EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: ATOrd Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista acima, em trâmite perante este Douto Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Manejados em fls. 778/783 com fulcro no art. 884 da CLT, face à sua improcedência, pelas razões que passa a expor:
1. DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alega a reclamada que os cálculos periciais estariam equivocados pois o Sr. Perito incluiu as horas extras intervalares na base de cálculo das horas extras para no escalonamento. Aduz ainda que as horas intervalares eram devidas apenas com o adicional de 50%.
SEM RAZÃO. Sobre o deferimento das horas extras, devemos relembrar a determinação contida em r. sentença (fls. 361):
[...]
Desta forma, defere-se: como extras, uma hora diária, face a não concessão integral de intervalos intrajornadas, conforme critérios fixados nesta decisão.
Ainda com base na Súmula 437 do TST, possui natureza salarial tal parcela: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, DIVISOR, ADICIONAL E REFLEXOS SÃO IDÊNTICOS AOS APONTADOS NO ITEM ANTERIOR DESTA DECISÃO.
Sobre principal e reflexos, salvo as parcelas de natureza indenizatória, incide FGTS com multa de 40%.
Inexistem parcelas pagas aos mesmos títulos a ensejarem abatimento.
(Grifo nosso)
Conforme destacado acima, as horas extras intervalares devem observar os mesmos parâmetros aplicados às horas extras.
Neste sentido, cabe às horas intervalares a aplicação do mesmo adicional convencional, pois quando deferida as horas extras suplementares, estas foram deferidas considerando a aplicação dos adicionais convencionais (fls. 361).
Portanto, tendo as horas extras intervalares sido deferidas como extraordinárias e apuradas na mesma forma das horas extras suplementares, os cálculos encontram-se corretos ao aplicarem os adicionais convencionais, atendendo à determinação contida no título executivo.
Corretos os cálculos, como demonstrado, não há que se falar em correção da apuração apresentada pelo Ilmo. Perito, pois atendido o julgado.
2. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS PAGOS
A reclamada assevera também que os cálculos de liquidação se encontrariam equivocados pois deixam de abater os valores pagos a título de médias em 13º salário, férias + 1/3 e API.
SEM RAZÃO. Com relação aos abatimentos, novamente devemos relembrar a determinação contida em r. sentença (fls. 361):
[...]
Abatam-se, pelo critério global (Súmula 29 do E. TRT da 9a. Região), as parcelas comprovadamente PAGAS SOB OS MESMOS TÍTULOS, observando-se a sistemática de fechamento dos cartões de ponto adotada no âmbito do empregador..
(Grifo nosso)
Neste sentido, o Sr. Perito restringiu os abatimentos das parcelas quitadas sob os mesmos títulos, desconsiderando as parcelas pagas de forma evidentemente COMPLESSIVA.
Sobre o assunto, observa-se que os pagamentos que a embargante pretende abater estão apresentados de forma genérica nos comprovantes de …