Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: ATOrd Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista acima, em trâmite perante este Douto Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Manejados em fls. 778/783 com fulcro no art. 884 da CLT, face à sua improcedência, pelas razões que passa a expor:
1. DO INTERVALO INTRAJORNADA
Alega a reclamada que os cálculos periciais estariam equivocados pois o Sr. Perito incluiu as horas extras intervalares na base de cálculo das horas extras para no escalonamento. Aduz ainda que as horas intervalares eram devidas apenas com o adicional de 50%.
SEM RAZÃO. Sobre o deferimento das horas extras, devemos relembrar a determinação contida em r. sentença (fls. 361):
[...]
Desta forma, defere-se: como extras, uma hora diária, face a não concessão integral de intervalos intrajornadas, conforme critérios fixados nesta decisão.
Ainda com base na Súmula 437 do TST, possui natureza salarial tal parcela: III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO, BASE DE CÁLCULO, DIVISOR, ADICIONAL E REFLEXOS SÃO IDÊNTICOS AOS APONTADOS NO ITEM ANTERIOR DESTA DECISÃO.
Sobre principal e reflexos, salvo as parcelas de natureza indenizatória, incide FGTS com multa de 40%.
Inexistem parcelas pagas aos mesmos títulos a ensejarem abatimento.
(Grifo nosso)
Conforme destacado acima, as horas extras intervalares devem observar os mesmos parâmetros aplicados às horas extras.
Neste sentido, cabe às horas intervalares a aplicação do mesmo adicional convencional, pois quando deferida as horas extras suplementares, estas foram deferidas considerando a aplicação dos adicionais convencionais (fls. 361).
Portanto, tendo as horas extras intervalares sido deferidas como extraordinárias e apuradas na mesma forma das horas extras suplementares, os cálculos encontram-se corretos ao aplicarem os adicionais convencionais, atendendo à determinação contida no título executivo.
Veja-se que também inexiste incorreção ao se somar as horas intervalares às demais horas extras para fins de incidência dos adicionais escalonados, conforme entendimento sedimentado por nosso E. TRT, como segue:
TRT-PR-03-05-2016 ADICIONAIS CONVENCIONAIS ESCALONADOS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 66 E 71, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DEVIDA. CÔMPUTO CONJUNTO COM HORAS EXCEDENTES DA JORNADA DIÁRIA/SEMANAL. Conquanto se trate de horas extras com previsão em artigos distintos da CLT, as extraordinárias decorrentes da violação do art. 71, §1º, da CLT, possuem a mesma natureza jurídica daquelas que excedem a jornada diária/semanal. Interpretação que decorre do disposto na Súmula 437 do C.TST, item III, segundo a qual "Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação", raciocínio que se aplica, analogicamente, às horas laboradas em inobservância ao art. 66 da CLT. Por tal razão, devem ser apuradas conjuntamente as aludidas extraordinárias, para fins de aplicação de adicional convencional escalonado. (TRT-PR-02292-2012-022-09-00-5-ACO-14796-2016 – SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: CÉLIO HORST WALDRAFF - Publicado no DEJT em 03-05-2016. (Grifo nosso.)
Corretos os cálculos, como demonstrado, não há que se falar em correção da apuração apresentada pelo Ilmo. Perito, pois atendido o julgado.
2. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS PAGOS
A reclamada assevera também que os cálculos de liquidação se encontrariam equivocados pois deixam de abater os valores pagos a título de médias em 13º salário, férias + 1/3 e API.
SEM RAZÃO. Com relação aos abatimentos, novamente devemos relembrar a determinação contida em r. sentença (fls. 361):
[...]
Abatam-se, pelo critério global (Súmula 29 do E. TRT da 9a. Região), as parcelas comprovadamente PAGAS SOB OS MESMOS TÍTULOS, observando-se a sistemática de fechamento dos cartões de ponto adotada no âmbito do empregador..
(Grifo nosso)
Neste sentido, o Sr. Perito restringiu os abatimentos das parcelas quitadas sob os mesmos títulos, desconsiderando as parcelas pagas de forma evidentemente …