Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, ajuizada em face da reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar:
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. DESCABIMENTO DA MEDIDA – AFRONTA À COISA JULGADA
Busca a embargante a reapreciação de fatos já anteriormente decididos por este nobre juízo, em nítida afronta à coisa julgada.
Insta de plano salientar que a medida é meramente procrastinatória e inapropriada, tendo em vista, primeiro, que se mostram imprestáveis os embargos à execução para o fim pretendido, senão vejamos.
Primeiramente, frisa-se que o expediente manejado não se presta ao fim desejado, tendo em conta que a CLT estabelece em seu artigo 884, § 1º:
§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Registre-se e observe-se que a embargante nada aduz em relação às matérias delimitadas no referido comando legal, quais sejam: o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida. Antes pretende rediscutir matéria pertinente ao próprio julgamento.
Antes, aduz em seus embargos razões que deveriam ter sido expendidas na fase de conhecimento, o que fatalmente implica em modificações naquilo que já foi objeto de decisão judicial, atentando, pois, contra a coisa julgada.
2. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E
Embarga a ré a correção monetária aplicada pelo perito, calculada com base no IPCA-E, ao argumento de que deve ser utilizada a TR.
Entendemos que inexiste razão à embargante.
Primeiramente, registre-se que tanto a sentença de piso quanto o Acórdão Regional não se referem diretamente ao índice de correção monetária, apenas determinam que haja a devida correção monetária.
Não há que se falar que tenha sido determinado pelo juízo de primeiro ou segundo grau a utilização deste ou daquele índice, em especial a TR, como aduz de forma equivocada a Embargante, especialmente com base em legislação vigente posteriormente à prolação de ambas as decisões judiciais – de primeiro e de segundo graus, uma vez que a sentença de piso fora proferida em 23/01/2017 e o acórdão regional em 14/09/2017.
Assim sendo, em razão de não existir situação jurídica pendente na causa após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a malfadada reforma trabalhista operada pela Lei 13.467/2017, alterando dispositivos da CLT, não há que se falar em aplicação de seus ditames à presente lide, nem mesmo em fase de liquidação de sentença.
De outro norte, não há “revogação por norma mais recente”, do entendimento proferido nos autos processo TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091 como aduz a embargante, porquanto a reforma trabalhista não pode anular entendimento proferido em sede de controle de constitucionalidade.
No que tange à utilização da TR como indexador dos débitos trabalhistas, ao contrário do que faz parecer a Embargante em suas razões, de tom falacioso, a discussão é antiga e ultrapassada pelo entendimento jurisprudencial dominante, não favorecendo nenhum dos seus argumentos.
Ao analisar a questão posta pela Embargante é preciso antes lembrar que o processo judicial trabalhista visa restituir o equilíbrio contratual, reconduzindo as partes à situação em que se encontravam antes da lesão de direitos previstos na legislação protetiva, ou seja, ao equilíbrio contratual, restaurando a consonância entre relação fática e a ordem jurídica vigente.
Por isso, é essencial à essa função restituidora-restauradora da condenação judicial a mais perfeita reparação do dano através do pagamento integralmente corrigido do débito judicialmente declarado, desde a data em que este era devido até a data do seu efetivo pagamento.
Tendo isso em mente, impende salientar que a Embargante se olvida que a atualização dos débitos trabalhistas definida no art. 39 da lei 8.177/91 , ao contrário do que alega, nunca estabeleceu a TR – Taxa Referencial como indexador. Originalmente era a TRD – Taxa Referencial Diária o índice determinado neste dispositivo, ou seja, índice diverso.
Ocorre, no entanto, que diante da já mencionada e necessária preocupação de assegurar a paridade dos créditos judiciais com a elevação do custo de vida – e, assim, preservar seu poder de compra - à época, era bastante justificada, tendo-se em conta os altos índices inflacionários, que corroíam diariamente a moeda, praticamente pulverizando as dívidas que não estivessem indexadas a algum índice de correção monetária.
Já, na época, alertava-se para a impropriedade de utilização de um índice destinado à remuneração de investimentos financeiros para correção de créditos trabalhistas, pois a TRD surgiu para “não ser um indexador, mas para ser apenas um sinalizador de expectativas inflacionárias para o mercado financeiro”, sendo previsível que, em algum momento, a TRD deixaria de refletir a elevação de preços e do custo de vida para tornar-se mero instrumento de política financeira, tornando sem qualquer sentido sua permanência como indexador trabalhista.
Em 1993, através da lei 8.660, com a finalidade explícita de desindexar a economia, foi extinta a TRD, silenciando a nova lei sobre a correção dos débitos trabalhistas.
Consciente da iniquidade de uma interpretação estrita da norma, que entendesse pela extinção da correção dos débitos trabalhistas a partir da extinção da TRD, o Judiciário Trabalhista, por construção jurisprudencial, entendeu que, a partir de então, a correção se faria pela TR (Taxa Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e que também serviria como corretor monetário dos depósitos da caderneta de poupança. Atrelou-se, assim, a atualização dos débitos trabalhistas aos juros da poupança popular, naquele tempo, o investimento de menor retribuição no mercado financeiro. Note-se, isso não se deu por força de Lei.
