de conhecimento da ação, o que fatalmente implica em modificações naquilo que já foi objeto de decisão judicial, atentando, pois, contra a coisa julgada.
2. TELETRABALHO - INTERVALO
Embarga a ré os cálculos apresentados pela perícia contábil alegando em essência que estes apresentariam de forma incorreta a apuração dos intervalos intrajornada de sábados e domingos.
Entendemos que inexiste razão à embargante.
Primeiramente há que se observar que a sentença defere as horas extraordinárias a título de teletrabalho sem mencionar observância de intervalos, sendo claramente inovatório o argumento levantado pela embargante.
Ademais, não há que se falar em que “...no primeiro período o perito apurou os teletrabalhos com uma hora de intervalo...”, como alegado, eis que tal circunstância simplesmente inocorreu, tendo na verdade o perito contábil deixado de observar a própria contabilização do tempo de labor em teletrabalho, apurando o intervalo devido como 1 hora, o que fez, nitidamente, para cômputo na conta de horas extras.
Diante disso, completamente desarrazoado o pleito de que as jornadas de teletrabalho sejam contabilizadas com usufruto de um intervalo intrajornada não determinado no título executivo, uma vez que o acolhimento de tal argumento implicaria em nítida modificação na coisa julgada.
Neste passo, não há a incorreção apontada, inexistindo excesso de execução, da mesma forma que não há que se falar que o cálculo tenha afrontado a coisa julgada.
Assim sendo, o cálculo pericial não merece reparos no particular, devendo ser mantido como apresentado.
3. ADICIONAIS CONVENCIONAIS
A ré embarga os cálculos apresentados pela perícia contábil aduzindo, em síntese, que haveria incorreção no cálculo de horas extras devidas, ante uma suposta utilização pelo perito de adicional convencional em percentual incorreto.
Sem razão embargante, que litiga de má fé em liquidação!
Há que se registrar, para afastar a tentativa da embargante de induzir o julgador em erro, o correto e integral teor da cláusula convencional invocada pela embargante, todavia coligida de forma espúria, eis que propositalmente manipulada, omitindo parte de seu teor. Observe-se (fl. 52):
Informação Omitida
Note-se, Excelência, que a embargante em suas razões de embargos simplesmente “recortou” a parte da cláusula convencional dentro do quadro destacado em vermelho (acima) que lhe interessava, deixando de lado, propositalmente, a porção que trata do adicional de horas extras em 100%.
Observa-se que é devido adicional de horas extras tanto de 85% quanto de 100% sobre a hora normal, conforme o número total de horas extras mourejadas mensalmente – o que advém de previsão expressa da Cláusula 34ª dos acordos coletivos de trabalho para todo o período imprescrito, e não apenas para o período set/2013 a ago/2014, como calculou o perito.
Notável, ainda, que a embargante não apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em momento oportuno, deixando de se insurgir no momento próprio para tanto, restando preclusa a oportunidade para questionar a correção do cálculo no particular.
Isso inobstante, apresentaram-se em anexo à impugnação de sentença de liquidação apresentada pela reclamante os acordos coletivos de 2009 a 2014 onde encontram-se estabelecidos os adicionais de horas extras devidos à obreira, como se pode observar, exatamente idênticos em seus termos, e até numeração, à Cláusula 34ª acima transcrita.
Assim sendo, não existe razão para promover qualquer alteração no cálculo apresentado pela perícia contábil, devendo o mesmo, ao revés do …