Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em referência, por seus procuradores e advogados subscritores, pela presente, comparece, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 897, § 6º da CLT, para apresentar suas razões em
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO
manejado pela Razão Social, para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.
Cumpridas as formalidades legais, requer a admissão das razões a este anexadas, considerando-as como sua parte integrante, bem como o seu regular processamento e encaminhamento à instância superior para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Agravado(a):Nome Completo
Agravante:Razão Social
CONTRAMINUTA PELO AGRAVADO
Emérito Relator:
Preclaros Desembargadores:
Com a devida vênia do respeitável entendimento de Vossas Excelências, não merece reforma a r. sentença a quo nos aspectos objeto da pretensão recursal deduzida, eis que as provas obtidas no presente feito não deixam dúvidas quanto à procedência do reclamo nos particulares, máxime tendo em vista o entendimento jurisprudencial já sedimentado nessa elevada Corte Trabalhista e também pelo C. TST.
É o que pedimos para expor, por partes:
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer ab initio, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.
1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
A Agravante se insurge contra o índice de correção monetária determinado em sentença, brandindo entre seus argumentos contrariedade ao entendimento jurisprudencial esposado pelo E. TRT da UF Região como também do C. TST sobre a matéria em questão, defendendo a aplicação da TR como índice de correção aos valores devidos ao obreiro no presente feito.
Todavia razão não lhe assiste.
De plano, salienta-se que é amplamente reconhecido que a TR é incapaz de preservar o valor real de um valor em pecúnia, ou seja, do crédito de que é titular o trabalhador que teve deferidos direitos em ação trabalhista. Neste sentido, é conhecida e resta induvidosamente demonstrada numericamente a situação iníqua de defasagem da TR em relação a outros índices de efetiva atualização monetária, como o IPCA-E, o que atenta grave e acintosamente contra a proteção dos créditos trabalhistas, fato este que, independentemente de outros questionamentos, até mesmo estimula o inadimplemento deste tipo de crédito, de natureza nitidamente alimentar.
Ora, a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível a pecúnia. Valor real a preservar que é sinônimo, nas palavras do Ministro Ayres Britto, de poder de compra ou "poder aquisitivo", tal como se vê na redação do inciso IV do art. 7º da Carta Magna, atinente ao instituto do salário mínimo. Nesta linha, se há na ordem constitucional a imagem de um poder aquisitivo a resguardar, é porque a expressão financeira do bem juridicamente protegido passa a experimentar, com o tempo, como é notório, uma deterioração ou perda de substância, por efeito, obviamente, do fato econômico conhecido como "inflação".
Daí porque deixar de proteger este “valor real” é, no fim das contas, desequilibrar a equação econômico-financeira entre devedor e credor de uma dada obrigação de pagamento, em desfavor do último, no caso vertente – de típico enfrentamento na Justiça Trabalhista, o trabalhador.
Ora Excelências, se os direitos em geral tem a correção de sua expressão pecuniária como algo que lhes é inerente, que se dirá dos créditos trabalhistas, por decorrerem do trabalho humano, objeto de especial proteção constitucional, que outorga o específico direito fundamental de sua proteção pela lei, na forma do art. 7º, X, da Constituição da República.
Diante disso, aplicar entendimento que privilegia a aplicação de índice artificial, que não protege adequadamente o crédito trabalhista deferido no âmbito judicial significa, como consequência lógica e direta, desequilibrar a equação econômico-financeira em desfavor do trabalhador, o que redunda no seu empobrecimento diante do devedor e no correlato enriquecimento sem causa deste último, em violação do direito fundamental de propriedade, cuja proteção jurídica encontra assento no art. 5º, XXII da Constituição da República.
Ignorando, até mesmo por flagrante e inequívoco interesse próprio, o que se expôs acima, agrava a executada no sentido de que a decisão de piso iria de encontro aos termos da OJ-300 da SDI-1 do C. TST, o que não prospera, eis que sobredita orientação jurisprudencial nunca vetou a utilização de índice diverso da TR, limitando-se a afastar a inconstitucionalidade da própria aplicação da TRD, o que por certo, não é o caso aqui debatido.
De outro vértice, como bem fundamentado em r. comando sentencial, não há que se falar tenha sido afastada pelo E. STF a aplicação do IPCA-E pela Justiça do Trabalho, limitando-se tal decisão, em sede liminar, frise-se, a apenas sustar a determinação normativa do Plenário do TST de que o IPCA-E fosse aplicado de forma substitutiva à TR na atualização dos créditos trabalhistas, razão pela qual insubsistentes também neste ponto os argumentos expendidos pela executada, ora agravante.
Ou seja, ao contrário do que defende a agravante, não há qualquer óbice à aplicação do IPCA-E pela Justiça do Trabalho, em qualquer de suas instâncias, não cabendo aqui ilações sobre ter sido, este ou aquele índice definido ao simples alvitre do julgador, como se ato discricionário ou simples conveniência fosse, mas de interpretação conforme a Constituição da República, ademais em plena conformidade com o que vem sendo decidido de forma reiterada pelos mais altos tribunais do país, a exemplo do E. STF, onde a TR não subsiste como índice de correção monetária, ou mesmo a exemplo do C. TST, que vem decidindo da mesma maneira.
Assim sendo, não cabe falar em contrariedade do julgamento proferido pelo Nobre Juízo da ___ Vara do Trabalho de CIDADE, cujas razões de decidir encontram-se externadas de forma coerente e bem fundamentada, sendo estas autossustentáveis no particular.
Como já dito e salientado inclusive nas razões de decidir do Douto Juízo singular, a liminar proferida pelo STF não impede o reconhecimento, incidental do IPCA-E em outros processos, seja pelo TST ou por qualquer órgão da Justiça do Trabalho no exercício do controle concreto e difuso, da inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/91.
Isto porque, evidentemente, a liminar da reclamação nº 22.012/RS não impede os órgãos judiciais e o próprio TST de exercerem o controle concreto e incidental de constitucionalidade na matéria e de reconhecerem incidentalmente a inconstitucionalidade do índice embutido no multicitado dispositivo trabalhista e determinarem a atualização monetária pelo IPCA-E como índice substituto já adotado pelo STF.
Também não cabe falar em afronta ao princípio da legalidade, eis que inocorreu qualquer violação de dispositivo literal de lei pela decisão proferida a quo, uma vez que já existe interpretação sedimentada no seio do STF de que a TR não atende ao pressuposto de restituir o equilíbrio contratual, reconduzindo as partes à situação em que se encontravam antes da lesão de direitos previstos na legislação protetiva, ou seja, ao equilíbrio contratual, restaurando a consonância entre relação fática e a ordem jurídica vigente.
Tampouco há a …