Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face Razão Social E OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. ID 3e219d6, apresentar sua
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO
interposto pela 2ª reclamada, devedora subsidiária, MUNICÍPIO DE Razão Social, fazendo-o com base nos motivos de fato e de direito a seguir expostos, requerendo o seu regular prosseguimento.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO
Agravante: MUNICÍPIO DE Razão Social
Agravado: Nome Completo
Processo: Número do Processo
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Nobres Julgadores!
Insurge-se o agravante contra a r. sentença de fls. ID 6fb6494, que julgou improcedente procedente seus Embargos à Execução, mantendo o redirecionamento da execução para a 2ª reclamada, ora agravante, responsável subsidiária.
Todavia não merece provimento o presente apelo, visto que a decisão agravada não merece reforma, estando consoante aos ditames legais, como restará demonstrado.
Preliminarmente aponta o agravado a tempestividade da presente contraminuta. Foi o autor intimado da r. decisão de fls. ID 3e219d6 através de publicação disponibilizada no DEJT de 17/05/2021 (2ª feira), o prazo de 08 (oito) dias úteis teve início em 19/05/2021 (4ª feira) e se findará em 28/05/2021 (6ª feira).
Preliminarmente, em suas razões recursais, a ora agravante, afim de cumprir o disposto no § 1º do art. 897 da CLT a agravante delimita como matéria recorrida “a inexigibilidade do titulo executivo, em razão da ausência de esgotamento de meios de execução em face da 1ª reclamada”:
Informação Omitida
Assim, por delimitada a matéria na forma como supra demonstrado, não deve ser conhecido o presente recurso quanto aos tópicos “Da nulidade da Execução: Inobservância dos artigos 233 e 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria” e, ainda, quanto “Da Suposta Responsabilidade Tributária”.
Argumenta a ora agravante, que antes do direcionamento à devedora subsidiaria, deve-se proceder a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e, ainda, que nos termos da Súmula 331 do C. TST, sendo ela agravante, devedora subsidiária, antes que a execução seja redirecionada à mesma deve haver o esgotamento de todos os meios em face da devedora principal, inclusive com a habilitação do crédito junto ao Processo de Falência da 1ª reclamada.
Em que pese os argumentos da ora agravante, eis que, como bem apontado pelo MM. Juízo de origem na r. sentença de fls. ID 6fb6494 ora agravada, a finalidade primordial da responsabilidade subsidiária é, exatamente, garantir ao credor trabalhista o recebimento de seu crédito, no caso de não adimplido pelo devedor principal.
Este aliás é o ponto principal da Súmula 331 do C. TST, que foi a base para condenação da 2ª reclamada de forma subsidiária, pelas verbas deferidas.
Diante do fato de ser a 1ª reclamada Razão Social massa falida, e ainda, da pública e notória incapacidade financeira da mesma suportar as inúmeras ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho, houve o redirecionamento da execução em face da 2ª reclamada, no limite de sua responsabilidade.
Como bem pontuado pelo MM. Juízo de origem na r. sentença de fls. ID 6fb6494, para que haja o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiária, constante do título executivo judicial e que, participou do processo desde o início, basta que seja inviável o pagamento das obrigações pelo devedor principal, com a dificuldade de se excutirem os seus bens.
Não havendo o que se falar em ilegalidade ou prematuridade quanto ao redirecionamento da execução e nem tampouco em benefício de ordem em face dos sócios da 1ª reclamada, devedora principal.
Tendo a ora agravante sido condenada, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do C. TST, é entendimento de que, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços torna-o garante imediato do eventual inadimplemento do empregador direto do obreiro, sem possibilidade de inclusão de qualquer outro estágio ou responsável (sócios ou empresas de grupo econômico, etc.) nessa linha executória.
Não há tumulto, não há atropelo na marcha processual direcionar a execução ao devedor subsidiário, que participou da ação desde a fase de conhecimento, e assim foi reconhecido com base na Súmula 331 do C. TST, posto que se beneficiou da força de trabalho dele.
Nesse sentido, tendo em vista que somente a 1ª reclamada teve decretada a sua falência, cujos efeitos não abarcaram a 2ª reclamada, devedora subsidiária, não há o que se falar em habilitação de crédito naquele Juízo Falimentar, em observância ao art. 5º II, XXXVI e LIV da CF, bem como e principalmente, pelo art. 114 também da Constituição Federal.
Em que pese a lei ordinária (Lei 11.101/2005) aponte quanto a competência do Juízo Universal para a execução em face da Massa Falida, NÃO SE PODE IGNORAR QUE HÁ DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 114, DA CF/88 – DISCIPLINANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E PREVALECE SOBRE QUAISQUER OUTROS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DEVEDOR SUBSIDIÁRIO NÃO ABARCADO PELOS EFEITOS DA FALÊNCIA, COMO O CASO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, ORA AGRAVANTE.
Frise-se que o Processo do Trabalho possui norma específica, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para executar os créditos reconhecidos nas sentenças por ela proferidas (art. 877 da CLT). Nos termos do art. 769 da CLT, a aplicação da norma específica não pode ser afastada pela norma prevista na Lei geral.
Assim não há que se falar em inexigibilidade de titulo, tendo em vista a existência de processo de falência da devedora principal e nem tampouco por ausência de habilitação do crédito junto àquele Juízo Universal.
A subsidiariedade esculpida na Súmula 331, do C. TST, não significa um benefício de ordem para o tomador de serviços, em caso de não pagamento do obreiro, no sentido de que a execução deve ser feita de forma menos prejudicial possível em que é o empregador direto quem tem, como regra, os dados, documentação e histórico do trabalhador, permitindo que a apuração do valor devido ocorra de forma mais precisa e rápida.
E isto porque, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços torna-o garante imediato do eventual inadimplemento do empregador direto do obreiro, sem possibilidade de inclusão de qualquer outro estágio ou responsável (sócios ou empresas de grupo econômico, etc.) nessa linha executória.
Não há tumulto, não há atropelo na marcha processual direcionar a execução ao devedor subsidiário, que participou da ação desde a fase de conhecimento, e assim foi reconhecido com base na Súmula 331 do C. TST, posto que se beneficiou da força de trabalho dele.
Ademais, é entendimento, manso e pacífico de nossos tribunais, quanto a não necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal para que a subsidiária seja acionada, muito menos que seja direcionado aos seus sócios.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ORDEM PREFERENCIAL. SUPOSTA RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO GRAU. DESCABIMENTO.
A responsabilidade subsidiária trabalhista, sintetizada pelo entendimento expresso na súmula 331 do TST, significa, em termos simples, que deve responder pelas verbas trabalhistas devidas ao obreiro todo aquele que se beneficiou da força de trabalho dele. Essa garantia se processa por duas vias que não as excluem, mas, ao contrário, se complementam: a) o patrimônio da empresa é que assegura a máxima de que o risco do negócio é do empregador (art. 448 c/c art. 2º ambos da CLT); b) tendo em conta que o crédito trabalhista envolve verbas de natureza alimentar, ele (o crédito) deve ser satisfeito sempre sem demora (arts. 459, 467 e 477 da CLT). A conjunçã…