Contraminuta de Agravo de Petição | Desconsideração da Personalidade Jurídica | Reclamada apresenta contrarrazões ao agravo de petição que ataca decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
É possível afastar a inclusão de sócios na execução trabalhista?
Sim, especialmente quando inexistem elementos concretos que justifiquem a responsabilização pessoal dos sócios, seja por abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em sede de reclamatória trabalhista, ainda que se adote a teoria menor da desconsideração, o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica não autoriza automaticamente a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
A atuação da defesa deve focar na fase processual específica do incidente, impugnando o redirecionamento com base na ausência de elementos mínimos que sustentem a medida. A preservação da autonomia patrimonial da empresa deve ser sempre observada como regra, e a exceção – o redirecionamento – somente encontra cabimento se estiver instruída com indícios sólidos, sob pena de banalização do instituto.
Cabe destacar que, conforme o entendimento da 7ª Turma do TRT1, compete ao associado ou gestor demonstrar, em juízo, a existência de patrimônio da pessoa jurídica ainda disponível — mas isso só se aplica quando o incidente é admitido, o que não ocorreu nos autos que originaram a contraminuta de agravo de petição.
Vejamos o precedente:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Aplicando-se no direito do trabalho a teoria menor, não há necessidade de demonstração inequívoca de desvio de finalidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) Cabe ao sócio/associado executado individualmente, após regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar existência de bens desimpedidos e passíveis de constrição. Agravo de petição interposto pelo espólio executado conhecido e não provido. (TRT1, AP nº 00020059520115010247, 7ª Turma, Rel. Raquel De Oliveira Maciel, julgado em 12/05/2020)
O ponto central está na análise do mérito do pedido, e não apenas na forma. O(a) advogado(a) deve se atentar ao prazo e à correta formulação dos argumentos, visando à preservação do devido processo legal e à construção de um resultado que respeite os limites da responsabilidade empresarial, sem desconsiderar o direito do trabalhador, mas equilibrando a aplicação do instituto com cautela jurídica.
A desconsideração pode ser requerida na petição inicial da execução?
Não. Ainda que se trate de pedido incidental à execução, o entendimento predominante — especialmente no âmbito do TJSP — é o de que, nos casos de execução de título extrajudicial, não cabe o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica diretamente na petição inicial, sem a devida instauração do incidente processual específico.
Conforme julgado recente, mesmo havendo indícios de descumprimento contratual ou indícios de fraude, a legislação processual impõe o rito próprio, com respeito ao contraditório e ampla defesa, por meio de instauração formal do incidente. Isso assegura o correto conhecimento e análise do pleito, evitando nulidades.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO COM A PETIÇÃO INICIAL – (...) Incompatibilidade do processamento da desconsideração da personalidade jurídica nos autos da própria execução – Precedentes do TJSP – Processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica que fica condicionado à prévia instauração do correspondente incidente processual – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP, AI n° 2115440-10.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ana De Lourdes Coutinho Silva Da Fonseca, Julgado em 09/07/2023)
Portanto, o advogado deve formular o pedido conforme os termos do art. 133 do CPC, e não de forma prematura. A boa prática processual exige que o incidente seja autuado, tramitado com diligência e com diligências adequadas para apuração da hipótese legal de desconsideração.
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A doutrina é pacífica quanto à necessidade de respeito ao procedimento legal, sob pena de nulidade e rejeição liminar.
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