Modelo de Impugnação | Embargos à Execução | Correção Monetária | 2026 | Modelo de impugnação aos embargos à execução trabalhista que contestam o índice de correção monetária, com teses sobre a inconstitucionalidade da TR, aplicação dos critérios das ADCs 58 e 59 e o regime trifásico resultante das ADCs 58 e 59 do STF e da superveniência da Lei nº 14.905/2024.
A TR ainda pode ser aplicada como índice de correção dos débitos trabalhistas?
Em regra, não. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, com eficácia vinculante e erga omnes (ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021). Essa decisão é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
A modulação dos efeitos, reafirmada no Tema 1.191 da Repercussão Geral (RE 1.269.353), preserva: (i) os pagamentos realizados tempestivamente conforme os índices e juros então aplicados; e (ii) as sentenças transitadas em julgado que tenham adotado expressamente a TR ou o IPCA-E com juros de 1% ao mês. Aos títulos omissos aplicam-se os parâmetros das ADCs 58 e 59.
Quais são os índices de correção monetária nos débitos trabalhistas após as ADCs 58 e 59?
Nos títulos omissos submetidos aos critérios das ADCs 58 e 59, o regime de atualização é trifásico. Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Da propositura da ação até 29/08/2024, incide a taxa Selic de forma exclusiva, vedada a cumulação com outro índice.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido dos juros legais correspondentes à taxa Selic após a dedução do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do mesmo diploma. Se a taxa legal apresentar resultado negativo, será considerada igual a zero, conforme o art. 406, § 3º, do Código Civil.
O executado pode questionar o índice de correção em embargos à execução quando o título não o fixou expressamente?
Sim. O executado pode questionar o índice utilizado nos cálculos, observados o art. 879, § 2º, e o art. 884, § 3º, da CLT. Contudo, sendo o título omisso, deve prevalecer o regime vinculante das ADCs 58 e 59, considerada a legislação superveniente, e não a TR.
Quando a sentença transitou em julgado com manifestação expressa sobre o índice e os juros, a execução deve observar a modulação do Tema 1.191: se a sentença fixou expressamente a TR ou o IPCA-E com juros de 1% ao mês, esses parâmetros são preservados pela coisa julgada. Nos títulos omissos quanto à correção monetária e aos juros, aplicam-se os parâmetros das ADCs 58 e 59.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
A elaboração da impugnação exige a adaptação dos fundamentos às circunstâncias comprovadas no processo. Entre os principais pontos de análise estão:
- Substituir os placeholders pelos dados do processo: vara, cidade, UF, partes e número do processo.
- Verificar em qual período incide cada critério: IPCA-E acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (fase pré-judicial); Selic, sem cumulação, do ajuizamento até 29/08/2024; e IPCA acrescido dos juros legais a partir de 30/08/2024, para confirmar se o perito aplicou corretamente o regime.
- Verificar se o título executivo fixou expressamente os critérios de correção monetária e juros: em caso positivo, examinar a coisa julgada e a modulação do Tema 1.191; sendo omisso, aplicar os parâmetros das ADCs 58 e 59, considerada a legislação superveniente.
- Inserir no marcador da peça as decisões relevantes sobre correção monetária em embargos à execução trabalhista, obtidas na base de busca do JusDocs.
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