Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO – COLENDA ___ TURMA – EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA Informação Omitida
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com Razão Social, que tramitam perante este E. Tribunal Regional vem, através de seus advogados adiante firmados, em razão do despacho retro, respeitosamente, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Com relação ao supracitado processo, onde se pretende a manifestação do reclamante sobre os Embargos Declaratórios opostos pela reclamada, temos a considerar que os mesmos não merecem acolhimento, já que lhe faltam os requisitos autorizadores do seu processamento, razão pela qual não devem ser providos.
PRELIMINARMENTE
DO REMÉDIO PROCESSUAL
O inconformismo da Embargante não merece prosperar, vez que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material são verificados no julgado de segunda instância.
Conforme se depreende da peça de fls. 372/375 dos autos, pretende a Embargante a modificação de v. decisum pela via dos Embargos de Declaração. Contudo, razão não lhe assiste para tanto.
Primeiramente, cabe esclarecer que o reexame de fatos e provas, bem como a reforma do julgado, mesmo em caso de eventual error in judicando, somente poderá ser efetuado com o manejo do remédio processual próprio, o que não é o caso dos embargos de declaração.
O v. Acórdão preenche os requisitos de clareza e exatidão, os quais restariam prejudicados apenas em caso de real existência em seu bojo de erro material, ou em casos de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento de alguma questão controvertida importante, quais sejam, pedidos formulados na exordial, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado na defesa, o que não se verifica no presente caso concreto.
Considerando que todos os pleitos recursais foram apreciados, conforme o convencimento motivado destes E. Julgadores, não são os Embargos de Declaração interpostos a via adequada para que a Embargante manifeste seu inconformismo, devendo fazê-lo ao juízo de instância superior.
Diante do exposto, devem ser os presentes Embargos Declaratórios integralmente rejeitados no que se refere ao mérito do ora discutido.
1. ERRO MATERIAL – FALHA QUE NÃO ALTERA AS PREMISSAS EM QUE SE FUNDAM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELOS JULGADORES
Busca a embargante a correção de erro material no v. acórdão, erro este que, sob sua ótica, teria levado a entendimento equivocado desta E. Turma.
Contudo, sem razão alguma a embargante.
No aspecto, insta frisar que as conclusões obtidas pelos Ínclitos Julgadores não se basearam unicamente no argumento ou dados alegados em defesa pela ora embargante, mas da apreciação do conjunto das provas documentais e orais …