Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº: RT Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. HONORÁRIOS PERICIAIS
Busca a reclamada a reforma do cálculo pericial, eis que supostamente este teria observado valores em duplicidade no que tange aos honorários periciais, apontando diferenças que entende existentes.
Contudo, sem razão a embargante.
O equívoco apontado não existe. O cálculo pericial apura corretamente os valores devidos pela reclamada a título de honorários periciais, conforme determinado no título executivo.
Diante disso, não merece qualquer reparo o cálculo pericial no aspecto questionado pela embargante, devendo ser julgados improcedentes neste tópico.
2. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E
Embarga a ré a correção monetária aplicada pelo perito, calculada com base no IPCA-E, ao argumento de que deve ser utilizada a TR.
Entendemos que inexiste razão à embargante.
Primeiramente, registre-se que tanto a sentença de piso quanto o Acórdão Regional não se referem diretamente ao índice de correção monetária, apenas determinam que haja a devida correção.
Assim não há que se falar que tenha sido determinado pelo juízo de primeiro ou segundo grau a utilização deste ou daquele índice, em especial a TR, como aduz de forma equivocada a Embargante.
Ademais, o Ilmo. Perito Calculista elaborou os cálculos de correção com base nas tabelas divulgadas pela Assessoria Econômica do E. TRT da UF Região, conforme consta à fl. 425 (PDF).
No que tange à utilização da TR como indexador dos débitos trabalhistas, ao contrário do que faz parecer a Embargante em suas razões, de tom falacioso, a discussão é antiga e ultrapassada pelo entendimento jurisprudencial dominante, não favorecendo nenhum dos seus argumentos.
Ao analisar a questão posta pela Embargante é preciso antes lembrar que o processo judicial trabalhista visa restituir o equilíbrio contratual, reconduzindo as partes à situação em que se encontravam antes da lesão de direitos previstos na legislação protetiva, ou seja, ao equilíbrio contratual, restaurando a consonância entre relação fática e o ordem jurídica vigente.
Por isso, é essencial à essa função restituidora-restauradora da condenação judicial a mais perfeita reparação do dano através do pagamento integralmente corrigido do débito judicialmente declarado, desde a data em que este era devido até a data do seu efetivo pagamento.
Tendo isso em mente, impende salientar que a Embargante se olvida que a atualização dos débitos trabalhistas definida no art. 39 da lei 8.177/91 , ao contrário do que alega, nunca estabeleceu a TR – Taxa Referencial como indexador. Originalmente era a TRD – Taxa Referencial Diária o índice determinado neste dispositivo, ou seja, índice diverso.
Ocorre, no entanto, que diante da já mencionada e necessária preocupação de assegurar a paridade dos créditos judiciais com a elevação do custo de vida – e, assim, preservar seu poder de compra - à época, era bastante justificada, tendo-se em conta os altos índices inflacionários, que corroíam diariamente a moeda, praticamente pulverizando as dívidas que não estivessem indexadas a algum índice de correção monetária.
Já, na época, alertava-se para a impropriedade de utilização de um índice destinado à remuneração de investimentos financeiros para correção de créditos trabalhistas, pois a TRD surgiu para “não ser um indexador, mas para ser apenas um sinalizador de expectativas inflacionárias para o mercado financeiro”, sendo previsível que, em algum momento, a TRD deixaria de refletir a elevação de preços e do custo de vida para tornar-se mero instrumento de política financeira, tornando sem qualquer sentido sua permanência como indexador trabalhista.
Em 1993, através da lei 8.660, com a finalidade explícita de desindexar a economia, foi extinta a TRD, silenciando a nova lei sobre a correção dos débitos trabalhistas.
Consciente da iniquidade de uma interpretação estrita da norma, que entendesse pela extinção da correção dos débitos trabalhistas a partir da extinção da TRD, o Judiciário Trabalhista, por construção jurisprudencial, entendeu que, a partir de então, a correção se faria pela TR (Taxa Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negócios jurídicos celebrados antes de 1º de maio de 1993 e que também serviria como corretor monetário dos depósitos da caderneta de poupança. Atrelou-se, assim, a atualização dos débitos trabalhistas aos juros da poupança popular, naquele tempo, o investimento de menor retribuição no mercado financeiro. Note-se, isso não se deu por força de Lei.
Como se sabe, o cálculo da TR era feito de maneira arbitrária, com base na taxa média dos CDBs prefixados, de 30 a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos, aplicando-se, ainda, um redutor aproximando-a dos juros dos empréstimos para habitação.
Assim, a TR serviu para duas funções absolutamente distintas e que, a partir da necessidade macroeconômica de redução das taxas de juros, tornaram-se incompatíveis, quais sejam, a de preservação do poder aquisitivo do crédito trabalhista e o de evitar que as cadernetas de poupança destinadas ao pequeno poupador e isentas de tributo fossem utilizadas como instrumento de evasão fiscal pelos …