Modelo de Contrarrazões ao RO | Multas 467 e 477 | 2026 | Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista em que o reclamante defende a manutenção da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Quando são devidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT?
A multa do art. 467 da CLT incide quando, na audiência de julgamento ou de conciliação, o empregador deixa de pagar as verbas rescisórias incontroversas, assim consideradas aquelas sobre as quais não há litígio entre as partes. O empregador que retém verbas incontroversas sujeita-se ao pagamento em dobro daquelas parcelas, como sanção pela recusa injustificada. A incontrovérsia da verba pode decorrer de admissão expressa, de documentação que a demonstre ou da ausência de contrariedade específica por parte do empregador.
A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador não efetua o pagamento de todas as verbas rescisórias no prazo legal: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando houver aviso prévio trabalhado ou dispensa de cumprimento, ou até o décimo dia após o término do contrato, nos demais casos. A multa equivale ao valor da remuneração do trabalhador. O atraso na entrega dos documentos rescisórios também gera a multa do art. 477, § 8º, independentemente do pagamento tempestivo das verbas, e a base de cálculo abrange todas as parcelas de natureza salarial.
Como o empregador comprova o pagamento correto das verbas rescisórias?
O ônus de demonstrar o pagamento regular das verbas rescisórias é do empregador, nos termos dos arts. 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Trata-se de fato extintivo do direito do reclamante, cuja prova incumbe a quem alega o pagamento. A apresentação do termo de rescisão contratual devidamente quitado é o meio de prova por excelência, mas não é suficiente quando os valores indicados não correspondem às verbas efetivamente devidas.
O ônus de provar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, não cabendo ao trabalhador demonstrar a irregularidade. Esse mesmo princípio de distribuição do ônus da prova aplica-se às demais verbas rescisórias: o quitador deve provar que quitou, e não o trabalhador que não recebeu.
Quando os cartões de ponto são inválidos para o cálculo das horas extras?
Os cartões de ponto perdem sua eficácia probatória quando apresentam marcações britânicas — horários idênticos em todos os dias —, quando são impugnados pela prova testemunhal produzida nos autos, ou quando apresentam inconsistências que impedem a verificação da jornada efetivamente cumprida. Nessas hipóteses, o julgador pode desconsiderá-los como prova da jornada e fixar a jornada reconhecida com base nos demais elementos dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas.
A inversão do ônus da prova também opera quando o empregador não apresenta os cartões de ponto devidamente assinados pelo empregado ou quando os registros abrangem período no qual a empresa empregava mais de vinte trabalhadores — hipótese em que a exigência de controle de jornada é obrigatória, conforme o art. 74, § 2º, da CLT. A ausência de documentos de controle nesse caso beneficia o trabalhador, que pode demonstrar a jornada por outros meios.
Como funciona o adicional de insalubridade e quem tem o ônus da prova?
O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que exerce atividades em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 189 da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade far-se-ão por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o art. 195 da CLT.
O ônus de demonstrar a neutralização ou a eliminação do agente insalubre é do empregador, que deve comprovar não apenas o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, mas também a sua adequação ao risco, a fiscalização do uso e a efetiva neutralização do agente nocivo, conforme os arts. 166 e 191 da CLT. A mera entrega de EPI, sem demonstração desses requisitos, não é suficiente para afastar o adicional.
Como estruturar as contrarrazões quando o recurso ataca os critérios da condenação?
Quando o recurso não impugna especificamente cada fundamento da sentença, mas apenas reproduz a contestação sem enfrentar a decisão recorrida, deve ser arguida em preliminar a ausência de dialeticidade, nos termos dos arts. 1.010, incisos II e III, do CPC, com pedido de não conhecimento do recurso no ponto correspondente. No recurso ordinário, o não conhecimento por falta de dialeticidade ocorre apenas quando as razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença.
No mérito, as contrarrazões devem enfrentar cada argumento recursal separadamente, com referência direta à prova dos autos e aos fundamentos jurídicos pertinentes. Os principais pontos a observar são:
- para as multas: demonstrar que as verbas eram incontroversas à época da rescisão (art. 467) e que o prazo legal para pagamento não foi cumprido (art. 477, § 8º);
- para as verbas rescisórias e diferenças salariais: reforçar que o ônus de comprovar o pagamento correto é do empregador e que a documentação juntada não supre as diferenças apuradas;
- para as horas extras: destacar as inconsistências nos cartões de ponto ou a prova testemunhal que os contrariou, fundamento pelo qual a jornada foi fixada conforme reconhecida;
- para a insalubridade: reforçar as conclusões do laudo pericial e demonstrar que o empregador não comprovou a neutralização efetiva do agente insalubre.
Quais elementos devem ser analisados no caso concreto?
- Identifique quais verbas eram incontroversas na data da rescisão para fins do art. 467 da CLT e verifique se o empregador as pagou integralmente na audiência; a incontrovérsia pode ser demonstrada por admissão no TRCT, pela própria contestação ou por outros documentos.
- Calcule o prazo do art. 477, § 6º, da CLT conforme a modalidade rescisória e verifique a data efetiva do pagamento; o descumprimento do prazo, mesmo que por um dia, já é suficiente para a incidência da multa do § 8º, salvo demonstração de culpa exclusiva do empregado.
- Para as diferenças salariais, analise se o empregador apresentou recibos de pagamento correspondentes a todos os meses impugnados, com os valores corretos; a ausência de comprovante ou a divergência entre o valor pago e o devido gera presunção a favor do trabalhador.
- Para as horas extras, verifique a consistência interna dos cartões de ponto e sua correspondência com os depoimentos das testemunhas; marcações idênticas ou registros não assinados pelo empregado enfraquecem a prova do empregador.
- Para a insalubridade, examine o laudo pericial quanto ao agente identificado, ao método utilizado, à avaliação do EPI fornecido e à conclusão sobre a neutralização; a impugnação ao laudo deve apontar erro específico, não mera discordiância com o resultado.
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