EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE SÃO CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, ajuizada em face da reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar:
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. DESCABIMENTO DA MEDIDA – AFRONTA À COISA JULGADA
A executada utiliza os embargos à execução para rediscutir questões já decididas na fase de conhecimento, pretendendo que o juízo reveja o mérito da condenação e os critérios de atualização monetária como se de nova instrução se tratasse.
A via dos embargos à execução trabalhista não comporta essa discussão. O art. 884, § 1º, da CLT restringe a matéria defensiva ao cumprimento da decisão ou do acordo, à quitação ou à prescrição da dívida. Discussões que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento — e que, não o tendo sido, precluíram — não podem ser reabertas pela via dos embargos.
A embargante não apresenta nenhuma das matérias admissíveis: não alega cumprimento da obrigação, não demonstra quitação e não invoca prescrição. Antes, questiona o índice de correção monetária aplicado pelo perito, pretendendo substituí-lo pela TR — matéria que, além de inadmissível nessa sede, é juridicamente improcedente, como se expõe a seguir.
II — DA CORREÇÃO MONETÁRIA
A sentença e o acórdão regional foram omissos quanto ao índice de correção monetária, limitando-se a determinar a devida atualização do débito. Essa omissão não autoriza a aplicação da TR — ao contrário, …