Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO – COLENDA ___ TURMA – EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA Informação Omitida
Autos nº: ROT Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move em face da Reclamada acima mencionada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, em atenção ao r. despacho nos autos, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
manejados pela reclamada, com fulcro nos artigos 897-A, § 2º da CLT e 1.023, § 2º do CPC, tendo em vista os seguintes fundamentos:
1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DOMINGOS LABORADOS – PROVAS - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO
Embarga de declaração a reclamada alegando, em rápida síntese, que a decisão colegiada deixara de analisar as provas apontadas em seu recurso ordinário, dirigido à condenação em horas extraordinárias ante os domingos laborados.
Sem razão a embargante.
A rigor, o que se observa é a mera irresignação da reclamada, que busca por via imprópria a revisão do julgado.
Ora, a C. Turma, em v. acórdão a respeito do assunto em debate, assentou que:
HORAS EXTRAS - INTERVALOS (Análise conjunta dos recursos, ante a identidade de matéria.)
Considerando que não foram juntados aos autos os controles de jornada, o MM. Juízo de origem arbitrou a jornada declinada na petição inicial ("de segunda a sexta-feira, das 12h30 às 20h30; aos sábados das 07h30 às 14h; em dois domingos por mês e feriados alternados, das 7h30 às 14h" - fl. 356).
Consignou, ainda, que "A autora afirma que não nenhum período de intervalo para repouso e alimentação. Embora seja possível que em alguns dias a reclamante não tenha gozado do intervalo, não é plausível conceber que conseguisse realizar tal jornada todos os dias sem pausa, o que é biologicamente impossível. Feitas essas considerações, arbitro que a autora usufruía, em média, 30 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado." - fl. 356.
Assim, condenou a reclamada no pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 7h30 (como admitido pela reclamada) e da 44ª semanal, com reflexos e deferiu, como extra, "o tempo faltante para completar intervalo intrajornada mínimo, ou seja, 30 minutos por dia de labor" (fl. 357), com os mesmos reflexos e parâmetros das horas extras.
Insurge-se a reclamada, alegando, em suma, que todas as horas extras foram devidamente pagas, conforme demonstram os recibos constantes dos autos e que o trabalho em dois domingos por mês está previsto nos instrumentos normativos. Requer a aplicação da Lei 13467/2017.
Quanto ao intervalo intrajornada, sustenta que era integralmente usufruído pela reclamante e que "foi realizado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, homologado pelo sindicato e sem nenhuma ressalva, bem como foram pagas todas as verbas rescisórias e emitidas as guias devidas, resultando em eficácia liberatória sobre todas as verbas decorrentes do extinto vínculo empregatício, em conformidade com a súmula 330 do TST. E ainda conforme holerites acostados aos autos, eventuais horas extras estão devidamente pagas" (fl. 380).
Ainda. Requer "a aplicação da Lei n. 13.497/2017, que alterou a CLT, no sentido que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos." - fl. 380.
A reclamante, por sua vez, afirma que o MM. Juízo de origem desconsiderou o relato fático da exordial no tocante à ausência de fruição do intervalo legal, que sempre restou indevidamente suprimido pela recorrida, sem que exista qualquer elemento probatório que corrobore tal entendimento, de que ela gozava intervalo intrajornada de 30 minutos.
Sucessivamente, alega que não é devido apenas o tempo faltante do intervalo, como hora extra, mas, sim, o tempo integral, conforme entendimento retratado na Súmula 437, do c.TST.
Pois bem.
Primeiramente, ressalte-se que o contrato entre as partes perdurou de 01/04/2013 a 18/10/2016, de modo que não incidem no caso as normas de direito material previstas na Lei 13467/2017, que somente se aplicam aos contratos que prosseguiram na vigência dela (a partir de 11/11/2017), em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
Considerando verdadeira a jornada declinada na petição inicial, em razão da omissão da reclamada em juntar aos autos os controles de jornada (Súmula 338, I, do c.TST), o MM. Juízo de origem deferiu horas extras à reclamante.
A reclamada, em recurso, por sua vez, não rebate o fundamento apontado pelo MM. Juízo de origem, não se insurgindo contra o reconhecimento da jornada declinada na petição inicial. Com efeito, incumbia à recorrente se insurgir, de forma precisa, contra tal fundamento, que embasou a condenação no pagamento de horas extras, em atendimento ao princípio da dialeticidade. Verificando-se ofensa ao referido princípio, deve ser mantida a r.sentença, por suas próprias razões, vez que não foram apresentados argumentos aptos a desconstituí-las.
Com relação ao trabalho em domingos (2 por mês, como estabelecido na r.sentença), em que pese previsto na Convenção Coletiva (v.g. cl. 30ª, da CCT 2013/2014 - fl.45), deve ser remunerado em dobro, quando não concedida folga compensatória (Súmula 146, do c.TST).