Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_cidade] – $[processo_uf]
Processo N.: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificad$[parte_autor_nome_fantasia]o, nos autos do processo supracitado, movido por $[parte_reu_nome_fantasia], vem por suas procuradoras infra-assinado, à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTRARAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
constantes no evento nº 87, pelos motivos e fatos a seguir expostos:
DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS
Considerando a nítida intenção de rediscutir a matéria, os embargos propostos devem ser sumariamente rejeitados, pela inadequação da via eleita.
Os embargos declaratórios podem ser propostos exclusivamente para os fins previstos em lei, vejamos:
Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – Corrigir erro material.
No presente caso inexiste contradição, pois a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, não sendo o caso para o cabimento dos embargos, conforme precedentes sobre o tema:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Não padece de qualquer vício o Acórdão que demonstra de forma clara e coerente os motivos que ensejaram a decisão, ora vergastada. 2) O que se verifica, na realidade, é o intento da Embargante de rediscutir a matéria já analisada e decidida, porque inconformada com o resultado do julgamento da apelação, o que é vedado nesta via recursal. Recurso conhecido e desprovido. (TJ – ES – ED 00005368320148080046, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 08/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA.
- Os embargos de declaração são cabíveis conforme prevê o art. 1.022, do novo CPC (Lei 13.105/15), contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, incabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame de matéria já apreciada e decidida.
- Ficando evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o embargante deve ser condenado ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
(ED 10000160530796002 MG - Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL; Publicação 02/12/2016; Julgamento 29 de Novembro de 16; Relator Marco Aurelio Ferenzini).
Dessa forma, notória a inadmissibilidade do presente recurso, devendo ser negado de plano seu seguimento, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Inobstante o descabimento da propositura dos embargos, cumpre trazer os seguintes esclarecimentos:
Portanto, demonstrado está que a sentença não merece qualquer reforma.
O Autor descobriu a existência de tal empréstimo pessoal (contrato nº $[geral_informacao_generica]) no valor de R$ $[geral_informacao_generica], quando passou a receber cobranças por telefone. Compareceu a agência bancária e confirmou a existência de empréstimo pessoal, saque no mesmo dia no valor de R$$[geral_informacao_generica] e posteriormente a ocorrência de vários descontos indevidos em sua conta.