Direito do Trabalho

[Modelo] de Contrarrazões aos Embargos à Execução | Cálculo Pericial e Honorários

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante apresenta contrarrazões aos embargos da executada, contestando a alegação de duplicidade no cálculo pericial de honorários. A defesa argumenta que o cálculo está correto e defende a atualização monetária pelo IPCA-E, solicitando a liberação de valor incontroverso ao reclamante.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

Autos nº: RT Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar

RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:

1. HONORÁRIOS PERICIAIS

Busca a reclamada a reforma do cálculo pericial, eis que supostamente este teria observado valores em duplicidade no que tange aos honorários periciais, apontando diferenças que entende existentes.

 

Contudo, sem razão a embargante.

 

O equívoco apontado não existe. O cálculo pericial apura corretamente os valores devidos pela reclamada a título de honorários periciais, conforme determinado no título executivo. 

 

Diante disso, não merece qualquer reparo o cálculo pericial no aspecto questionado pela embargante, devendo ser julgados improcedentes neste tópico.

2. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E

Embarga a ré a correção monetária aplicada pelo perito, calculada com base no IPCA-E, ao argumento de que deve ser utilizada a TR.

 

Entendemos que inexiste razão à embargante.

 

Primeiramente, registre-se que tanto a sentença de piso quanto o Acórdão Regional não se referem diretamente ao índice de correção monetária, apenas determinam que haja a devida correção. 

 

Assim não há que se falar que tenha sido determinado pelo juízo de primeiro ou segundo grau a utilização deste ou daquele índice, em especial a TR, como aduz de forma equivocada a Embargante.

 

Ademais, o Ilmo. Perito Calculista elaborou os cálculos de correção com base nas tabelas divulgadas pela Assessoria Econômica do E. TRT da UF Região, conforme consta à fl. 425 (PDF).

 

No que tange à utilização da TR como indexador dos débitos trabalhistas, ao contrário do que faz parecer a Embargante em suas razões, de tom falacioso, a discussão é antiga e ultrapassada pelo entendimento jurisprudencial dominante, não favorecendo nenhum dos seus argumentos.

 

Ao analisar a questão posta pela Embargante é preciso antes lembrar que o processo judicial trabalhista visa restituir o equilíbrio contratual, reconduzindo as partes à situação em que se encontravam antes da lesão de direitos previstos na legislação protetiva, ou seja, ao equilíbrio contratual, restaurando a consonância entre relação fática e o ordem jurídica vigente.

 

Por isso, é essencial à essa função restituidora-restauradora da condenação judicial a mais perfeita reparação do dano através do pagamento integralmente corrigido do débito judicialmente declarado, desde a data em que este era devido até a data do seu efetivo pagamento.

 

Tendo isso em mente, impende salientar que a Embargante se olvida que a atualização dos débitos trabalhistas definida no art. 39 da lei 8.177/91 , ao contrário do que alega, nunca estabeleceu a TR – Taxa Referencial como indexador. Originalmente era a TRD – Taxa Referencial Diária o índice determinado neste dispositivo, ou seja, índice diverso.

 

Ocorre, no entanto, que diante da já mencionada e necessária preocupação de assegurar a paridade dos créditos judiciais com a elevação do custo de vida – e, assim, preservar seu poder de compra -  à época,  era bastante justificada, tendo-se em conta os altos índices inflacionários, que corroíam diariamente a moeda, praticamente pulverizando as dívidas que não estivessem indexadas a algum índice de correção monetária.

 

Já, na época, alertava-se para a impropriedade de utilização de um índice destinado à remuneração de investimentos financeiros para correção de créditos trabalhistas, pois a TRD surgiu para “não ser um indexador, mas para ser apenas um sinalizador de expectativas inflacionárias para o mercado financeiro”, sendo previsível que, em algum momento, a TRD deixaria de  refletir a elevação de preços e do custo de vida para tornar-se mero instrumento de política financeira, tornando sem qualquer sentido sua permanência como indexador trabalhista.

 

Em 1993, através da lei 8.660, com a finalidade explícita de desindexar a economia, foi extinta a TRD, silenciando a nova lei sobre a correção dos débitos trabalhistas.

 

Consciente da iniquidade de uma interpretação estrita da norma, que entendesse pela extinção da correção dos débitos trabalhistas a partir da extinção da TRD, o Judiciário Trabalhista, por construção jurisprudencial,  entendeu que, a partir de então, a correção se faria pela TR (Taxa Referencial de Juros) que substituiu a TRD para os negócios jurídicos  celebrados antes de 1º de maio de 1993 e que também serviria como corretor monetário dos depósitos da caderneta de poupança. Atrelou-se, assim, a atualização dos débitos trabalhistas aos juros da poupança popular, naquele tempo, o investimento de menor retribuição no mercado financeiro. Note-se, isso não se deu por força de Lei.

 

Como se sabe, o cálculo da TR era feito de maneira arbitrária, com base na taxa média dos CDBs prefixados, de 30 a 35 dias, oferecidos pelos 30 maiores bancos, aplicando-se, ainda, um redutor aproximando-a dos juros dos empréstimos para habitação.

 

Assim, a TR serviu para duas funções absolutamente distintas e que, a partir da necessidade macroeconômica de redução das taxas de juros, tornaram-se incompatíveis, quais sejam, a de preservação do poder aquisitivo do crédito trabalhista e o de evitar que as cadernetas de poupança destinadas ao pequeno poupador e isentas de tributo fossem utilizadas como instrumento de evasão fiscal pelos …

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