Como se sabe, o cálculo da TR era feito de maneira arbitrária, com base na taxa média dos CDBs prefixados, de 30 a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos, aplicando-se, ainda, um redutor aproximando-a dos juros dos empréstimos para habitação.
Frise-se, inicialmente, que existe diferença entre índice de correção monetária e índice ou critério de remuneração de capital. A correção monetária traduz-se numa mera recomposição do poder aquisitivo da moeda em virtude da inflação para manter o valor real da expressão monetária, não se constituindo em sanção, enquanto que a remuneração do capital (juros) representa um retorno devido ao investidor em razão da perda de disponibilidade sobre capital próprio, sendo, em termos jurídicos, frutos civis do capital, e, em termos econômicos, custos de oportunidade do capital, podendo ser considerado sanção.
Enquanto instrumento de troca, a moeda só possui valor na medida em que pode ser capaz de ser transformada em bens e serviços. Ocorre que a inflação, por representar um aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce no tempo a correspondência entre os valores real e nominal, de tal modo que mil reais hoje, por exemplo, valerão menos daqui um ano. Por essa razão, quando há um aumento geral dos preços, há um ganho real dos devedores em detrimento dos credores, se não houver a correção monetária, já que esses receberão seus créditos em moeda desvalorizada.
Assim, conquanto não tenha sido criada como índice de correção monetária, a TR serviu para duas funções absolutamente distintas e que não foram originalmente previstas quando de sua criação, a partir da necessidade macroeconômica de redução das taxas de juros, tornaram-se incompatíveis, quais sejam, a de preservação do poder aquisitivo do crédito trabalhista e o de evitar que as cadernetas de poupança destinadas ao pequeno poupador e isentas de tributo fossem utilizadas como instrumento de evasão fiscal pelos grandes investidores.
Dessa maneira, para inibir a migração dos grandes investidores para a caderneta de poupança, foi editada a Lei 12.703/2012, mudando a remuneração da poupança e passando o Banco Central, a partir de setembro de 2012, a fixar a TR em zero. Na prática, o que ocorreu foi a extinção da TR enquanto indexador, sem atentar-se (ou se importar) com os efeitos da medida sobre a correção dos créditos trabalhistas que a ela eram vinculados.
Tenha-se em conta que, de 01/09/2012, data de extinção prática da TR até 01/08/2013, a inflação oficial (índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA) foi de 5,83%, o que significa um prejuízo significativo para todos os credores trabalhistas. Por esta razão não é possível defender que houve deflação no país no período de “zeramento” da TR.
Tal impacto não atinge apenas os trabalhadores, mas os credores em geral, pelo que foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 493-DF, que a TR não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda.
Porém, no julgamento da ADI 4.357-DF, o STF deu um passo adiante e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12º do art. 100 da Constituição da República, ao determinar a correção dos precatórios pelos mesmos índices de remuneração da poupança, ou seja, a mesma TR utilizada para correção de débitos trabalhistas.
Nas palavras do Relator, Ministro Ayres Britto,
“a correção monetária é instrumento de preservação do valor real de um determinado bem, constitucionalmente protegido e redutível à pecúnia. Valor real a preservar que é sinônimo de poder de compra ou “poder aquisitivo, tal como se vê na redação do inciso IV do art. 7º da CF, atinente ao instituto do salário mínimo”.
E mais além:
“Na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida é intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. (...) Se há um direito subjetivo à correção monetária de determinado crédito, direito que, como visto, não difere do crédito originário, fica evidente que o reajuste há de corresponder ao preciso índice de desvalorização da moeda, ao cabo de um certo período; quer dizer, conhecido que seja o índice de depreciação do valor real da moeda – a cada período legalmente estabelecido para a respectiva medição – , é ele que por inteiro vai recair sobre a expressão financeira do instituto jurídico protegido com a cláusula de permanente atualização monetária. É o mesmo que dizer: medido que seja o tamanho da inflação num dado período, tem-se,naturalmente, o percentual de defasagem ou de efetiva perda de poder aquisitivo da moeda que vai servir de critério matemático para a necessária preservação do valor real do bem ou direito constitucionalmente protegido.”
Assim, já existe decisão judicial da mais alta Corte declarando a inconsistência jurídica da adoção da TR como fator de atualização de débitos judiciais e a exigência normativa de substituição desse índice por outro que reflita precisamente a desvalorização da moeda em nome da preservação do direito subjetivo do credor e da eficácia das decisões judiciais.
Não se pode negar que as consequências da decretação da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária não se restringe à atualização dos precatórios, mas se estende a todos os demais créditos judiciais, inclusive os trabalhistas, até mesmo em face da natureza alimentar destas verbas.
Portanto, o “zeramento” artificial da TR tem impacto contundente nos processos trabalhistas, inviabilizando a construção jurisprudencial que, até então, garantia a correção dos créditos judiciais e gerando a necessidade urgente de nova interpretação pretoriana que NOVAMENTE torne efetiva a norma prevista na Lei 8.177/91 que, em essência, visa proteger o crédito laboral da corrosão inflacionária.
Tal exigência não é somente ética, mas também jurídica, a partir da decretação da inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária. A substituição da TR …