Modelo de Contrarrazões a ED | Revelia e Confissão Ficta | 2026 | Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo reclamante em ação trabalhista, com teses sobre ausência de vícios na sentença, limites da confissão ficta e valoração da prova pré-constituída.
O que são contrarrazões aos embargos de declaração no processo trabalhista?
Os embargos de declaração podem ser respondidos pela parte contrária, mas essa manifestação não é automática. O art. 897-A, § 2º, da CLT prevê que a intimação da outra parte é obrigatória quando o eventual acolhimento dos embargos puder gerar efeito modificativo da decisão — hipótese em que o prazo para manifestação é de cinco dias.
Nas contrarrazões, a Reclamada demonstra que a sentença não contém os vícios alegados e que os embargos foram opostos por mero inconformismo com o resultado, o que não é fundamento idôneo para o recurso.
Quais são os vícios que autorizam os embargos de declaração trabalhistas?
O caput do art. 897-A da CLT autoriza os embargos de declaração nos casos de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A obscuridade, por sua vez, encontra fundamento no art. 1.022, I, do CPC, aplicável subsidiariamente; e a correção de erro material está prevista no art. 897-A, § 1º, da CLT.
O inconformismo com o resultado não equivale a nenhum desses vícios. Para que os embargos sejam admitidos, a parte precisa identificar concretamente qual defeito está presente na decisão — não basta nomear uma hipótese legal sem demonstrar sua ocorrência.
Qual é a diferença entre revelia e confissão ficta no processo trabalhista?
São institutos relacionados, mas distintos. A revelia decorre, em regra, da ausência do reclamado à audiência inaugural, nos termos do art. 844 da CLT, e gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Há uma importante exceção, introduzida pela Reforma Trabalhista: ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT. A confissão ficta, por sua vez, pode decorrer do não comparecimento da parte à audiência em que deveria depor, quando expressamente intimada com essa cominação — conforme o entendimento consolidado sobre confissão ficta (item I).
Em ambos os casos, a presunção de veracidade é relativa. O próprio art. 844, § 4º, IV, da CLT prevê que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações do reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A prova pré-constituída pode ser usada para confrontar a confissão ficta?
Sim. A prova que já constava dos autos antes da decretação da confissão ficta pode ser levada em conta pelo magistrado para cotejo com a presunção de veracidade. O indeferimento de provas posteriores, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa.
Importante: a vedação à produção de prova posterior recai sobre a parte confessa, não sobre a parte adversa. Além disso, essa limitação não afeta o poder do magistrado de determinar, de ofício, as diligências que considerar necessárias para a instrução do processo.
Razões finais remissivas geram preclusão sobre os documentos juntados?
Não automaticamente. O que pode gerar preclusão é a ausência de manifestação na primeira oportunidade processual efetivamente concedida para se pronunciar sobre determinado documento ou fato. Razões finais remissivas, por si sós, não equivalem à aceitação tácita dos documentos apresentados pela parte contrária.
Por isso, ao arguir preclusão nas contrarrazões, é necessário identificar com precisão em qual momento processual a parte deveria ter se manifestado e deixou de fazê-lo — e não apenas apontar que as razões finais foram remissivas.
Cabe pedido de honorários na rejeição dos embargos de declaração?
Não cabe condenação autônoma em honorários sucumbenciais pela simples rejeição dos embargos de declaração. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários de sucumbência em relação aos pedidos formulados na ação trabalhista, cujo valor já terá sido fixado na sentença.
Nas contrarrazões, o que se pode requerer é a manutenção da condenação em honorários já estabelecida na sentença e, quando os embargos demonstrarem caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo de contrarrazões exige ajustes conforme os documentos apresentados e os argumentos levantados pelo embargante. Para personalizar a peça:
- Substitua $[PARTE_REU_RAZAO_SOCIAL] pelo nome ou razão social da Reclamada e identifique as partes conforme os autos;
- Em $[GERAL_INFORMACAO_GENERICA], insira o trecho da ata de audiência ou das razões finais relevante para demonstrar a ausência de impugnação oportuna aos documentos juntados;
- Verifique se os embargos têm potencial efeito modificativo — nesse caso, a intimação será obrigatória, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT;
- Identifique o vício concreto alegado pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos — e demonstre, com base na sentença, que esse vício não existe;
- Indique a prova pré-constituída que o juiz considerou, explicando por que ela contradiz as alegações do reclamante mesmo diante da confissão ficta;
- Avalie se os embargos são manifestamente protelatórios para justificar o pedido de multa, e requeira expressamente a manutenção da condenação em honorários já fixada na sentença.
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