Petição
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da$[processo_vara] Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Autos nº $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nestes autos de Execução de Título Extrajudicial, que moce em face de $[geral_informacao_generica], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seu advogado que esta subscreve, apresentar:
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
1. SÍNTESE DA EXECUÇÃO
A Exequente propôs, no dia 21/03/2014, a mais de 04 anos atrás, execução de título extrajudicial em face da Executada no valor de R$ 59.949,00 (mov. 1.1), SEM QUALQUER RECEBIMENTO, MESMO QUE PARCIAL, DO TÍTULO.
Citada a Executada, esta não efetuou o pagamento do valor da dívida.
As partes tentaram negociações, de maneira que o processo permaneceu suspenso, no entanto, as negociações se mostraram infrutíferas, de forma que a execução foi retomada.
Via Renajud, foram encontrados 03 veículos (mov. 53.1).
Diante disso, o juízo determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para os veículos (mov. 58.1)
Através de Bacenjud, apenas valores irrisórios foram localizados (mov. 60.1)
Dentre os três veículos encontrados pelo sistema Renajud, foi determinada a penhora e avaliação do veículo “$[geral_informacao_generica]” (mov. 73.1).
No entanto, verificou-se posteriormente que o referido veículo havia sido alvo de busca e apreensão em outro litígio judicial e que o mesmo estaria, anteriormente, apenas em posse da Executada, por força de alienação fiduciária (mov. 77.1).
Dessa forma foi determinado o desbloqueio do veículo em relação à presente execução (mov. 80.1).
Diante disso a Exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos, apresentando 06 ações que restará eventual crédito à Executada (mov. 105.1).
O pedido de penhora no rosto dos autos foi deferido pelo Juízo (mov. 11.1)
Diante do deferimento desta última penhora, a Executa opôs Embargos de Declaração (mov. 121.1).
No entanto, nada há nos Embargos de Declaração que possa macular o bom juízo da decisão que deferiu a penhora no roso dos autos.
2. PRELIMINARMENTE – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO QUANTO A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA
Preliminarmente, urge destacar o Erro Grosseiro quanto a oposição dos Embargos de Declaração pela Executada. Senão vejamos.
Os Embargos de Declaração, conforme incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são opostos com a finalidade de: (i) - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão embargada; (ii) - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) - corrigir erro material.
No caso em tela, resta claro perceber que a decisão embargada não contou com obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tampouco a Executada apontou qualquer das hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração previstas no Código de Processo Civil.
Na realidade, o que a Executada pretende com a oposição dos Embargos de Declaração é reformar a decisão embargada, conforme se extrai do pedido do referido recurso (mov. 121.1):
$[geral_informacao_generica]
Ora Excelência, os Embargos de Declaração não possuem o condão de reformar a decisão embargada, mas apenas constituem instrumento para o esclarecimento de obscuridade ou contradição, ou para supressão de omissão ou, ainda, correção de erro material.
Diante disso, resta claro perceber a existência de Erro Grosseiro quanto à via Recursal escolhida, se mostrando inadequada para reformar a decisão proferida.
Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são fartos nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1.022 do NCPC.
2. Não sendo as contrarrazões, incluindo a impugnação, momento processual adequado para pedidos, não há que se falar em omissão.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 282.457/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018 G.N.).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.
3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo.
4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de …