Modelo de Contraminuta | Agravo de Petição | Bem de Família | 2026 | Contraminuta ao agravo de petição em execução trabalhista, discutindo a impenhorabilidade do bem de família e os limites à junção de documentos na fase recursal.
Quais imóveis são protegidos pela impenhorabilidade do bem de família?
A proteção recai sobre o imóvel residencial próprio utilizado como moradia, alcançando situações que vão além da residência típica do casal com filhos.
Art. 1º da Lei 8.009/1990. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
A jurisprudência do STJ estende essa proteção ao imóvel de pessoa solteira, separada ou viúva, e também ao único imóvel residencial locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida à subsistência ou à moradia da família.
É necessário provar que o imóvel penhorado é o único imóvel do executado?
Não. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que essa exigência não consta da Lei 8.009/1990.
Art. 5º da Lei 8.009/1990. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
O ponto central da análise não é a existência de outros bens no nome do executado, mas sim a comprovação de que o imóvel penhorado é efetivamente destinado à moradia da entidade familiar. Havendo mais de um imóvel utilizado como residência, a impenhorabilidade recai, em regra, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família. A existência de outros bens ou de capacidade financeira do executado não afasta, por si só, a proteção do imóvel efetivamente utilizado como moradia.
Documentos apresentados apenas na fase de agravo podem ser considerados pelo tribunal?
Depende. A juntada de documentos na fase recursal é excepcional e precisa observar requisitos específicos.
Súmula 8 do TST. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.
Além disso, a condição de bem de família costuma ser tratada como matéria de ordem pública, podendo ser alegada e comprovada até antes da alienação judicial definitiva do bem. Por isso, a simples constatação de que um documento foi juntado apenas no agravo de petição não basta, isoladamente, para afastar sua consideração: é preciso analisar se há justo impedimento, fato posterior ou outra justificativa legal para a junção tardia, observado o contraditório.
O valor elevado do imóvel afasta a proteção do bem de família?
Não. O valor do imóvel, por si só, não é critério que afaste a impenhorabilidade, já que o rol de exceções previsto em lei é taxativo e não inclui o critério econômico.
Isso significa que a discussão sobre a impenhorabilidade do bem de família deve se concentrar na comprovação dos requisitos legais, como a destinação do imóvel à moradia, e não no valor de mercado do imóvel penhorado, ainda que elevado.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo apresenta contraminuta ao agravo de petição discutindo a impenhorabilidade de bem de família alegada em embargos à execução. Para adaptá-lo:
- Substitua os campos
$[...] pelos dados do processo e das partes;
- Concentre a argumentação na efetiva destinação do imóvel à moradia da entidade familiar, e não na existência isolada de outros bens ou rendimentos;
- Verifique se há mais de um imóvel utilizado como residência pela mesma entidade familiar, hipótese em que a proteção recai, em regra, sobre o de menor valor;
- Avalie eventual juntada tardia de documentos à luz da Súmula 8 do TST, verificando justo impedimento, fato posterior à sentença ou outra justificativa legal, e não apenas o momento processual da junção;
- Confronte cada argumento das razões de agravo com os fundamentos específicos da decisão agravada, evitando respostas genéricas.
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