Petição
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ REGIÃO – COLENDA ___ TURMA – EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA Informação Omitida
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que move em face da Reclamada acima mencionada, igualmente qualificada, por seus advogados subscritores, em relação ao v. acórdão de fls. 706/735 dos autos, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em razão do despacho retro, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
manejados pela reclamada, com fulcro nos artigos 897-A, § 2º da CLT e 1.023, § 2º do CPC, tendo em vista os seguintes fundamentos:
PRELIMINARMENTE
DA INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO PROCESSUAL
No presente feito não estão presentes os requisitos necessários para a oposição de embargos de declaração. Ao contrário, da mera leitura das razões elencadas pela embargante fica patente o seu inconformismo em relação à decisão proferida, pleiteando a alteração do julgado por via inadequada.
O inconformismo da Embargante não merece prosperar, vez que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material são verificados no julgado de segunda instância ora embargado.
Primeiramente, cabe esclarecer que o reexame de fatos e provas, bem como a reforma do julgado, mesmo em caso de eventual error in judicando, somente poderá ser efetuado com o manejo do remédio processual próprio, o que não é o caso dos embargos de declaração.
O v. Acórdão preenche os requisitos de clareza e exatidão, os quais restariam prejudicados apenas em caso de real existência em seu bojo de erro material, ou em casos de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento de alguma questão controvertida importante, quais sejam, pedidos formulados na exordial, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo alegado na defesa, o que não se verifica no presente caso concreto.
Considerando que todos os pleitos recursais foram apreciados, conforme o convencimento motivado destes E. Julgadores, não são os Embargos de Declaração interpostos a via adequada para que a reclamada manifeste seu inconformismo, devendo fazê-lo ao juízo de instância superior.
Diante do exposto, devem ser os presentes Embargos Declaratórios integralmente rejeitados no que se refere ao mérito dos pontos ora discutidos.
1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO
Busca a embargante a obtenção de efeito modificativo de v. acórdão alegando para tanto que haveria contradição no decisum.
Contudo, sem razão a embargante.
A decisão colegiada é clara no particular. Havendo adoção pela sentença de piso vergastada de base de cálculo que se coaduna com o entendimento insculpido na Súmula Regional 24, no sentido de que havendo norma coletiva (como no caso) a base a ser adotada é o salário mínimo convencional, não havendo que se falar em salário mínimo nacional.
Portanto, verifica-se inequivocamente que não há espaço para o efeito modificativo perseguido pela embargante, merecendo rechaço a sua pretensão neste sentido.
2. HORAS IN ITINERE – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
A embargante, irresignada com a decisão que lhe sobreveio desfavorável, busca por meio de embargos declaratórios modificar a decisão originária, ao argumento de que esta teria restado omissa quanto a argumentos apresentados em sede de recurso ordinário por ela aviado.
Todavia, novamente sem razão a embargante.
Não há omissão a ser sanada.
O que se observa é a intenção da embargante em rediscutir as razões de decidir do v. acórdão pela via estreita dos embargos de declaração, de forma inadequada.
Os embargos de declaração constituem instrumento hábil para as partes postularem o saneamento das decisões, quando existentes omissões, contradições ou obscuridades nos fundamentos consignados no corpo do decisum. Não se prestam a exigir do órgão julgador que altere seu posicionamento sobre a matéria versada ou faça nova análise dos fatos e das provas dos autos.
Em que pese a argumentação da embargante de que a decisão deixou de apreciar suas argumentações e provas dos autos, percebe-se claramente que sua pretensão cinge-se à rediscussão do mérito, pois o r. decisum não se furtou à apreciação das provas como alegado pela recorrente.
Ora, o julgador é livre para apreciar as provas, e, no caso, não houve omissão, tendo em vista que analisado todo o conjunto probatório, não havendo que se falar em omissão.
Imprescindível lembrar ainda que o Julgador não está obrigado a enfrentar de maneira circunstancial todos os argumentos trazidos no arrazoado recursal e mesmo aqueles que derivam das contrarrazões oferecidas pelas partes. Neste sentido, foram apresentadas na decisão embargada as razões de convencimento dos julgadores, com os devidos fundamentos, cumprindo-se a determinação do art. 93, X, da Constituição Federal, de modo que não houve negativa de prestação jurisdicional.
De toda sorte, o cômputo na jornada de trabalho do tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, quando se trata de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, como in casu, é regra cogente e de ordem pública que não admite mitigação, infenso, inclusive, à negociação coletiva.
Inexiste, portanto, a omissão apontada, considerando que o v. acórdão expôs de maneira clara e fundamentada as razões de decidir, bem como analisou a matéria posta. Além disso, os embargos de declaração não se prestam a adequar a decisão de mérito ao entendimento do embargante.
Por fim, o v. Acórdão adotou tese explícita sobre a matéria, não havendo que se falar em prestar qualquer esclarecimento ou mesmo se manifestar sobre todos os fundamentos trazidos pela embargante em seu recurso ordinário, muito menos havendo que se cogitar em atribuir efeito modificativo à decisão de embargos declaratórios por acolhimento de alguma das teses recursais nesta fase.
Ex positis, verifica-se novamente e de forma inequívoca que não há espaço para o efeito modificativo perseguido pela embargante, merecendo ser rechaçada sua pretensão neste aspecto.
3. INTERVALO INTRAJORNADA – INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES
A embargante, em mais uma expressão nítida de sua irresignação com a decisão que contrariou seus interesses, busca por meio de embargos declaratórios modificar a decisão originária, ao argumento de que esta apresentaria contradições no tocante ao intervalo intrajornada.
Todavia, novamente sem razão a embargante.
Não há contradição alguma a ser sanada na decisão. Ao contrário, da mera leitura das razões elencadas pelo reclamante fica patente o seu inconformismo em relação à decisão proferida, pleiteando a alteração do julgado por via inadequada.
O que se observa é a intenção da embargante em rediscutir as provas dos autos e as razões de decidir do v. acórdão pela via estreita dos embargos de declaração, de forma inadequada, eis que propugna agora ver reanalisada a prova oral produzida acerca da matéria atinente ao intervalo intrajornada, travestindo-as de supostas impropriedades na decisão proferida.
Frisa-se, contudo, na própria forma como postas as razões de embargos alinhadas, que as alegadas contradições e omissões, se realmente existem, não se dão internamente, no corpo da decisão prolatada, e sim, quando muito, entre a decisão e o que revelariam os elementos de prova dos autos, fato que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração manejados no particular.
Denota-se assim que o Órgão Colegiado decidiu a questão a ele submetida de forma bastante clara e coerente, não estando presente o vício da omissão ou da contradição apresentados, senão vejamos.
Em que pese a argumentação da embargante …